Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: POSTO QUATRO LTDA. REPRESENTANTE: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA - OAB/PA 5781 RECORRIDO(A): CARLOS GONSALES NAVEGANTES REPRESENTANTE: NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JÚNIOR - OAB/PA 7829 DECISÃO
PROCESSO nº 0017348-06.2001.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 29642446), interposto por POSTO QUATRO LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementado(s): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO DE LEO DIESEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POSTO DE COMBUSTÍVEL. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.” (ID 10849718) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2. Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.” (ID 16347108) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E AMBIENTAIS. PESSOA FÍSICA CONTRA EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA TURMA DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material; 2. O embargante alega existência de omissão no acórdão combatido quanto à competência da 2ª Turma de Direito Público para julgar recurso de Apelação, uma vez que se trata de ação de danos materiais, morais e ambientais ajuizada por uma pessoa física contra uma empresa privada, matéria que não envolve nenhum interesse público, cuja sentença foi proferida por juiz de direito privado; 3. Reexaminando os autos do processo, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, houve equívoco no Acórdão, posto que, por evidente lapso, não foi identificada a incompetência absoluta desta Turma de Direito Público para apreciar o feito; 4. A competência absoluta é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e apreciada em qualquer momento processual. Divide-se em três espécies, quais sejam, em razão da pessoa (que leva em conta os sujeitos processuais), da matéria (que leva em conta o objeto do processo) e funcional (que leva em conta as fases do procedimento, a relação entre causa principal e ações acessórias e incidentais; o grau de jurisdição e o objeto do juízo). 4. Embargo de declaração conhecido e provido.” (ID 20376954) “Ementa: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTAMINAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. DANOS MORAIS E AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Posto Quatro Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais, morais e ambientais ajuizada por Carlos Gonsales Navegantes, condenando a ré ao pagamento de R$ 60.000,00 por danos morais e R$ 123.600,00 por danos ambientais, decorrentes de vazamento de combustíveis que contaminou poço artesiano utilizado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré possui legitimidade passiva ad causam em razão de ter adquirido o posto após a ocorrência do dano; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de dilação probatória; (iii) avaliar a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade ambiental, de natureza objetiva e propter rem, recai sobre o atual proprietário do bem, independentemente de culpa ou de momento da aquisição, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1622512/RJ e REsp 1497445/SC). Não há cerceamento de defesa, pois o apelante não requereu oportunamente a produção de provas, configurando-se a preclusão processual nos termos do art. 300 do CPC/1973, sendo suficientes os elementos probatórios constantes nos autos. Laudos técnicos elaborados por órgãos competentes (COSANPA, SECTAM e UFPA), bem como o Termo de Compromisso firmado pelo apelante junto ao Ministério Público, comprovam o dano e o nexo causal. Os valores fixados para os danos morais (R$ 60.000,00) e ambientais (R$ 123.600,00) mostram-se proporcionais à gravidade da contaminação ambiental e aos prejuízos experimentados pelo autor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e propter rem, recaindo sobre o atual proprietário do bem independentemente do momento da aquisição; a preclusão impede a parte de alegar cerceamento de defesa quando não manifesta, no momento oportuno, o pedido de produção de provas; os valores de indenização por danos ambientais e morais devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade e os efeitos do dano causado.” (ID 24657423) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO POR VAZAMENTO DE COMBUSTÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA SUPRIMENTO DE OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Posto Quatro Ltda. contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de contaminação ambiental provocada por vazamento de combustível. A embargante sustenta omissão quanto à análise de quatro matérias alegadas na apelação: (i) ilegitimidade passiva; (ii) ausência de nexo causal; (iii) cerceamento de defesa; e (iv) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise das matérias suscitadas na apelação, especialmente quanto à prescrição; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial (CPC, art. 1.022). A análise do acórdão revela que as alegações de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva foram enfrentadas de forma expressa, inexistindo omissão a ser sanada quanto a esses pontos. Constatada, no entanto, omissão quanto à análise da preliminar de prescrição, reconhece-se a possibilidade de suprimento pela via integrativa dos embargos. A tese de prescrição não prospera, pois a jurisprudência do STJ reconhece a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental, quando persistem os efeitos do dano (REsp 1081257/SP), além de considerar que, no caso de danos morais cumulados, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria (REsp 1844593/MG). No caso concreto, a contaminação do aquífero foi confirmada por laudo técnico e seus efeitos se estendem no tempo, configurando dano ambiental de caráter continuado, o que afasta a prescrição. A ciência do dano moral deu-se em momento recente, dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à análise da prescrição deve ser suprida pela via dos embargos de declaração, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. A imprescritibilidade da pretensão de reparação por dano ambiental aplica-se quando persistem os efeitos lesivos no tempo. A contagem do prazo prescricional para danos morais decorrentes de contaminação ambiental inicia-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria.” (ID 26786613) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES EM ACÓRDÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO DE MÉRITO SOB A APARÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por POSTO QUATRO LTDA. contra acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriores, acolheu-os parcialmente para sanar omissão quanto à prescrição, mantendo inalterado o mérito da condenação por danos morais e ambientais. A embargante sustenta omissões quanto ao agravo retido, nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica sobre o dano ambiental, ilegitimidade passiva, exclusão da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A), ausência de nexo causal, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes sobre temas não enfrentados; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração com base nas alegações apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois todos os pontos suscitados pela embargante foram previamente enfrentados no julgamento da apelação e dos embargos anteriores. A alegação de omissão sobre matérias como agravo retido, ilegitimidade passiva, dano ambiental e nexo causal constitui tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via dos embargos de declaração, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A reiteração de fundamentos já enfrentados, sob nova roupagem, representa mera inconformidade com o julgado, desvirtuando a função integrativa dos embargos de declaração. Ausente vício no acórdão, não se justifica a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Alerta-se que a reiteração de embargos protelatórios pode ensejar multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão de mérito não se viabiliza por meio de embargos de declaração, salvo quando a integração do julgado implicar alteração do resultado. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado impede a concessão de efeitos infringentes aos embargos. Embargos de declaração com caráter meramente protelatório podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.” (ID 29013796) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 178, § 10, inciso IX, do Código Civil de 1916, sob o argumento de que a pretensão indenizatória por suposta ofensa ao direito de propriedade decorrente de alegada contaminação de poço artesiano, fato que teria sido conhecido pelo recorrido em meados de 1992, encontrava-se prescrita quando do ajuizamento da ação em 19/07/2001, pois transcorrido o prazo quinquenal previsto no referido dispositivo, além de o Tribunal de origem haver afastado a prescrição com base em jurisprudência sobre dano ambiental de interesse público, inaplicável ao caso de litígio entre particulares, em dissenso com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Alegou que houve violação ao art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, uma vez reconhecida a prescrição do direito de ação, deveria o processo ter sido extinto com resolução do mérito, o que não foi observado pelo acórdão recorrido. Sustentou ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV, e 505, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de enfrentar, de forma fundamentada, questões centrais suscitadas em apelação e embargos de declaração – notadamente a prescrição, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da condenação por dano ambiental, a exclusão da litisconsorte necessária Petrobrás Distribuidora S.A. e a alegada nulidade do processo por cerceamento de defesa, limitando-se a referências genéricas a dano ambiental continuado e à imprescritibilidade, sem indicar prova concreta de persistência de dano ou de contaminação de aquífero, tampouco justificativa para os valores arbitrados. Alegou ainda violação ao art. 1.022 e ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois, embora opostos sucessivos embargos de declaração para suscitar omissões quanto à prescrição, à nulidade pela exclusão da corresponsável Petrobrás Distribuidora S.A. e à fundamentação da condenação por dano ambiental, o Tribunal deixou de sanar os vícios, o que gerou negativa de prestação jurisdicional e apenas permitiu o prequestionamento ficto da matéria. Afirmou que houve violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e ao art. 8º da Resolução CONAMA nº 273/2000, pois a responsabilidade civil ambiental, de natureza objetiva e solidária entre o posto revendedor e a distribuidora de combustíveis proprietária dos tanques, justificaria a manutenção da Petrobrás Distribuidora S.A. no polo passivo, configurando litisconsórcio passivo necessário, de modo que sua exclusão teria gerado nulidade processual por supressão de parte corresponsável e por cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, violação ao art. 12 e ao art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605/1998, bem como ao art. 14 da Lei nº 6.938/81, sob o argumento de que a sentença utilizou dispositivo de natureza penal (prestação pecuniária) para impor condenação civil por “danos ambientais” em grau máximo (360 salários mínimos), sem demonstrar qual dano ambiental subsistia e sem observar o caráter alternativo de “indenizar ou reparar”, embora os danos materiais do poço já tivessem sido reparados com a construção de novo poço e com o custeio de água, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial quanto à prescrição em ações indenizatórias por danos ambientais entre particulares, à imprescritibilidade restrita a macrobens ambientais, à configuração de litisconsórcio passivo necessário e à fixação de quantum indenizatório por dano moral em hipóteses análogas, em que outros tribunais e o STJ têm aplicado prazos prescricionais e arbitrado valores significativamente inferiores aos mantidos no acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30232752). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 29642454), à tempestividade (ciência no dia 12/08/2025, prazo assinalado para o dia 03/09/2025 e interposição em 01/09/2025), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 414053) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso, conforme as seguintes razões. Do cotejo entre o acórdão e as razões do recurso especial, verifica-se que com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a parte aduz haver o prequestionamento ficto, ou seja, que o conteúdo do que alega não ter sido decidido à contento, está devidamente prequestionado, de modo que observando se tratar de questão preliminar relativa à prescrição, o acórdão se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à imprescritibilidade da pretensão de reparação por dano ambiental quando seus efeitos lesivos persistem no tempo. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO DANO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE SISTEMA ADEQUADO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE DA COHAB PARA RESPONDER PELO DANO CAUSADO POR LOTEAMENTO PROMOVIDO POR ELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O acórdão recorrido, proferido em Ações Civis Públicas, condenou a Cohab, a Corsan e o Município de Santa Rosa/RS a reparar dano ambiental decorrente da ausência de sistema adequado de tratamento de esgoto no loteamento Promorar 2, condenando os réus a implementá-lo, a fim de eliminar o lançamento a céu aberto e a descarga de resíduos residenciais sem tratamento sobre as águas do Arroio Pessegueiro. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA AMBIENTAL 2. É assente no STJ que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível, notadamente pelo caráter continuado da degradação do meio ambiente e pela indisponibilidade do direito tutelado. Nesse sentido: REsp 1.081.257/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018; AgRg no REsp 1.466.096/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.3.2015; AgRg no REsp 1.421.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 647.493/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.10.2007; e REsp 1.559.396/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2016. 3. Esse também é o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do Tema 999 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental" (RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 20.4.2020). LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE 4. A Corte de origem assim fundamentou a manutenção da recorrente no polo passivo da demanda e a consequente responsabilização (fl. 49/e-STJ): "A contaminação do Arroio Persegueiro, decorrente da ineficiência do saneamento básico fornecido, restou amplamente demonstrado pelo material probatório coligido aos autos, sendo possível atestar a irregularidade no escoamento do esgoto cloacal disponível no loteamento PROMORAR Área 2, já que os detritos são lançados de forma direta no arroio". 5. Sabe-se que o conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer "pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981). 6. Ademais, a jurisprudência do STJ é toda no sentido de que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária entre todos os poluidores ou degradadores. A propósito: REsp 1.768.207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; AREsp 1.084.396/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.10.2019; EDcl no AREsp 1.233.356/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2018; AgInt no AREsp 1.100.789/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15.12.2017; e REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.9.2016. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.321.992/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 17/12/2021.)” Dessa forma, o recurso é inviável pelo óbice da súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."). No tocante ao argumento de ser indevida a exclusão da litisconsorte Petrobrás do polo passivo, bem como à sua responsabilização civil por contaminação em aquífero, o recurso não ultrapassa o óbice das súmulas 83 e 07 do Superior Tribunal de Justiça (súmula 07/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.), uma vez que o tribunal reconheceu a responsabilidade da empresa em indenizar o recorrido, cujo poço artesiano foi contaminado por óleos combustíveis de responsabilidade da empresa recorrente, em decorrência dos riscos da atividade desenvolvida, conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM. I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento. III - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade em se conceder licenças ambientais para construção de posto de gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação permanente - APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi evidentemente debatida no acórdão recorrido. VI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Entendeu que o laudo pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho d'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada, sem identificação do curso da d'agua. Asseverou que o empreendimento não afetaria a mata ciliar, pois "a nascente não passa na superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de estabilização térmica". (fl. 1.981). VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.). VIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, "antes mesmo da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente, atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG - Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas: MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)". (fl. 1.982). Mostra-se irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que "não se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas." (fl. 1.982). A obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula do STJ (Enunciado n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."). IX - Foi devidamente comprovado que o empreendimento resulta intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro. E as licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram essas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. X - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Precedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações, bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas instâncias de origem. (REsp n. 1.877.192/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 20/11/2023.)” “RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL PRIVADO. VAZAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS ARMAZENADOS EM TANQUE DE GASOLINA, ATINGINDO, DURANTE CINCO ANOS, O SOLO E O LENÇOL FREÁTICO QUE ABASTECIA A RESIDÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE JULGAMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO AMBIENTAL. 1. Vazamento do tanque de combustível de posto de gasolina no solo e lençol freático da região de residência dos autores, durante cinco anos, ocorrido por má conservação e falta de manutenção. 2. Elevadíssimo nível de contaminação da água encontrada no poço artesiano, mil vezes superior ao legalmente permitido, ocasionando danos tanto pela exposição a produtos altamente tóxicos, quando pela ingestão de alimentos contaminados pelos moradores da região afetada. 3. Inexistência de vício de julgamento, não padecendo de nulidade acórdão que reconhece a existência dos danos materiais decorrentes do contato e ingestão de alimentos contaminados com produtos tóxicos de custódia dos réus, remetendo, contudo, para fase de liquidação de sentença a determinação de sua extensão. 4. Apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou nas razões recursais. 5. Entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior no sentido de que o valor da indenização por dano moral somente pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado. Razoável o montante arbitrado pelo Tribunal de origem para a hipótese de dano ambiental privado consubstanciado em exposição a produtos altamente tóxicos e ingestão de alimentos contaminados. 6. Responsabilidade objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. 7. Fixação do termo inicial dos juros de mora, inclusive para a indenização por danos morais, na data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 8. Doutrina e jurisprudência do STJ acerca dos temas controvertidos 9. RECURSOS ESPECIAIS DOS RÉUS DESPROVIDOS E RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. (REsp n. 1.363.107/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)” Por fim, no que se refere ao valor da indenização e o questionamento de sua razoabilidade e proporcionalidade, o recurso encontra óbice na súmula 07 do STJ, pois evidente a necessidade de reexame do acervo probatório, consoante se observa da seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará