Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3123442/PA (2025/0470105-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: UNIHEALTH LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO AMBIEL - SP156645
ALOISIO COSTA JUNIOR - SP300935
AMIR ANTUNES PRATES - SP416573
AGRAVADO: MEDCARE CONSULTORIA E SERVICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA005586
WALAQ SOUZA DE LIMA - PA013644
BRENDA MANOELA EUNICE FERREIRA SOUZA - PA035905
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência de óbice por acórdão fundado em legislação estadual (Lei nº 8.328/2015), com aplicação da Súmula 280/STF e inadequação do REsp para discutir eventual conflito entre norma federal e local (e-STJ, fls. 577/578). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade merece reforma porque a controvérsia é infraconstitucional e envolve violação direta aos artigos 369, 997 e 1.007 do Código de Processo Civil; a exigência de relatório de contas do processo como pressuposto recursal é ilegal; o preparo foi comprovado por guia e comprovante de pagamento; houve tempestividade e regularidade da representação; não se aplica o filtro de relevância do art. 105, § 2º, da Constituição (e-STJ, fls. 538/546). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 602/610) afirmando que o acórdão está amparado em legislação local, o que atrai óbice ao recurso especial; há competência suplementar dos Estados para custas e despesas processuais; a Corte de origem oportunizou a regularização do preparo, inclusive com recolhimento em dobro, não atendida, o que mantém a deserção. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 510): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. RECURSO DESERTO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto por Unihealth Logística Ltda, em razão da deserção, pela ausência de apresentação do “Relatório de Contas do Processo” no momento do preparo recursal. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do “Relatório de Contas do Processo” configura deserção, conforme a Lei Estadual nº 8.328/2015, e se tal exigência seria inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre normas processuais. 3. A Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus arts. 9º e 10, estabelece a necessidade do “Relatório de Contas do Processo” para a comprovação do preparo. 4. A exigência do referido relatório não contraria a Constituição Federal, uma vez que complementa a legislação federal, conforme o art. 1.007 do CPC, garantindo a correta fiscalização do recolhimento das custas processuais. 5. O não cumprimento da exigência legal leva à deserção do recurso. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. “1. A ausência de juntada do Relatório de Contas do Processo no momento do preparo recursal caracteriza a deserção do recurso de apelação.” “2. A exigência do relatório de contas processuais está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a legislação estadual pertinente. A parte recorrente alega violação aos artigos 369, 997 e 1.007 do Código de Processo Civil, sustentando que o relatório de contas do processo não é documento exigido pela legislação federal para comprovação do preparo; que a guia e o comprovante de pagamento bastam para a demonstração; que há prequestionamento e que a decisão incorreu em contrariedade ao CPC (e-STJ, fls. 542/546). No que concerne à apontada violação ao art. 1.007 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assentou, com base na Lei Estadual nº 8.328/2015, a imprescindibilidade da juntada do relatório de conta do processo junto ao boleto e ao comprovante, por ser documento que individualiza o pagamento, vincula-o ao processo e permite a fiscalização administrativa do recolhimento. Igualmente, registrou-se na origem que o recorrente foi intimado a suprir a falta, inclusive com a possibilidade de recolhimento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007, e permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral, o que acarretou a deserção. O comando legal federal remete à comprovação do preparo “quando exigido pela legislação pertinente”, e a Corte local aplicou a disciplina estadual específica sobre custas e comprovação do pagamento, sem contrariar o texto do CPC. A tese recursal não demonstra ofensa direta ao dispositivo federal, pois pretende substituir a forma de comprovação exigida pela norma local que rege o regime de custas do Tribunal de origem, matéria que não se submete à cognição do recurso especial quando o acórdão se apoia em direito estadual. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A interpretação da legislação estadual contida no acórdão não pode ser revista nesta instância especial, a teor da Súmula n. 280 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.378/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Quanto à alegada ofensa aos arts. 369 e 997 do Código de Processo Civil, não procede a afirmação de que a prova do preparo poderia ser feita por qualquer meio admitido em lei, bastando a guia e o comprovante bancário. A Corte de origem fixou, com fundamento na legislação estadual específica, a forma idônea de comprovação, reputando insuficiente, no caso, a documentação apresentada. O art. 369 não confere liberdade absoluta dissociada da legislação aplicável à espécie, e o art. 997 não regula a forma de comprovação do preparo, mas apenas prevê a necessidade de observância das exigências legais. Em ambos os pontos, a conclusão local decorre da aplicação de direito estadual sobre custas e sua comprovação, o que desloca o debate do âmbito do recurso especial. Ademais, amparando-se o acórdão recorrido em legislação local, mesmo se se cogitasse de conflito entre dispositivos do Código de Processo Civil e norma estadual, a via adequada seria o recurso extraordinário, não o especial. Nessa linha, inafastável o óbice para conhecimento quando a discussão nuclear reside na validade e na aplicação de lei estadual que disciplina a forma de comprovação do preparo, tema que não se resolve pela via do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição. A tentativa de transpor o debate para violação direta de normas federais não supera o fundamento de que a decisão local se sustenta em direito estadual e em elementos fático-documentais relativos ao preparo, cuja revisão também encontraria barreiras processuais próprias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ICMS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INTERPRETADA NO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O deslinde da controvérsia deu-se com suporte na interpretação de diplomas legais estaduais; de modo que, eventual ofensa à lei federal seria meramente reflexa, exigindo anterior apreciação da norma local, providência incabível no âmbito do recurso especial.Aplicação da vedação disposta na Súmula 280/STF. 4. A alegação sobre conflito entre lei local e lei federal possui natureza constitucional e, nos termos do art. 102, III, d, da CFRB, compete ao STF, no âmbito do recurso extraordinário, apreciar decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 5. Configura deficiência das razões recursais a alegação genérica de violação de dispositivo legal, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2479947 RJ 2023/0370167-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIFAL. ICMS. CÁLCULO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal a quo, no julgamento do presente feito, se baseou em normas locais, a saber, Decreto Estadual n. 48.960/2015, de modo que incide a Súmula 280/STF. 2. O conflito entre a lei local (Decreto Estadual n. 48.960/2015) e a lei complementar federal (LC n. 87/1996) possui natureza constitucional e compete ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, d, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2367290 MG 2023/0164215-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se e intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA