Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: José Wilson Rodrigues da Silva Apelante/Apelado: Município de Belém Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
autor: Do dano moral A parte autora entende que o valor determinado na r. sentença, não se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que o caso apresenta, levando em consideração a condição econômico-financeira das partes, bem como a gravidade da situação apresentada, razão pelo que requer a majoração do quantum por este E. TJPA. Cumpre ressaltar, no que se refere ao dano moral, deve-se levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização. Neste contexto, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e, a segunda que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada. Nesse compasso, atendo-se às peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor arbitrado, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos morais, se mostra proporcional, considerando que este Tribunal já estabeleceu condenações a casos análogos neste valor, conforme precedente a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM BUEIRO ABERTO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. ART. 94 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE DANO MORAL LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1- Sentença com parcial procedência do pedido do autor, condenando o Município de Belém à indenização de danos morais e lucros cessantes; 2- Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado (art. 94, do CTB); 3- Configurada a omissão da Administração, o que enseja a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, eis que evidenciado o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido; 4- Os lucros cessantes devem ser reduzidos conforme as provas colacionadas; 5- No caso em apreço, considera-se razoável e justo o valor arbitrado na r. sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais, que não serve como fonte de enriquecimento e exerce função penalizadora para o apelante; 6- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Apelação Cível n.º 0803333-75.2019.8.14.0201 Apelante/
Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por José Wilson Rodrigues da Silva e Município de Belém, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais em face do Município de Belém. Consta na exordial que o autor requereu o pagamento de indenização por danos morais equivalente ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em virtude das consequências do acidente que sofreu em via pública. Após instruídos os autos, o juízo a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos: Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento do valor equivalente a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009. A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Sem remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, II, do CPC. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Em suas razões o primeiro recorrente requer a majoração do quantum indenizatório alegando ter sido demonstrado nos autos que o evento que sofreu ao cair num bueiro destampado na via pública sem qualquer tipo de sinalização e proteção informando tal risco, fato este que quase lhe custou a própria vida (Id n° 7001786). Assim, requer a reforma parcial da sentença de piso a fim de majorar o valor da condenação imposta ao Município. O Município de Belém, também apelou arguindo a manifesta lesão ao art.125, II do CPC, pois alega a sua ilegitimidade passiva no feito, atribuindo tal legitimidade à COSANPA – Companhia de Saneamento do Estado do Pará, que seria, a seu juízo, a responsável pela manutenção dos bueiros da rede de esgoto (Id n° 7001790). Sustenta ainda que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que o Juízo a quo considerou a existência de responsabilidade objetiva do Município no presente caso e assim, verificando a existência de nexo causal, condenou o Recorrente a efetuar a reparação arbitrada, só que ao contrário do que imagina o Recorrido, a responsabilidade civil do Poder Público por omissão, deve ser verificada de modo subjetivo, não se cogitando a imputação objetiva do dever de indenizar. Desse modo, entende que não é suficiente a mera demonstração da existência de dano e o nexo causal entre esse abalo e a conduta do Estado, sendo obrigatória a constatação da existência de ato ilícito lesivo praticado pela pessoa jurídica de Direito Público, devendo ser integralmente reformada a sentença recorrida sob pena de manifesta violação aos artigos 373, I do CPC, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contrarrazões pelo Município de Belém, pleiteando que seja negado provimento ao apelo, ante a ausência de elementos fáticos e jurídicos sólidos a justificar o acolhimento da pretensão do Recorrente (Id n° 7001795) O Ministério Público de 2º grau absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário (Id n° 8786916). É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los. Recurso de apelação interposto pelo Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 30/10/2023 a 08/11/2023, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, conforme fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0342276-20.2016.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Sendo assim, não existe direito a majoração do quantum indenizatório estabelecido na sentença de primeiro grau. Recurso de apelação interposto pelo Município de Belém A sentença recorrida é fundamentada na responsabilidade subjetiva por omissão do Município que teria sido negligente em não sinalizar no local do acidente a existência do bueiro, de maneira a garantir, satisfatoriamente, a segurança dos transeuntes que por ali transitassem. O apelante sustenta: 1) a ausência de responsabilidade objetivo do recorrente ante a ausência de ato comissivo e o suposto dano sofrido; 2) que o buraco aberto foi em razão do trabalho de outro ente público ou por ação de terceiros; 3) assevera ser da culpa da vítima pelo evento apontado como danoso por violação ao código nacional de transito, o não uso do capacete; 4) questiona o quantum arbitrado de R$ 14.000,00 na fixação dos danos morais por ser exorbitante e a incidência de juros fixados o dia de sua publicação como termo inicial para fluência dos encargos moratórios. Em um primeiro momento destaco a previsão contida que no art. 37, § 6º da CF dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A previsão normativa constitucional trata da responsabilidade civil do Ente Público, excepcionada nos casos de omissão, nos quais é necessário perquirir sobre a existência de culpa do agente público causador do dano. Ademais, o dever de reparar imposto a quem causa danos a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil) segundo a qual: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Acerca da responsabilidade subjetiva do ente público colaciono a jurisprudência do STJ a seguir: “Segundo conceituados administrativistas, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, forçoso reconhecer que os atos lesivos devem ser praticados por agentes públicos, por comissão. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva (cf. Lúcia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4a ed., p. 255). (...) No mesmo diapasão, da necessidade de apuração da responsabilidade subjetiva no caso de atos omissivos, mas sempre ligada diretamente ao funcionamento do serviço público, é a dissertação de Celso Antônio Bandeira de Mello (cf. Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 9a ed., p. 631)." (STJ, REsp 44.500-MG, Rel. p/acórdão Min. Franciulli Netto).” Pois bem, sabe-se que é dever do Poder Público manter as suas vias públicas em condições adequadas para a circulação, tanto de pedestres, como de automóveis, porém, necessário ponderar que a responsabilidade do Ente Público, em caso de omissão depende da demonstração de culpa (responsabilidade subjetiva). Cumpre destacar que o juízo a quo, em decisão acertada, rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada na contestação, declarando que o Município de Belém é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (Id n° 18459377). Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos indicam que houve omissão genérica, culposa, do Município demandado, pois cumpriria ao demandado demonstrar a ausência de omissão ou fatos que excluíssem sua responsabilidade – o que não se verifica no caso em tela, pois mesmo tendo anexado uma planilha (Id n° 18459380), fornecida pelo Departamento de Obras Viárias do Município, dando conta da realização de “serviços de tapa buraco” no período de maio de 2017, e que não dizem respeito ao perímetro onde o autor alega ter se acidentado, qual seja, Rua Alacid Nunes, Porto Laranjeira, Bairro Tenoné, conforme Boletim de Ocorrência de Id n° 14701577. Desse modo, afere-se que o acidente sofrido pelo autor decorreu da queda em buraco não sinalizado em via pública do Município de Belém, restando inconteste o nexo de causalidade entre o dano e o fato administrativo. Com efeito, não resta dúvida de que o buraco aberto em via pública, onde ocorreu o acidente era de responsabilidade do Município e que não havia sinalização no local, ocasionando a queda que lesionou o autor. Nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRÁTICA DE ILÍCITO, EXISTÊNCIA DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ILÍCITA E O DANO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. CULPA CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. QUEDA EM BUEIRO. ÓBITO DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSÃO EM FAVOR DOS REQUERENTES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA E DA PONTE E IRMÃO E CIA LTDA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE JONAS SILVA COELHO E MARLENE BATISTA DE MORAES CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, o óbito do menor WELLINGTON CAUÃ DE MORAES COELHO resta devidamente comprovado nos autos, haja vista que os boletins de ocorrência relatados pelos policiais Roberto Fernandes Siqueira e Marlene Batista de Moraes (fls.29/30), indicam que estes encontraram o corpo da criança no final de uma galeria de esgotos, a aproximadamente 300 metros do local onde teria caído. 2. Primeiramente, no que tange à alegação de caso fortuito e força maior feita pelos requeridos, aduzir que as fortes chuvas que ocorrem em nossa região e um bueiro construído sem autorização do poder público, bem como a omissão da municipalidade em não oferecer as condições básicos de saneamento à população, não podem ser enquadradas em hipóteses de caso fortuito e força maior, dada a ausência imprevisibilidade, bem como porque existia clara possibilidade de serem evitados. 3. Pois bem, sabe-se que é dever do Poder Público manter as suas vias públicas em condições adequadas para a circulação, tanto de pedestres, como de automóveis, porém, necessário ponderar que a responsabilidade do Ente Público, em caso de omissão depende da demonstração de culpa (responsabilidade subjetiva). Nesse contexto, ao meu sentir as provas dos autos indicam que houve omissão genérica, culposa, do Município demandado. 4. Da leitura dos autos fica evidente que os moradores da Rua Pau D’Arco, em diversas ocasiões, pediram providências ao Município de Ananindeua quanto à execução do projeto de macrodrenagem, terraplanagem, pavimentação e esgotamento sanitário, conforme documentos de fls. 44/48, o que faz concluir que não cabe a alegação de desconhecimento do poder público quanto aos problemas de saneamento básico existentes no referido local. 5. As fotos (fl. 66) do local do acidente tiradas antes do fato demonstram o descaso do poder público com a localidade, uma vez que a rua Pau D’Arco encontrava-se claramente desprovida de saneamento básico, com bueiro exposto, realidade que a meu ver configurava risco iminente à integridade física dos cidadãos que lá transitavam, mesmo após diversas reclamações dos seus moradores. 6. Desse modo, ao meu sentir, restou demonstrada a responsabilidade do Município de Ananindeua, tendo em vista sua omissão ao não promover a devida realizar obras necessárias à implantação do saneamento básico necessário, bem como por não atentar para conservação das vias públicas, mesmo após os protestos da comunidade local, estando, assim, demonstrado, o nexo de causalidade entre a omissão do poder público e o dano ocorrido. 7. In casu, verifico que ficou demonstrado que a empresa recorrente foi a responsável pela construção do bueiro onde menor caiu, mesmo sem possui autorização dos órgãos públicos. 8. Segundo consta dos autos, a empresa em questão edificou um muro no terreno por onde corria a drenagem da água, fechando a via pública, porém, pelo fato de tal obra gerar alagamento próximo à empresa, esta acabou por abrir um bueiro sem planejamento e sem a autorização os órgãos públicos responsáveis, que causava de forma permanente, risco à integridade física de qualquer pessoal que viesse transitar perto deste. 9. Em que pese a empresa alegue não ter sido o responsável pela construção do referido bueiro, observo que em momento algum apresentou prova que comprovasse sua alegação, inclusive, apesar de devidamente intimada, sequer compareceu à audiência de instrução (fls. 251/253), com o fim de esclarecer possíveis pontos controvertidos da causa. 10. Dessa forma, o óbito do menor guarda íntima relação com o bueiro aberto pela empresa recorrente, uma vez que foi feito sem autorização do poder público e sem atender qualquer padrão de segurança para os moradores que por lá transitavam. Nesse viés, caso o mencionado bueiro tivesse sido construído dentro dos padrões indicados, o sinistro certamente não teria ocorrido. 11. Em relação à culpa concorrente dos pais, entendo que esta não restou configurada. 12. Danos morais e materiais reformados diante do não reconhecimento da culpa concorrente. (TJ-PA - AC: 00023081020128140006 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/02/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/02/2019) Nas razões recursais o recorrente alega, dentre outros, que o buraco presente em via pública se deu em razão do trabalho de outro ente público ou por ação de terceiros. Ocorre que tal argumento sem comprovação não subiste. Nesse contexto, não se pode conceber a alegação de ausência de responsabilidade pelo acidente, mormente não ficou demonstrado que havia sinalização adequada para alertar a existência do bueiro, sem tampa, o que torna iminente o acidente, restando comprovado o fato danoso, que, bem como a ausência de evidência de culpa da vítima a afastar a responsabilidade da administração pública. Sobre a sinalização de vias públicas, para o caso de obra, ou evento que comprometa a circulação de pedestres ou veículos, o Código de Trânsito Nacional estabelece, verbis: “Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.” Conforme norma regulamentadora do CTB, Resolução do CONATRAN nº 160/2004, em seu item 5, a Sinalização de Obras tem como característica a utilização dos sinais e elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de Dispositivos e Sinalização Auxiliares combinados de forma que: “os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada e possam identificar seu caráter temporário; - sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito e de acessibilidade; - os usuários sejam orientados sobre caminhos alternativos; - sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição e/ou lançamento de materiais sobre a via.” Desse modo, comprovada a ausência de sinalização do local, obrigação essa do ente público, e afastada a ocorrência de ato do próprio ofendido que contribuísse para o acidente, resta configurado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o evento causador do dano a autor/apelado Danos Morais Em relação aos danos morais o apelante discorda do seu arbitramento por entender que não teve responsabilidade pelo evento apontado como danoso e ainda com base no princípio da eventualidade que seja reduzido o quantum indenizatório. Conforme mencionado no corpo deste voto, restou provado que o apelado sofreu acidente causado por buraco na via pública, causando-lhe diversas fraturas no rosto, principalmente fraturas na coluna, braços, punhos e pernas permanecendo por 4 meses sem trabalhar (Id n° 7001723). Destarte, os danos morais são presumidos, em razão da lesão corporal sofrida pelo autor, que lhe causou dor e sofrimento. Cediço que a indenização pelo dano moral tem dupla finalidade, isto é, indenizar o sofrimento da vítima e desestimular o seu causador a voltar a praticar ou deixar de praticar atos que o causem. E, sua fixação deve levar em conta as circunstâncias de cada caso. Certo que inexiste critério seguro para o arbitramento do dano moral. Todavia, no caso em apreço, considera-se razoável e justo o valor arbitrado na r. sentença, de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para os danos morais, que não serve como fonte de enriquecimento e exerce função penalizadora para o apelante. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Trata-se de indenização por danos morais em que o autor contou que foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido por culpa do Estado que não disponibilizou a segurança necessária em seu local de trabalho. II. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. No caso em análise, o fato que ensejou o ajuizamento da ação ocorreu em 04/05/2007 (id nº 2088212 - Pág. 14), o indeferimento do pedido administrativo ocorreu em 09/09/2010 (id nº 2088213 - Pág. 58) e o ajuizamento da ação em 17/10/2011 (id nº 2088212 - Pág. 2). Ou seja, de qualquer forma não transcorreu cinco anos até o ajuizamento da ação. Preliminar Rejeitada. III. O recurso do Estado do Pará visa reformar a sentença que o condenou a indenizar o apelado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. IV. Através de simples leitura do artigo no art. 373, II do CPC, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que foi feito, pois não há dúvidas sobre a ocorrência do assalto no lugar de trabalho do apelado- OEAT- Distrito de Icoaraci, departamento integrante da SEFA-, de acordo com os documentos juntados, bem como do dano suportado, tanto do abalo psicológico decorrente do assalto, quanto da agressão física, sendo tudo comprovado através dos documentos juntados na inicial, principalmente o processo administrativo nº 012007730008879-6 e os pareceres médicos que evidenciam o estado psicológico do apelado. V. Por outro lado, de acordo com o ônus geral previsto no art. 373 do CPC/15 era dever do Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, em sede de contestação o ente Estadual se limitou a fazer alegações, sem comprovar qualquer fato impeditivo do direito do autor, o que lograria êxito, se por exemplo, demonstrasse que as medidas de segurança foram devidamente tomadas, mas ainda assim o assalto ocorreu. VI. As partes devem trazer aos autos todas as provas capazes de demonstrar ao julgador que aquilo que alegam é verdadeiro. Sendo assim, no caso em julgamento, o autor/apelado, logrou maior êxito em seu ônus probatório. Enquanto ao réu/apelante, não foram colacionadas provas capazes de fazer com que esta magistrada adote posicionamento diverso do juízo a quo, de modo que compartilho com o mesmo posicionamento adotado de que o Estado não comprovou que fornecia aos seus servidores a devida segurança no local de trabalho, e de que não se trata de inversão indevida do ônus, mas puro e simplesmente regra geral contida no art. 373 do CPC/15. VII. Como é cediço, a responsabilidade do Estado que decorre de atos comissivos de agentes estatais é objetiva e, quando esta decorre de atos omissivos, deve-se adotar a teoria da responsabilidade subjetiva, necessitando avaliar se houve culpa (latu sensu) estatal na suposta omissão a ele imputada. VIII. No caso em análise, o apelado assevera que foi vítima de um acidente de trabalho, ocorrido por culpa do Estado que não disponibilizou a segurança necessária em seu local de trabalho, sendo assim,
trata-se de Responsabilidade por Omissão, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. IX. No caso, não há dúvidas sobre a ocorrência do assalto no lugar de trabalho do apelado, bem como do dano suportado, tanto do abalo psicológico decorrente do assalto, quanto da agressão física. X. Somado a isso, existe o fato de que de acordo com o Boletim de Ocorrência, registrado pela sra. Maria Fernanda, no momento do assalto somente estavam presentes a relatora do B.O, que é funcionária da Secretaria da Fazenda, João Evangelista (apelado) e Tyartes Sales de Souza, prestador de serviço, de modo que é possível concluir a inexistência de agentes de segurança no local, configurando a omissão do Estado. XI. Foram juntados ao voto vários julgados em que o pleito indenizatório foi deferido, levando em consideração as agressões e a violência experimentadas pelos autores, causando danos psicológicos reais. Ou seja, o presente caso se enquadra perfeitamente nas situações descritas acima, visto que foi agredido fisicamente por três assaltantes, foi vítima de ação violenta, atingido por uma coronhada na cabeça, e foi trancado em uma sala junto com outros dois servidores, o que resultou em abalos psicológicos fortes e até em incapacidade para o trabalho por quase dois meses. XII.O valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante ou desproporcional, até porque o quantum é compatível com os valores arbitrados nos julgados mencionados no voto. XIII. Juros e correção monetária de acordo com o Tema 905 do STJ. XIV. Honorários advocatícios mantidos. XV. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0036177-83.2011.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Turma de Direito Público) Sendo assim, mantenho o valor do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular Juros e Correção Monetária Em relação a este capítulo, afirma o apelante que para calcular os juros sobre o valor considerado como devido, deve-se considerar o dia da fixação definitiva da condenação e não o dia de sua publicação como termo inicial para fluência dos encargos moratórios. O STJ, em julgamento do REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, proferido em 22/02/2018 (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu os parâmetros que os índices de juros e correção monetária devem seguir quando houver condenação judicial sobre a fazenda pública: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) (...) 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018). Destarte, no cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data do arbitramento, enquanto que os juros de mora, deverão incidir desde a data do evento danoso, de acordo com os parâmetros suso mencionados. Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). Logo, mantenho os juros de mora estipulados na condenação contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b” e “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3.731/2015 - GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator