Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 14:50
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO Ante a Tempestividade das Apelações, INTIMO as partes APELADAS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES. Capanema(PA), 8 de março de 2024 CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA Auxiliar Judiciário - Mat. 160822 (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB).
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 09:26
Petição (Apelação)
28/11/2023, 17:58
Decurso de Prazo
29/10/2023, 08:15
Petição (Apelação)
24/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:28
Publicação
28/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA, MUNICIPIO DE CAPANEMA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800178-80.2018.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Nome: ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO Endereço: GOVERNADOR ANTONIO MELO DE SOUZA, 1210, SANTAREM, NATAL - RN - CEP: 59120-000 Nome: ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA Endereço: BARAO DE CAPANEMA, 14, RUA 1 Q 8, NAZARE, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-145 Nome: EVANDRO CORREA DE JESUS Endereço: PASSAGEM SAO FRANCISCO, 230, INUSSUN, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-090 Nome: PAULO ALMEIDA DE SOUZA Endereço: BUZIOS, 40, CONJ. TAPAJOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66833-450 Nome: DANIELE DA SILVA GALVAO Endereço: Travessa Ouricurizinho, 1335, Fátima, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-050
Cuida-se de ação ordinária c/c indenização por danos materiais e morais c.c. antecipação de tutela ajuizada por ALESSANDRO SILVA DE ARAÚJO E OUTROS em face do ANTÔNIO JORGE GOMES DA SILVA E MUNICÍPIO DE CAPANEMA, ambos já qualificados. A presente ação trata de vícios de construção existentes nos imóveis adquiridos pelos autores do réu Antônio Jorge Gomes da Silva, por meio de contratos de mútuo firmados com a Caixa Econômica Federal, pelo programa Minha Casa, Minha Vida, a qual fora ajuizada na Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal, em outubro de 2015. Em contestação, o réu Antônio Jorge Gomes da Silva chamou à lide a Prefeitura Municipal de Capanema, assim como requereu prova pericial, tendo os pedidos sido deferidos, ocasião em que foi nomeado o engenheiro civil Homero Fortunato da Silva, CREA/PA 1303-D, não havendo qualquer tipo de impugnação ao perito pelo ora réu. O Município de Capanema apresentou defesa no ID 5555362 - Pág. 1. Em seguida, o perito nomeado apresentou os seus honorários periciais, utilizando os mesmos valores que o engenheiro civil do Ministério Público Estadual se baseou para produzir o Laudo que vem servindo como base para análise dos danos coletivos e ambientais ocorridos no Loteamento Areia Branca, cópias do Inquérito Civil e do laudo mencionado estão anexados aos autos. Posteriormente, o réu Antônio Jorge Gomes da Silva foi intimado para impugnar o valor dos honorários, o que não o fez, assim como, em seguida, foi intimado para pagar o valor dos honorários, porém se manteve inerte, conforme certidão de ID 5555436 - Pág. 16. Consequentemente, a parte autora requereu o bloqueio das contas do réu no valor arbitrado pelo perito, assim como, renovou os pedidos para que fosse concedida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, tendo em vista a grande dificuldade pela qual os autores vêm passando (ID 5555436 - Pág. 20). Decisão, no ID 5555394 - Pág. 5, que rebateu todas as preliminares ventiladas nas contestações e dispensou a réplica. Em fevereiro de 2018 o MM. Juiz Federal se julgou incompetente para a análise do presente caso, pois entendeu que a CEF era parte ilegítima, e, consequentemente não analisou os pedidos de reconsideração quanto a tutela de urgência. Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual. O polo demandante requereu o deferimento da tutela de urgência para que as partes rés sejam obrigadas a pagar aluguel mensal a cada autor em valor que os mesmos possam residir em local digno enquanto ocorre o andamento processual, valor este que deve recair na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente ao valor de mercado da Cidade de Capanema-PA, para cumprimento imediato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar do bem da vida. O Ministério Público ingressou na ação tendo em vista o interesse coletivo envolvido e juntou aos autos perícia técnica (ID 29713014 - Pág. 4). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo acima, porém o réu ANTÔNIO JORGE GOMES DA SILVA pugnou pela realização de nova perícia, ratificando todos os pedidos realizados na manifestação de ID 27648312. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento. No caso em tela, o requerido pugnou pela realização de nova perícia, ratificando todos os pedidos realizados na manifestação de ID 27648312. Com efeito, torna-se desnecessária a produção desta prova pericial, pois o Parquet juntou aos autos perícia técnica (ID 29713014 - Pág. 4) apta à formação do convencimento deste magistrado. Sendo assim, uma nova perícia não teria a capacidade de alteração do conteúdo dos atos formalizados porque o ponto que entendo controvertido independe de prova pericial. Ademais, o processo integra a meta 2, haja vista que tramita há mais de 5 anos na justiça comum sem chegar ao seu deslinde, de maneira que uma nova perícia seria prova protelatória. Não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Uma vez que as preliminares levantadas nas contestações foram rebatidas na decisão de ID 5555394 - Pág. 5, passo a analisar o mérito. 2.3 Do mérito Das provas juntadas aos autos, entendo que restou comprovada a falta de infraestrutura básica no Loteamento Areia Branca, não sendo possível reconhecer que a municipalidade e o empreendedor do loteamento promoveram as necessárias intervenções no local. O laudo produzido pela perícia técnica do Ministério Público, portanto, corpo técnico distante de ambos os polos da lide, juntado no ID 29713014 - Pág. 4, demonstra que os danos causados aos moradores do loteamento são originados pela ausência de drenagem capaz de suportar a dimensão das águas pluviais. Neste diapasão passo a analisar a responsabilidade de cada réu. A) Da responsabilidade do réu Antônio Jorge Gomes da Silva Nos termos da Lei Federal nº 6.766 e 1979, que regula o parcelamento do solo urbano, incumbe ao loteador promover as obras de infraestrutura. Senão vejamos. Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência pátria: LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. VIA DE CIRCULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. MUNICÍPIO. SUBSIDIARIEDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1. A irregularidade no loteamento tem caráter permanente, renovando-se a cada instante, não prescrevendo a pretensão de regularização. Precedente do STJ. 2. É do loteador a responsabilidade pela construção da infraestrutura relativa às vias de circulação do loteamento. Arts. 18 e 38 da Lei nº 6.766/79. 3. O Município, além do loteador, é responsável pela regularização do loteamento irregular. Art. 30, inciso VIII, da CR e o art. 40, caput, da Lei n.º 6.766/79. Contudo, sua responsabilidade é apenas subsidiária. 4. O dano material depende de inequívoca comprovação, não bastando a mera alegação de prejuízo. 5. Não havendo prova do sofrimento psicológico superior a simples transtorno ou aborrecimento, é de ser indeferido o pedido de indenização por dano moral. Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré Bolognesi Engenharia Ltda. desprovido. Recurso do Município de Osório provido em parte. (TJ-RS - AC: 50007397920198210059 OSÓRIO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 15/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). As provas produzidas nos autos demonstram que o demandado ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA promoveu o parcelamento do solo de forma irregular, bem como que comercializou os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766 /79, o que ensejou alagamentos pela ausência de sistema de drenagem da água da chuva. Sendo assim, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo do loteador a responsabilidade pela regularização. Ficou, portanto, evidenciada a responsabilidade do requerido ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA que, considerou concluído o projeto de parcelamento do solo urbano, sem que tivesse ele condições básicas de infraestrutura para drenagem da água pluvial. Nesses casos, se o loteador deixar de cumprir sua obrigação, haverá responsabilidade do Município pela regularização do loteamento, decorrente da inadequada fiscalização, ressalvado o direito de posterior ressarcimento dos valores despendidos perante o loteador (art. 40, Lei nº 6.766/73). B) Da responsabilidade do município de Capanema Houve total ausência de controle de ocupação e de fiscalização na área objeto da ação, bem como do uso e ocupação do solo urbano, ocasionando o seu loteamento irregular, com deficiência de infraestrutura básica. É cediço que o Município é responsável pela defesa e pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como pelo adequado parcelamento do solo, com vistas a obstar a ocupação irregular. Cediço, também, que tal responsabilidade é vinculada (objetiva), não discricionária, ou seja, não tem o Município a faculdade de não fiscalizar ou de deixar de se insurgir contra o loteamento urbano irregular. Nesse prisma, o artigo 225, da Constituição Federal, considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum. In verbis: 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Já os artigos 182 e 30, inciso VIII, da CF, atribuem ao Município a responsabilidade pelo desenvolvimento das funções sociais da cidade, pelo bem-estar dos habitantes e pelo ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Leia-se: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Por sua vez, o artigo 40, da Lei Federal nº 6.766/1979, estabelece que a Prefeitura Municipal, quando omisso o loteador, pode regularizar o loteamento, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e para a defesa da população residente da área: Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Não bastassem todas as previsões legais no que diz respeito à responsabilidade do Município no controle do uso do solo urbano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera poder-dever da municipalidade um atuar vinculado para o fim de regularizar o parcelamento clandestino ou irregular. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da Lei 6.766/1979, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um dever-poder, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes do STJ. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. É pacífico o entendimento do STJ de que o Município tem o dever-poder de agir para fiscalizar e regularizar loteamento ilegal, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa vinculada, e não discricionária. Precedentes: REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.6.2009 REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005. 4. Evidentemente, a responsabilização do Município em nada impede, mitiga ou reduz as obrigações do loteador. Ao contrário, não só permanecem absolutamente intactas, como a elas se acrescenta a possibilidade de ação de regresso da Administração para cobrar cada centavo gasto com a regularização, e requerer indenização por danos morais coletivos. Desnecessário dizer que tampouco se pode condenar a municipalidade a proceder à substituição de lotes ou à indenização dos adquirentes, pois aí se está no domínio de relações de consumo privadas e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade é exclusiva do fornecedor (rectius, o loteador). 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1565310 SP 2013/0296328-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Os tribunais estaduais caminham na mesma senda do entendimento do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOTEADOR E O MUNICÍPIO. ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Compete ao Município a fiscalização do loteamento, cuja responsabilidade pela regularização é do loteador. Ao loteador cumpre o atendimento às determinações indispensáveis à regularização do loteamento, em observância à Lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79), e conforme amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os Municípios têm o poder-dever e não mera faculdade de regularizar o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos e o bem estar da população, sendo certo que respondendo solidariamente quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras. (TJ-MG - AC: 10084170015675001 Botelhos, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022). Outrossim, conforme se extrai do julgado acima ementado, a responsabilidade do Município é solidária à do responsável pelo loteamento e é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da CF, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, tendo se configurado quando se omitiu na defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, da CP) e de fiscalização no uso e ocupação do solo urbano, não implementando políticas urbanas. C) Do dano moral Sustentam os demandantes que sofreram dano moral diante da conduta ilegal dos réus. O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada. Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito. Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada. Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam. Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?). No caso em comento, constatou-se os danos morais, pois os autores suportaram inúmeros problemas de inundações oriundas do ato ilícito dos réus. Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado. D) Tutela de urgência Indefiro o pedido de suspensão do pagamento, por não haver fatos novos a justificarem o pleito que, inclusive, já foi indeferido pelo decisum da Justiça Federal. Defiro a tutela no que se refere ao pedido de pagamento de aluguel às partes durante a execução de obras para a correção dos vícios, por entender que a probabilidade do direito está evidenciada, especialmente, pela procedência da ação, bem como por pelo perigo de dano econômico aos demandantes ante a demora. Condiciono o recebimento do aluguel à apresentação de contrato ou outra documentação idônea. Nesse sentido, arbitro o valor de no máximo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por locação, pagos mensalmente a cada parte autora até a conclusão das obras, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de comprovação da locação. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art.487, I do CPC, para os fins de: A) Condenar os réus a obrigação de fazer consistente na integral resolução dos vícios existentes no loteamento, conforme apontaram o laudo técnico de ID 85327282 - pág. 2 e vistoria técnica de ID 29713014 - Pág. 10, nos termos da fundamentação exarada acima, com prazo máximo de 180 dias para finalização da obra, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a 30 dias. Advirto que decorridos o prazo de 180 dias, devem as partes requeridas apresentar aos autos documentação com a respectiva comprovação do cumprimento das medidas. Os requeridos deverão acostar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos o cronograma de realização das obras do loteamento. B) Condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, em favor de cada autor. C) Condenar os requeridos, a título de danos materiais à restituição dos danos sofridos com as inundações, cujo quantum será aferido mediante liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação. Defiro a tutela de urgência e arbitro o valor de no máximo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por locação, pagos mensalmente a cada parte autora até a conclusão das obras, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de comprovação da locação. Nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art.496, I do CPC. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO Ante a Tempestividade das Apelações, INTIMO as partes APELADAS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES. Capanema(PA), 8 de março de 2024 CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA Auxiliar Judiciário - Mat. 160822 (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB).
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:40
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 09:26
Petição (Apelação)
28/11/2023, 17:58
Decurso de Prazo
29/10/2023, 08:15
Petição (Apelação)
24/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:28
Publicação
28/09/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 01:41
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA, MUNICIPIO DE CAPANEMA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800178-80.2018.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Nome: ALESSANDRO SILVA DE ARAUJO Endereço: GOVERNADOR ANTONIO MELO DE SOUZA, 1210, SANTAREM, NATAL - RN - CEP: 59120-000 Nome: ANTONIO GILVAN DE FREITAS MATA Endereço: BARAO DE CAPANEMA, 14, RUA 1 Q 8, NAZARE, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-145 Nome: EVANDRO CORREA DE JESUS Endereço: PASSAGEM SAO FRANCISCO, 230, INUSSUN, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-090 Nome: PAULO ALMEIDA DE SOUZA Endereço: BUZIOS, 40, CONJ. TAPAJOS, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66833-450 Nome: DANIELE DA SILVA GALVAO Endereço: Travessa Ouricurizinho, 1335, Fátima, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-050
Cuida-se de ação ordinária c/c indenização por danos materiais e morais c.c. antecipação de tutela ajuizada por ALESSANDRO SILVA DE ARAÚJO E OUTROS em face do ANTÔNIO JORGE GOMES DA SILVA E MUNICÍPIO DE CAPANEMA, ambos já qualificados. A presente ação trata de vícios de construção existentes nos imóveis adquiridos pelos autores do réu Antônio Jorge Gomes da Silva, por meio de contratos de mútuo firmados com a Caixa Econômica Federal, pelo programa Minha Casa, Minha Vida, a qual fora ajuizada na Vara Federal da Subseção Judiciária de Castanhal, em outubro de 2015. Em contestação, o réu Antônio Jorge Gomes da Silva chamou à lide a Prefeitura Municipal de Capanema, assim como requereu prova pericial, tendo os pedidos sido deferidos, ocasião em que foi nomeado o engenheiro civil Homero Fortunato da Silva, CREA/PA 1303-D, não havendo qualquer tipo de impugnação ao perito pelo ora réu. O Município de Capanema apresentou defesa no ID 5555362 - Pág. 1. Em seguida, o perito nomeado apresentou os seus honorários periciais, utilizando os mesmos valores que o engenheiro civil do Ministério Público Estadual se baseou para produzir o Laudo que vem servindo como base para análise dos danos coletivos e ambientais ocorridos no Loteamento Areia Branca, cópias do Inquérito Civil e do laudo mencionado estão anexados aos autos. Posteriormente, o réu Antônio Jorge Gomes da Silva foi intimado para impugnar o valor dos honorários, o que não o fez, assim como, em seguida, foi intimado para pagar o valor dos honorários, porém se manteve inerte, conforme certidão de ID 5555436 - Pág. 16. Consequentemente, a parte autora requereu o bloqueio das contas do réu no valor arbitrado pelo perito, assim como, renovou os pedidos para que fosse concedida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, tendo em vista a grande dificuldade pela qual os autores vêm passando (ID 5555436 - Pág. 20). Decisão, no ID 5555394 - Pág. 5, que rebateu todas as preliminares ventiladas nas contestações e dispensou a réplica. Em fevereiro de 2018 o MM. Juiz Federal se julgou incompetente para a análise do presente caso, pois entendeu que a CEF era parte ilegítima, e, consequentemente não analisou os pedidos de reconsideração quanto a tutela de urgência. Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual. O polo demandante requereu o deferimento da tutela de urgência para que as partes rés sejam obrigadas a pagar aluguel mensal a cada autor em valor que os mesmos possam residir em local digno enquanto ocorre o andamento processual, valor este que deve recair na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente ao valor de mercado da Cidade de Capanema-PA, para cumprimento imediato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar do bem da vida. O Ministério Público ingressou na ação tendo em vista o interesse coletivo envolvido e juntou aos autos perícia técnica (ID 29713014 - Pág. 4). As partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo acima, porém o réu ANTÔNIO JORGE GOMES DA SILVA pugnou pela realização de nova perícia, ratificando todos os pedidos realizados na manifestação de ID 27648312. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, cumpre-me consignar que o ordenamento processual brasileiro adotou a Teoria do Livre Convencimento Motivado ou Persecução Racional do Juiz, no que diz respeito à análise de provas, não havendo, pois, provas com valores pré-estabelecidos, o que dá ao magistrado ampla liberdade para análise dos elementos de convicção trazidos aos autos pelas partes. Nos termos do artigo 370 e 371 do Código de Processo Civil em vigor, cabe ao juiz da causa conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis à solução da lide, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessa maneira, cabe ao juiz, maior destinatário da prova, deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento. No caso em tela, o requerido pugnou pela realização de nova perícia, ratificando todos os pedidos realizados na manifestação de ID 27648312. Com efeito, torna-se desnecessária a produção desta prova pericial, pois o Parquet juntou aos autos perícia técnica (ID 29713014 - Pág. 4) apta à formação do convencimento deste magistrado. Sendo assim, uma nova perícia não teria a capacidade de alteração do conteúdo dos atos formalizados porque o ponto que entendo controvertido independe de prova pericial. Ademais, o processo integra a meta 2, haja vista que tramita há mais de 5 anos na justiça comum sem chegar ao seu deslinde, de maneira que uma nova perícia seria prova protelatória. Não havendo necessidade de instrução probatória por se tratar de matéria de direito, bem como por não ter havido requerimento de produção de outras provas, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Uma vez que as preliminares levantadas nas contestações foram rebatidas na decisão de ID 5555394 - Pág. 5, passo a analisar o mérito. 2.3 Do mérito Das provas juntadas aos autos, entendo que restou comprovada a falta de infraestrutura básica no Loteamento Areia Branca, não sendo possível reconhecer que a municipalidade e o empreendedor do loteamento promoveram as necessárias intervenções no local. O laudo produzido pela perícia técnica do Ministério Público, portanto, corpo técnico distante de ambos os polos da lide, juntado no ID 29713014 - Pág. 4, demonstra que os danos causados aos moradores do loteamento são originados pela ausência de drenagem capaz de suportar a dimensão das águas pluviais. Neste diapasão passo a analisar a responsabilidade de cada réu. A) Da responsabilidade do réu Antônio Jorge Gomes da Silva Nos termos da Lei Federal nº 6.766 e 1979, que regula o parcelamento do solo urbano, incumbe ao loteador promover as obras de infraestrutura. Senão vejamos. Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Esse entendimento é confirmado pela jurisprudência pátria: LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. VIA DE CIRCULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR. MUNICÍPIO. SUBSIDIARIEDADE. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1. A irregularidade no loteamento tem caráter permanente, renovando-se a cada instante, não prescrevendo a pretensão de regularização. Precedente do STJ. 2. É do loteador a responsabilidade pela construção da infraestrutura relativa às vias de circulação do loteamento. Arts. 18 e 38 da Lei nº 6.766/79. 3. O Município, além do loteador, é responsável pela regularização do loteamento irregular. Art. 30, inciso VIII, da CR e o art. 40, caput, da Lei n.º 6.766/79. Contudo, sua responsabilidade é apenas subsidiária. 4. O dano material depende de inequívoca comprovação, não bastando a mera alegação de prejuízo. 5. Não havendo prova do sofrimento psicológico superior a simples transtorno ou aborrecimento, é de ser indeferido o pedido de indenização por dano moral. Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré Bolognesi Engenharia Ltda. desprovido. Recurso do Município de Osório provido em parte. (TJ-RS - AC: 50007397920198210059 OSÓRIO, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 15/06/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). As provas produzidas nos autos demonstram que o demandado ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA promoveu o parcelamento do solo de forma irregular, bem como que comercializou os respectivos lotes, em desacordo com as disposições da Lei Federal nº 6.766 /79, o que ensejou alagamentos pela ausência de sistema de drenagem da água da chuva. Sendo assim, resta caracterizado o loteamento irregular, sendo do loteador a responsabilidade pela regularização. Ficou, portanto, evidenciada a responsabilidade do requerido ANTONIO JORGE GOMES DA SILVA que, considerou concluído o projeto de parcelamento do solo urbano, sem que tivesse ele condições básicas de infraestrutura para drenagem da água pluvial. Nesses casos, se o loteador deixar de cumprir sua obrigação, haverá responsabilidade do Município pela regularização do loteamento, decorrente da inadequada fiscalização, ressalvado o direito de posterior ressarcimento dos valores despendidos perante o loteador (art. 40, Lei nº 6.766/73). B) Da responsabilidade do município de Capanema Houve total ausência de controle de ocupação e de fiscalização na área objeto da ação, bem como do uso e ocupação do solo urbano, ocasionando o seu loteamento irregular, com deficiência de infraestrutura básica. É cediço que o Município é responsável pela defesa e pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como pelo adequado parcelamento do solo, com vistas a obstar a ocupação irregular. Cediço, também, que tal responsabilidade é vinculada (objetiva), não discricionária, ou seja, não tem o Município a faculdade de não fiscalizar ou de deixar de se insurgir contra o loteamento urbano irregular. Nesse prisma, o artigo 225, da Constituição Federal, considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum. In verbis: 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Já os artigos 182 e 30, inciso VIII, da CF, atribuem ao Município a responsabilidade pelo desenvolvimento das funções sociais da cidade, pelo bem-estar dos habitantes e pelo ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Leia-se: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Por sua vez, o artigo 40, da Lei Federal nº 6.766/1979, estabelece que a Prefeitura Municipal, quando omisso o loteador, pode regularizar o loteamento, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e para a defesa da população residente da área: Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Não bastassem todas as previsões legais no que diz respeito à responsabilidade do Município no controle do uso do solo urbano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera poder-dever da municipalidade um atuar vinculado para o fim de regularizar o parcelamento clandestino ou irregular. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 40 da Lei 6.766/1979, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um dever-poder, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes do STJ. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". 3. É pacífico o entendimento do STJ de que o Município tem o dever-poder de agir para fiscalizar e regularizar loteamento ilegal, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa vinculada, e não discricionária. Precedentes: REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.5.2010; REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.6.2009 REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005. 4. Evidentemente, a responsabilização do Município em nada impede, mitiga ou reduz as obrigações do loteador. Ao contrário, não só permanecem absolutamente intactas, como a elas se acrescenta a possibilidade de ação de regresso da Administração para cobrar cada centavo gasto com a regularização, e requerer indenização por danos morais coletivos. Desnecessário dizer que tampouco se pode condenar a municipalidade a proceder à substituição de lotes ou à indenização dos adquirentes, pois aí se está no domínio de relações de consumo privadas e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, para o qual a responsabilidade é exclusiva do fornecedor (rectius, o loteador). 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1565310 SP 2013/0296328-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Os tribunais estaduais caminham na mesma senda do entendimento do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGULARIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOTEADOR E O MUNICÍPIO. ARTIGO 40 DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979. OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Compete ao Município a fiscalização do loteamento, cuja responsabilidade pela regularização é do loteador. Ao loteador cumpre o atendimento às determinações indispensáveis à regularização do loteamento, em observância à Lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79), e conforme amplamente consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, os Municípios têm o poder-dever e não mera faculdade de regularizar o uso e a ocupação do solo, assegurando os padrões urbanísticos e o bem estar da população, sendo certo que respondendo solidariamente quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras. (TJ-MG - AC: 10084170015675001 Botelhos, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022). Outrossim, conforme se extrai do julgado acima ementado, a responsabilidade do Município é solidária à do responsável pelo loteamento e é objetiva, nos termos dos artigos 37, §6º, da CF, e 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, tendo se configurado quando se omitiu na defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, da CP) e de fiscalização no uso e ocupação do solo urbano, não implementando políticas urbanas. C) Do dano moral Sustentam os demandantes que sofreram dano moral diante da conduta ilegal dos réus. O dano moral é uma ofensa à personalidade que, no caso, restou configurada. Conforme a melhor doutrina, a conceituação de dano moral: "Alguns diriam se tratar da dor, mágoa, depressão, enfim de dissabores decorrentes do ilícito. Essa é uma visão equivocada e, felizmente, superada. Não se pode confundir a lesão com eventuais consequências que dela derivam. Com efeito, comumente pessoas padecem (e até exageradamente) sem que se constate o dano extrapatrimonial [...] Preferimos entender o dano moral como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (Nelson Rosenvald, O que é o dano moral?). No caso em comento, constatou-se os danos morais, pois os autores suportaram inúmeros problemas de inundações oriundas do ato ilícito dos réus. Assim sendo, com base na extensão do dano, na capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e baseada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano causado. D) Tutela de urgência Indefiro o pedido de suspensão do pagamento, por não haver fatos novos a justificarem o pleito que, inclusive, já foi indeferido pelo decisum da Justiça Federal. Defiro a tutela no que se refere ao pedido de pagamento de aluguel às partes durante a execução de obras para a correção dos vícios, por entender que a probabilidade do direito está evidenciada, especialmente, pela procedência da ação, bem como por pelo perigo de dano econômico aos demandantes ante a demora. Condiciono o recebimento do aluguel à apresentação de contrato ou outra documentação idônea. Nesse sentido, arbitro o valor de no máximo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por locação, pagos mensalmente a cada parte autora até a conclusão das obras, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de comprovação da locação. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no art.487, I do CPC, para os fins de: A) Condenar os réus a obrigação de fazer consistente na integral resolução dos vícios existentes no loteamento, conforme apontaram o laudo técnico de ID 85327282 - pág. 2 e vistoria técnica de ID 29713014 - Pág. 10, nos termos da fundamentação exarada acima, com prazo máximo de 180 dias para finalização da obra, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a 30 dias. Advirto que decorridos o prazo de 180 dias, devem as partes requeridas apresentar aos autos documentação com a respectiva comprovação do cumprimento das medidas. Os requeridos deverão acostar aos autos no prazo de 30 (trinta) dias corridos o cronograma de realização das obras do loteamento. B) Condenar os requeridos à compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, em favor de cada autor. C) Condenar os requeridos, a título de danos materiais à restituição dos danos sofridos com as inundações, cujo quantum será aferido mediante liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto (do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora que fixo em 1% ao mês, a contar da data de citação. Defiro a tutela de urgência e arbitro o valor de no máximo R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por locação, pagos mensalmente a cada parte autora até a conclusão das obras, com o primeiro pagamento no prazo máximo de 15 dias, a contar da data de comprovação da locação. Nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. Condeno os requeridos em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art.496, I do CPC. Expeça-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.R.I.C. Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema