Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO GONCALVES FROTA Nome: FRANCISCO GONCALVES FROTA Endereço: Rua Belo Horizonte, 267, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-140
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 8 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Requerente: FRANCISCO GONÇALVES FROTA." A sentença, portanto, determinou a baixa do gravame como providência necessária para restabelecer a situação jurídica anterior à fraude reconhecida, sem especificar a forma de cumprimento dessa obrigação. De fato, assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a operacionalização dessa providência. Conforme o art. 16 da Resolução 689/17 do CONTRAN, a baixa do gravame de alienação fiduciária no sistema RENAGRAV (Registro Nacional de Gravames) deve ser informada pela instituição financeira credora ao DETRAN. Portanto, é de responsabilidade da instituição financeira informar ao DETRAN sobre a quitação do contrato ou, no caso em tela, sobre a nulidade do gravame reconhecida judicialmente. Contudo, pelo princípio da cooperação, para maior efetividade da decisão, entendo conveniente a expedição de ofício ao DETRAN comunicando o teor da sentença. Neste ponto específico, portanto, acolho parcialmente os embargos para esclarecer a forma de cumprimento da obrigação determinada na sentença, sem modificar seu conteúdo decisório. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802635-36.2020.8.14.0039
Trata-se de Embargos de Declaração, tempestivos, opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO GONÇALVES FROTA. O embargante alega, ID 118450184, que a sentença (ID 117638130) padece de omissão quanto à análise das provas juntadas aos autos. Sustenta que apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, como o contrato de financiamento do veículo devidamente assinado pelo terceiro (Sr. Luciano dos Santos Costa) e autorização de transferência de propriedade do veículo assinada pelo autor. Defende que não houve conclusão sobre eventual divergência das assinaturas por ausência de perícia. Alega, ainda, que a sentença foi omissa ao impor obrigação de fazer consistente na baixa do gravame do veículo, pois tal providência seria de impossível cumprimento pela instituição financeira, sendo necessária a expedição de ofício ao DETRAN. Em contrarrazões (ID 119535650), também tempestivas, o embargado sustenta que os embargos são manifestamente protelatórios, buscando a reforma da sentença por via inadequada. Afirma que não há omissão a ser sanada, pois a sentença foi clara e analisou todas as questões relevantes. Requer a manutenção da sentença e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação da decisão embargada, salvo em situações excepcionais quando constatada a existência de erro manifesto ou omissão relevante que possa influenciar no resultado do julgamento. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar adequadamente as provas por ele apresentadas, especialmente o contrato de financiamento assinado por terceiro e o documento de autorização de transferência do veículo supostamente assinado pelo autor. Entretanto, analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada neste ponto. O julgado expressamente consignou em seu “item 13”: "Diante das alegações da parte Requerente e da determinada inversão do ônus da prova, caberia ao banco Requerido comprovar a existência e regularidade de negócio jurídico que justificasse a transferência de propriedade do veículo em questão, no entanto, em sede de contestação, apresentada intempestivamente, trouxe apenas, além do contrato de financiamento do veículo em nome de terceiro, autorização de transferência de propriedade de veículo com assinatura de proprietário claramente distinta da assinatura dos documentos pessoais e procuração do Requerente, e intimada para apresentar provas, declarou serem estas desnecessárias, mesmo lhe cabendo demonstrar a regularidade das transações." Observa-se, portanto, que o Juízo analisou os documentos apresentados pelo embargante, contudo entendeu que eles não eram suficientes para comprovar a regularidade da transação, especialmente considerando a divergência de assinaturas apontada e a ausência de outras provas que poderiam ter sido produzidas. É importante destacar que a contestação foi apresentada intempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 26723342), o que acarretou a decretação da revelia do réu, conforme decisão de saneamento (ID 114848420). Embora a revelia não produza o efeito de presunção absoluta de veracidade, cabe à parte ré, ainda que revel, o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não foi satisfatoriamente realizado no caso em análise. Ademais, quando intimado especificamente para produzir provas, o embargante declarou expressamente serem desnecessárias (ID 82776645), renunciando à oportunidade de comprovar de forma robusta suas alegações, inclusive por meio de perícia grafotécnica que poderia dirimir a questão relacionada à divergência das assinaturas. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada na sentença embargada quanto à análise das provas, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O embargante também alega omissão na sentença quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do gravame do veículo, defendendo que seria necessária a expedição de ofício ao DETRAN para essa finalidade. Neste ponto, observo que a sentença embargada expressamente determinou, em seu dispositivo: "b) Determinar a baixa do gravame do veículo Mis/Utilatare/Jipe, marca Toyota Hilux SRV 4x4, Placa MUV 7735/PA, ano 2006, modelo 2007, bem como a anulação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome de Luciano dos Santos Costa e que seja expedido um novo em nome do
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para esclarecer que o cumprimento da obrigação de fazer consistente na baixa do gravame do veículo deverá ocorrer mediante comunicação pela instituição financeira ao DETRAN, nos termos do art. 16 da Resolução 689/17 do CONTRAN, determinando-se, adicionalmente, após recolhimento das custas necessárias pela parte embargante, a expedição de ofício ao DETRAN/PA informando o teor desta decisão para as providências cabíveis quanto à baixa do gravame e regularização do registro do veículo em nome do autor. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Considerando que os embargos foram acolhidos parcialmente apenas para esclarecimento, sem efeito modificativo substancial, o prazo para eventual recurso de apelação deve ser contado da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC. Rejeito o pedido do embargado de condenação por litigância de má-fé, uma vez que o embargante exerceu regularmente seu direito recursal, sem evidência de intuito manifestamente protelatório. Caso haja a interposição de apelação, observe-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se o(s) apelado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §1º, do CPC), caso ainda não o tenha feito. Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (Art. 1.010, §2º, do CPC). Caso o apelado suscite as questões referidas no Art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do Art. 1.009, §2º, do CPC. Ultrapassadas as diligências previstas nos itens anteriores, ou não se aplicando, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc. Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas