Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP Nº 173.477)
EMBARGADO: JOSE MARIA BARROS RIBEIRO Advogado: CLEAN SOARES DE ARAÚJO MACEDO (OAB/PA 12.853) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra decisão monocrática que condenou ao pagamento de indenização material em dobro do valor cobrado indevidamente, com base no artigo 42 do CDC. Alega-se omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé da instituição financeira e à aplicação da modulação de efeitos do julgado vinculante do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à exigência de má-fé para a repetição do indébito em dobro; e (ii) verificar a aplicação da modulação de efeitos do entendimento do STJ sobre a repetição de indébitos ocorridos antes de 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração visam corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que fundamenta a repetição em dobro do indébito no artigo 42 do CDC, considerando a ausência de boa-fé objetiva pela instituição financeira ao efetuar descontos em contrato nulo. A jurisprudência do STJ define que a repetição do indébito em dobro exige má-fé apenas para cobranças anteriores a 30/03/2021, conforme modulou a Corte Superior. No caso concreto, constatou-se má-fé do banco ao descontar valores indevidamente. O inconformismo da parte embargante não configura omissão ou contradição, mas tentativa de rediscutir matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC, prescinde da comprovação de má-fé para cobranças realizadas após 30/03/2021. Para cobranças anteriores à referida data, a má-fé deve ser comprovada, sendo suficiente sua demonstração pela inexistência de respaldo legal ou contratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.993/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/06/2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0801400-50.2018.8.14.0024
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face da decisão monocrática que julgou pelo provimento de Apelação Cível apresentada por JOSE MARIA BARROS RIBEIRO. Em sede de embargos, alega a recorrente que a decisão ocorreu em omissão ao ter fixado a condenação ao pagamento de indenização material pelo dobro do indébito. Nesse sentido, sustenta que tal medida somente seria cabível se fosse comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou, até porque tanto o autor quanto o banco réu foram vítimas de um terceiro. Por outro lado, sustenta que o acórdão restou também omissivo por não ter se pronunciado sobre a modulações de efeitos do julgado vinculante superior do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Contrarrazões foram apresentadas afirmando a inexistência de omissão (ID 21105043). É o breve relatório. A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022. Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De plano, verifica-se que o acórdão embargado não quedou em qualquer omissão. No contexto dos autos, da simples leitura do decisum, verifica-se a fundamentação quanto à aplicabilidade, no caso concreto, do art. 42 do CDC com fulcro na jurisprudência atual da Corte Superior. Sob essa ótica, a repetição do indébito não dependeria da comprovação da má-fé do fornecedor de serviços, pois a cobrança indevida consubstancia ato contrário à boa-fé objetiva. Entretanto, é importante ressaltar que a Corte Superior modulou os efeitos do referido julgado conforme ementas abaixo transcritas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ[1]FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Cabe destacar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos do entendimento firmado no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." 3. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença de restituição de forma simples, pois a cobrança indevida decorreu da má interpretação do contrato, não ficando caracteriza a má-fé da construtora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [...] Portanto, o entendimento do STJ relativo à conduta contrária à boa-fé objetiva alcança apenas as cobranças indevidas ocorridas após 30.03.2021. Em relação àquelas realizadas anteriormente, como acontece no caso concreto, deve ser comprovada a má-fé da parte para que haja a determinação de restituição em dobro. Passo, então, à análise da má-fé. In casu, a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade do contrato pactuado ora debatido, logo entendo intencional a conduta da seguradora recorrente em descontar valores com base em contrato nulo, gerando, assim, débitos sem qualquer respaldo legal nos proventos de aposentadoria da recorrida, ato que, a meu ver, configura má-fé e justifica a condenação em repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Diante disso, resta evidente que não existem omissões no julgado, mas sim discordância da parte embargante em relação ao entendimento exarado por esta Turma. Assim sendo, estou convencido de que os Embargos Declaratórios apresentados visam apenas rediscutir matéria corretamente analisada e julgada, não havendo vícios no acórdão, mas sim mero inconformismo com os termos decisórios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço o recurso de Embargos de Declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígido o decisum atacado nos termos ali expostos. Belém, datado e assinado digitalmente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator