Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801067-23.2019.8.14.0070.
REQUERENTE: MINERVA S.A.
REQUERIDO: MOVIMENTO NÃO IDENTIFICADO S E N T E N Ç A
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos etc..
Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente promovida por MINERVA S.A., pessoa jurídica de direito privado identificada na inicial, em face de MOVIMENTO NÃO IDENTIFICADO, através do qual visa obter provimento jurisdicional que determine que o requerido se abstenha de impedir, obstruir ou dificultar a passagem dos caminhões contratados pela requerente para o transporte rodoviário dos gados a serem exportados, bem com a imediata desobstrução das vias de acesso, ruas e imediações da Fazenda Morada da Lua, com endereço na Rodovia PA 151, KM 12, Município de Abaetetuba, Pará, ou eventuais outras que sejam obstruídas com o mesmo objetivo. No curso da demanda, a parte autora, intimada, manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que necessita ser relatado. Decido. De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desiste da ação. Considerando que a parte requerida não foi citada - tendo o contestante DANIEL RODRIGUES BARBOSA arguido sua ilegitimidade passiva ad causam -, não há necessidade de prévia anuência. Isso posto, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pela parte autora. Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo desistente. Sem honorários. Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu patrono, a efetuar o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo assinalado, sem que tenham sido quitadas as custas, lavre-se certidão para inscrição na Dívida nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328/2015. Cumpra-se e, após as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:18
Desistência
27/06/2024, 13:18
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 12:07
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:53
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:36
Publicação
23/05/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801067-23.2019.8.14.0070.
REQUERENTE: MINERVA S.A.
REQUERIDO: MOVIMENTO NÃO IDENTIFICADO., DANIEL RODRIGUES BARBOSA DESPACHO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação. CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos os autos... Acerca do petitório de Id 97652271, manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, esclarecendo se ainda há interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito