Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por ARLENE CORDEIRO DA COSTA, em face de despacho proferido nos autos da Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A, a qual converteu o mandado inicial em mandado executivo, nos seguintes termos:
Trata-se de Ação Monitoria, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o réu foi regularmente citado, mas não apresentou embargos no prazo legal, nos termos da certidão de fls. 062. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro ou; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. Dispõe o CPC/2015; Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. §r O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandato no prazo. §2° Constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II, do Livro Ida Parte Especial. No caso concreto, os réus, regularmente citados, não apresentaram embargos no prazo legal, assim, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, reconhecendo o requerente, BANCO DO BRASIL S/A credor dos requeridos, AUTO POSTO SAGRADO COM. DE COMBUSTÍVEIS LTDA, GlLDEON JOSÉ FERREIRA E ARLENE CORDEIRO DA COSTA, da importância de R$ 111.478,87 (onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos), razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado. Intimem-se os devedores pessoalmente para, no prazo de quinze dias, pagarem o débito, sob pena de multa de dez por cento do valor da condenação, prosseguindo-se o feito conforme previsto no art. 523, §§ 1° e 2º do CPC. Publique-se Registre-se. Intime-se. Tomé-Açu, 2 de outubro de 2019 Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso alegando preliminar de nulidade de citação. Requer o provimento da apelação com a declaração de nulidade da sentença de primeira instância (ID 6623126). Contrarrazões apresentadas (ID 6623130) É o relato do necessário. Ab initio, cumpre pontuar ser possível ao relator não conhecer do recurso quando for manifestamente inadmissível, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC. Foi o que ocorreu no presente caso. Isto porque flagrante o erro grosseiro cometido pela recorrente ao interpor recurso de apelação para desafiar o ato judicial que converteu o mandado monitório em executivo, o que, como cediço, se opera de forma ope legis, não possuindo conteúdo decisório, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribuna de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor.3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo.6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (...). (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios. A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) Feitas estas considerações, e tendo em vista que o ato judicial impugnado apenas converteu o mandado monitório em executivo, não possuindo conteúdo decisório, incabível a sua impugnação por meio do presente Recurso de Apelação. Isto posto, forte no inciso III do art. 932 do CPC e levando em conta o não cabimento de recurso de apelação contra ato judicial sem conteúdo decisório, NÃO CONHEÇO o presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 05 de março de 2023. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator