Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR - PA22609, AYRES LOPRETO NETO - PA26287 Nome: TELHACO FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 5175, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Advogado(s) do reclamante: JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR, AYRES LOPRETO NETO Nome: ADENAUEY TRINDADE DE SOUZA Endereço: Rua Doutor Adailson da Silva Rodrigues, 135, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-025 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803948-75.2018.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogados do(a)
Trata-se de “Ação de execução de título extrajudicial” proposta por TELHAÇO FERRO E AÇO LTDA., em face de ADENAUEY TRINDADE DE SOUZA, todos qualificados nos autos. Juntou documentos. Custas pagas. Em Despacho de ID. 6584791 foi determinada a citação do executado, que restou frutífera. Não houve apresentação de pagamento, caução ou oposição de embargos, conforme Certidão de ID. 26385932 Em ato ordinatório, o exequente foi intimado a proceder com o recolhimento de custas para penhora e avaliação de bens, entretanto quedou-se inerte. Em Despacho de ID. 74262181 foi determinada a intimação pessoal do exequente, entretanto, expedido AR para o endereço indicado na inicial, este restou infrutífero. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. Dispõe, ainda, o parágrafo único do art. 274, do Diploma legal mencionado que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. No presente caso, expedida intimação ao endereço constante dos autos para intimação da parte autora para cumprimento das diligências determinadas, o AR retornou com a informação de endereço insuficiente, ensejando a aplicação da presunção de validade da intimação expedida e, consequentemente, a extinção do feito por abandono. Nesta senda, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AUTORES NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO DESCRITO À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZMENTE EFETIVADA. ARTS. 77 E 274, CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 30 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. 1. À luz do que dispõe os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, é ônus da parte atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial. 2. Para fins de extinção do feito por abandono de causa (súmula nº 30/TJGO), reputa-se eficazmente efetivada a intimação pessoal dos demandantes ocorrida no endereço declinado à inaugural, acaso não sejam localizados no local pelo Oficial de Justiça, já que a partir do Código de Processo Civil de 2015, eles devem suportar os efeitos decorrentes de suas desídias em atualizarem os seus endereços pessoais nos autos. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03208299720168090051, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem. Na hipótese, a parte autora deixou de contribuir para impulsionar o feito. Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento. Isso posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo. Havendo custas pendentes, intime-se o requerente para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA