Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0035272-78.2011.8.14.0301.
AUTORES: AMELIA CASSIANO FIGUEIREDO E OUTROS
REUS: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 27 de junho de 2024. CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA SERVIDORA DA UPJ DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais movida por Adrilena de Menezes Pepes e outros, nos seguintes termos (ID 7542860): “Neste sentido, este Juízo entende pela impossibilidade jurídica do pedido ante a incidência da súmula vinculante 37 do STF. Destarte, ausente uma das condições da ação, inviável resta o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 267, VI do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas pela parte autora e condenação em honorários, face a gratuidade da justiça concedida. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.” Em suas razões recursais, o IGEPREV pontua ser cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita nos ônus da sucumbência, na forma prevista pelo art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950 (ID 7542861) Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 7542863 - Pág. 2). O Ministério Público de 2º Grau absteve-se de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 9838840). É o relatório necessário. Decido. De início, importa ressaltar que o presente feito se submete ao regramento do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), uma vez que a sentença recorrida foi publicada em 10/08/2015 (ID 7542860 - Pág. 6), antes, portanto, da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Assim, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, como no presente caso, “a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes”.[1] Registre-se que na esteira do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da parte ao pagamento das custas judiciais, já que esta ficará obrigada a arcar com tal ônus se dentro de 05 (cinco) anos após a sentença houver mudança na sua situação econômica que lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a previsão do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950 também se aplica à fixação de honorários advocatícios de sucumbência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/1950 (AgRg no AREsp. 590.499/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.11.2014). 3.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo Regimental dos Servidores apenas para declarar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, em razão de litigarem os agravantes sob pálio da assistência judiciária. (AgRg no REsp n. 1.386.100/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) (grifo nosso) No mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - ART. 20, DO CPC/73. AUTORA SUCUMBENTE AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA - ART. 12, DA LEI Nº 12.060/50. PRECEDENTES STJ. 1- A Sentença julga totalmente improcedente o pedido de pensão por morte, extinguindo o processo com resolução do mérito, isentando a autora de custas e honorários em virtude da justiça gratuita deferida. Apelação do IGEPREV buscando a condenação da sucumbente em honorários advocatícios; 2- A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência inserto no art. 20, do CPC/73; 3- A parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. Precedentes; 4- Honorários Advocatícios fixados, de acordo com art. 20, § 4º, do CPC/73, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50; 5- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - ApCiv: 00250807320108140301 BELÉM, Relatora: Desa. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Julgamento: 17/09/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) Desta feita, em observância ao princípio da causalidade, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de condenação dos autores, ora apelados, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos previstos no art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950. O art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal (RI/TJPA) assim estabelece: Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, XII, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada e condenar Adrilena de Menezes Pepes, Alfredo Pinheiro, Amelia Cassiano Figueiredo, Antônia Izabel Melo Fernandes, Gilberto dos Reis Lima, Helia Cabral de Melo, Maria Helena de Medeiros Ferreira, Maria Heloisa Vilhena Dias, Maria Ofélia Pinheiro Aranha e Therezinha de Jesus Oliveira Tavares ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência em função da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 12 da Lei Federal nº 1.060/1950). JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] STJ - AgInt no AREsp 1370721/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021.