Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES CARDOSO e OUTROS REPRESENTANTE: ROBERTO APOLINÁRIO JARES CARDOSO (OAB/PA 16.876), MÁRCIA NOGUEIRA BENTES (OAB/PA 10.454), JOSÉ MARIA MARTINS MARTHA NETO (OAB/PA 2.248) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0015011-49.1998.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID Num. 33206662), interposto com fundamento nas alíneas “a” e ‘’c’’, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: José Maria Teixeira do Rosário), assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 494 do CPC, especialmente no que se refere à possibilidade de correção de erro material ou de cálculo após o trânsito em julgado. Pedido de prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 494 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com o único propósito de prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário ou especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A pretensão de rediscutir matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ventilada nos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior assim entender. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão se a matéria foi decidida com fundamentação suficiente. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco são meio próprio para fins exclusivos de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento pode ser considerado fictamente nos termos do art. 1.025 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que rejeitou liminarmente impugnação à execução, por intempestividade, e homologou o valor exequendo em favor de Roberto Rodrigues Cardoso e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no curso do cumprimento de sentença, é possível rediscutir o quantum exequendo sob alegação de erro material, mesmo após o trânsito em julgado da decisão exequenda e a intempestividade da impugnação à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que apenas o erro material propriamente dito — aritmético e evidente — pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo os demais vícios sujeitos à preclusão. 4. Os elementos apresentados pelo agravante dizem respeito a critérios de cálculo, tais como dedução de valores pagos, incidência de juros e correção monetária, exigindo interpretação jurídica e afastando a possibilidade de correção como mero erro material. 5. Ausente vício ou ilegalidade na decisão monocrática, que se manteve dentro dos parâmetros da coisa julgada e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre critérios de cálculo, como incidência de juros e correção monetária, não se confunde com erro material e está sujeita à preclusão quando não impugnada tempestivamente. 2. A preclusão impede rediscussão de matérias abrangidas pela coisa julgada, salvo erro aritmético evidente. A parte recorrente, sustentou, em síntese: a) Que os vícios apontados nos cálculos configurariam erro material; b) Violação ao princípio da fidelidade ao título executivo em virtude do erro material e c) Dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID Núm 33880139). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, bem como dispensa de preparo. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Quanto aos argumentos apresentados pelo recorrente, verifico que incide a súmula 83/STJ (‘’Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’’), tendo em vista que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acordão recorrido entendeu que os elementos trazidos pelo recorrente diziam respeito a critérios de cálculo, tais como dedução de valores pagos, incidência de juros e correção monetária e não a erro material propriamente dito (aritmético e evidente), afastando a possibilidade de reparação como mero erro material. Dessa maneira, tal entendimento está conforme a jurisprudência dominante do STJ. Diz a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PORTAL ELETRÔNICO. ART. 5º DA LEI 11.419/2006. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGADO ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE PRETENDE REVER OS CRITÉRIOS DO CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. (...) VII. No tocante à apontada ofensa aos arts. 494, I, e 524, § 2º, do CPC/2015, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que "o erro material não se confunde com os critérios de cálculo. Aquele se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já este diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta" (STJ, AgInt no REsp 1.862.394/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.773.290/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 16/04/2021; AgInt no AREsp 964.335/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021. VIII. (...) (REsp n. 1.980.561/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. (...) 7. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 523 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.484/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.809/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.642.657/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. 2. (...) (REsp n. 2.061.682/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) Ademais, analiso que o recurso também é inadmissível, dado que a alteração da conclusão alcançada pela Turma Julgadora a tal respeito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente dos cálculos homologados para verificar se houve erro material ou se ocorreu erro quanto a critérios de cálculo, o que não se admite pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Por fim, verifico que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, em razão de ausência de cotejo analítico, em virtude de que foi apresentada apenas ementas para comprovar tal divergência jurisprudencial. Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - (...) IV - Outrossim, as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.876.948/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33206662), interposto pelo Estado do Pará, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ, bem como pela ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará