Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803608-94.2024.8.14.0024. SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 11867044). Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01. HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 03. Sem custas e sem honorários. 04. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com as devidas cautelas legais; 04. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Itaituba (PA), 26 de junho de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803608-94.2024.8.14.0024. SENTENÇA Há relato de acordo judicial/extrajudicial firmado pelas partes nos autos (ID nº 11867044). Assim sendo e considerando o dever dos operadores do direito de estimularem a solução consensual de conflitos (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil – CPC), DETERMINO: 01. HOMOLOGO o acordo realizado nestes autos eletrônicos, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC; 02. EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento do presente acordo firmado; 03. Sem custas e sem honorários. 04. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com as devidas cautelas legais; 04. SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Itaituba (PA), 26 de junho de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba
28/06/2024, 00:00
Definitivo
27/06/2024, 14:57
Documento
27/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:11
Homologação de Transação
27/06/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:19
Publicação
13/06/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº 0803608-94.2024.8.14.0024. DECISÃO 01. A petição inicial se faz acompanhar de documento hábil para ensejar a ação monitória. 02. Cite-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, caso em que estará isenta das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 701, § 1º), ou, no mesmo prazo, ofertar embargos. 03. Fica ciente de que, citada e não efetuado o pagamento ou não ofertados embargos no prazo antes assinado, se constituirá em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, que se submete à regra do CPC, art. 701, § 2º, parte final, que determina o rito estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial – Do Cumprimento de Sentença, no que couber, com a aplicação das disposições do Capítulo III – Do Cumprimento Definitivo de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa, arts. 523 a 527, e será realizada a penhora e avaliação de bens, na forma do disposto no art. 523, § 3ºdo CPC. 04. Fixo em 10% (dez) por cento sobre o total do débito o valor devido a título de honorários advocatícios. 05. Cumpra, expedindo-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 10 de junho de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba