Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FRANCISCO NELSON GOMES SALES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800297-33.2021.8.14.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária” ajuizada por BANCO HONDA S/A contra FRANCISCO NELSON GOMES SALES, no bojo da qual se pleiteia a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pelo requerido. Houve Decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão. O cumprimento do mandado restou inexitoso. Embora emendadas diversas diligências para localização do bem, não houve sucesso. Diante da ocorrência, o autor pugnou pela conversão da medida cautelar de busca em título executivo. Autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de deferimento dos pedidos formulados. Explico. In casu, diante da ineficácia das tentativas de apreensão do bem objeto de alienação, é absolutamente desmedida a continuação do processo sob essa perspectiva, muito porque insistir da satisfação da tutela requerida na inicial viola o princípio da razoável duração do processo e o princípio da primazia do mérito. No mesmo passo, o Decreto Lei nº 911/69 autoriza a conversão da busca em feito executivo sob o rito comum, caso a diligência de apreensão seja inexitosa, como é o caso dos autos. Vejamos: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Decido Posto isso, CONVERTO O FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, assim o fazendo com base nos artigos 4º, do DL 911/6 e determino o seguinte: Intime-se o exequente para atualização do débito exequendo e pedido de medidas executivas típicas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Reclassifique-se a classe processual. Considera-se intimado o exequente na pessoa de seu advogado via DJE. Capitão Poço PA), data do sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular