Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PARAUAPEBAS e MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DE PARAUAPEBAS
RECORRIDOS: BAUMINAS QUÍMICA N/NE LTDA e BRASFARMA COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES: DARIO TORRES DE MOURA FILHO (OAB/MG 96.427), NATALIA CRISTINA CASTRO SANTOS (OAB/MG 144.416), ANDRÉ RICARDO BARROS PACHECO (OAB/PA 23.138 e GLEYDSON DO NASCIMENTO GUIMARÃES (OAB/PA 14.027) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802183-91.2018.8.14.0040
Trata-se de recurso especial (ID Num. 33080056), interposto com fundamento nas alíneas “a” e ‘’c’’, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: José Maria Teixeira do Rosário), assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade do ente público pela instauração da demanda, impondo-lhe a restituição das custas antecipadas pelo autor, apesar de ser beneficiário de isenção legal. O embargante alegou omissão quanto à análise da isenção das custas processuais e à inexistência de conduta que justificasse a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre: (i) a alegação de isenção de custas processuais prevista em legislação estadual; (ii) o argumento de que o embargante não deu causa ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente a atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, considerando que a conduta do ente público foi determinante para o ingresso da ação. 4. Quanto à isenção de custas, foi expressamente consignado que a norma estadual não afasta a obrigação de ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, nos termos da legislação federal. 5. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração configuram pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa das matérias alegadas afasta a alegação de omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do Município de Parauapebas e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Parauapebas – SAAEP, mantendo a condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em ação extinta por perda superveniente de objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante, mesmo diante da extinção do feito sem resolução do mérito por perda de objeto, pode ser responsabilizada pelo ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade; (ii) se o SAAEP, na condição de autarquia municipal, faz jus à isenção de custas com fundamento no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente o princípio da causalidade, diante da constatação de que a conduta do SAAEP foi determinante para o ajuizamento da demanda. 4. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, ainda nos casos de extinção do feito por perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. 5. A isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, não afasta a obrigação de ressarcimento das custas antecipadas pela parte autora, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830/1980. 6. Inexistência de argumentos novos no agravo interno que justifiquem a reforma da decisão, inteligência do art. 1.021, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais é cabível mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, se demonstrado que a parte deu causa à instauração da ação. 2. A isenção legal de custas não afasta o dever de ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte contrária.” A parte recorrente, sustentou, em síntese: a) Que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação; b) Violação ao art.85, §10º, do CPC, por aplicação indevida do princípio da causalidade; e c) Violação ao art.39, parágrafo único da Lei nº 6.830/1980, sustentando não ser tal artigo aplicável em ação de cobrança. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (ID Núm. 33732428). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, bem como há dispensa de preparo. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. Quanto ao argumento de ausência de fundamentação, verifico que não houve negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que de maneira sucinta, demonstrando as razões de seu convencimento embora contrariamente aos interesses do recorrente não caracterizando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, estando, portanto, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a súmula 83/STJ (‘’ Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’’). Diz a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO FRAUDULENTO E SUCESSÃO EMPRESARIAL FICTÍCIA. ARTS. 124, I, E 135, III, DO CTN E ART. 50 DO CC/2002. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INSTITUTO QUE SE VINCULA AO PEDIDO E NÃO À CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROVA EMPRESTADA E DOCUMENTOS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIRO NÃO SÓCIO E ADMINISTRADOR. TEMA 981/STJ. COMPROVAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS, CONFUSÃO PATRIMONIAL E ESVAZIAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada e completa, enfrentando as teses relevantes para o deslinde da causa, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. (...) (AREsp n. 2.331.664/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. (...) (REsp n. 2.124.859/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Pois bem, quanto ao argumento de violação ao art.85, §10º, do CPC, por aplicação indevida do princípio da causalidade, adianto que o recurso é inadmissível, dado que a alteração da conclusão alcançada pela Turma Julgadora a tal respeito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Isso porque o acórdão recorrido, ao analisar todas as provas produzidas nos autos, entendeu que os recorrentes deram causa ao processo. Nesse sentido, alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e de provas, o que é vedado em sede recurso especial. Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura omissão no acórdão quando a questão suscitada pelo recorrente é expressamente enfrentada no voto-vista, que integra a decisão colegiada (art. 941, §3º do CPC), atendendo ao dever de fundamentação, ainda que o tema não conste no voto do relator. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 3. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. (REsp n. 1.795.835/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Quanto ao argumento violação ao art.39, parágrafo único da Lei nº 6.830/1980, verifico que incide a súmula 280/STF (‘’Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’’.), aplicável por analogia ao recurso especial, pois em que pese o recorrente alegar suposta violação de lei federal, analiso que na realidade a controvérsia posta no recurso especial demanda, necessariamente, a interpretação do art.40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015, especialmente quanto ao alcance da isenção de custas e sua relação com o dever de ressarcimento das despesas processuais. Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA NÃO PREQUESTIONADA. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. BASE DUPLA. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONFLITO DE LEI LOCAL COM LEI FEDERAL. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCLUSÃO NA ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 8. Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame da legislação local mencionada tanto no apelo nobre como no aresto de origem, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia. 9. (...) (AgInt no AREsp n. 3.011.722/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E NORMAS LOCAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 9. Por analogia, incide a Súmula n. 280 do STF para vedar exame de normas locais na via especial. 10. (...) Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de provas em ação de consignação em pagamento. 2. Aplica-se o art. 85, §2º, do CPC para fixação de honorários sobre o valor da causa quando não há condenação e o proveito econômico é inestimável. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF para afastar o exame de normas locais em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando a mesma tese é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2, 489, §1, I, II, III, IV e VI, 1.022, II; CC, arts. 113, 187, 313, 394, 401, I, II, 421, 421-A, 422, 427; Lei n. 3.606/2003, arts. 6, 7, 8, 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.932.493/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.091.204/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 280. (AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Por fim, verifico que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, em razão de ausência de cotejo analítico, em virtude de que foram apresentadas apenas ementas para comprovar tal divergência jurisprudencial. Diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DA MOEDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - (...) IV - Outrossim, as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.876.948/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33080056), interposto por Serviço Autônomo de água e Esgoto de Parauapebas e Município de Parauapebas, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF (por analogia), consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará