Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801193-40.2022.8.14.0047.
REQUERENTE: JOVALDO COSTA e outros (5)
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO COSTA OUTROS PARTICIPANTES: [MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA (REPRESENTANTE)]
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Vistos, DESPACHO A presente demanda foi ajuizada por Jovaldo Costa, Joaldo Costa, Joilson Costa, Jovilma Alves Costa, Joelson Costa e Joilma Costa, esta representada por curador provisório, com pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta bancária nº 6.779-2, agência 3318-9, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de MARIA DO SOCORRO COSTA, falecida em 10/02/2022, sob o fundamento de que tais quantias seriam oriundas do benefício previdenciário de JOILMA COSTA, pessoa com deficiência, anteriormente administrado por sua genitora. Após diligências já determinadas por este juízo, sobreveio manifestação da Procuradoria Federal noticiando a necessidade de expedição de ofício ou mandado diretamente ao INSS para a concretização da ordem judicial, ou, subsidiariamente, a regularização da intimação do órgão de representação competente. Em seguida, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja observado o requerimento formulado pela Procuradoria Federal. Com efeito, o deslinde do feito depende, ainda, de esclarecimentos objetivos e atualizados por parte do INSS, especialmente quanto: a) à titularidade do benefício previdenciário nº 1110664157; b) à identificação do representante legal anteriormente cadastrado; c) à informação sobre eventual cessação, suspensão ou manutenção do benefício após o falecimento de MARIA DO SOCORRO COSTA; d) à discriminação dos valores eventualmente creditados após o óbito; e) à possibilidade administrativa de regularização e levantamento por novo representante legal; e f) à necessidade, ou não, de ordem judicial específica para disponibilização dos valores. Sem tais informações, não há elementos suficientes, por ora, para apreciação final do pedido de expedição de alvará judicial. Ante o exposto: I – DETERMINO a expedição de ofício diretamente ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, preferencialmente à Agência da Previdência Social de Xinguara/PA, com cópia da petição inicial, da certidão de óbito de MARIA DO SOCORRO COSTA, dos documentos de identificação de JOILMA COSTA e do termo de curatela/curadoria provisória juntado aos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações: a) confirme a titularidade e a situação atual do benefício previdenciário nº 1110664157; b) informe quem constava cadastrado junto à autarquia como representante legal da beneficiária JOILMA COSTA; c) esclareça se, após o falecimento de MARIA DO SOCORRO COSTA, houve manutenção de créditos vinculados ao referido benefício, indicando, em caso positivo, os valores, competências e a destinação administrativa desses numerários; d) informe se os valores permanecem disponíveis para levantamento e qual o procedimento administrativo necessário para sua regular liberação em favor da beneficiária JOILMA COSTA, por intermédio de seu representante legal; e) esclareça se há necessidade de ordem judicial específica para viabilizar a liberação dos valores eventualmente remanescentes. II – OFICIE-SE, ainda, ao BANCO DO BRASIL S/A, agência de Rio Maria/PA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o saldo atualizado da conta bancária nº 6.779-2, agência 3318-9, de titularidade de MARIA DO SOCORRO COSTA, bem como discrimine os créditos lançados após 10/02/2022, indicando sua origem, se previdenciária, e informe se há bloqueio administrativo ou judicial incidente sobre os valores. III – Com as respostas, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo legal. IV – Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de alvará judicial. V – Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora do sistema. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito