Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0767642-93.2016.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO
Trata-se de ação monitória visando o pagamento do valor de R$ 7.816,51(sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. O requerido não ofereceu embargos à monitória e não efetuou o pagamento, pelo que, converto o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 701, §2º do CPC. Procedo a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do disposto no artigo 523 do CPC, determino: a) Proceda-se a intimação do executado por meio de carta com aviso de recebimento no endereço de citação, para efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 7.816,51(sete mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas. b) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 523, §1º do CPC, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação, conforme artigo 525 do CPC. c) Em caso de pagamento voluntário, autorizo desde já a abertura de subconta e juntada de extrato, devendo o exequente ser intimado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. d) Não efetuado o pagamento voluntário e/ou não apresentada impugnação, o exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, apresentar planilha atualizada de débito, devendo, em caso de pedido de pesquisa SISBAJUD, efetuar o pagamento das custas correspondentes no mesmo prazo. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém, 1 de junho de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n°003/2009-CJRMB).