Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804398-47.2020.8.14.0015.
REQUERENTES: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A
REQUERIDOS: MOVIMENTO DE PEQUENOS AGRICULTORES (MPA), NILSON AMARAL RAMOS, MARIA DO SOCORRO CORREA DE LIMA, MANOEL LIMA DE LIMA, EUNICE DE LIMA CORDEIRO, ELDENIR BRAGA DO ESPIRITO SANTO, MARCIA DIAS SANTOS GLEISON DO SOCORRO PEREIRA DO CARMO, TERTUNILA SALES DIAS, MARIA DOMINGAS DE LIMA CAMPOS, ALISSON GOMES DOS SANTOS E DEMAIS OCUPANTES CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Aos 30 (trinta) dias do mês do abril do ano de 2025, às 9h00, na sala do Tribunal do Juri do Fórum da Comarca de Moju, foi dado início à presente audiência de mediação e conciliação da área objeto do litígio, com o objetivo de verificar a existência de proposta de acordo e caso haja necessidade construção do plano de ação e do cronograma, seguindo-se as e medidas cautelares previstas pela Resolução nº. 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, pela Resolução nº. 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº. 3525/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O ato é conduzido pela MM. Juíza de Direito, Dra. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, juíza titular da Vara Agrária de Castanhal, acompanhada por mim, Assessora Jurídica, abaixo assinada, pelo diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal JOEL DOS SANTOS GOMES JUNIOR e pela Oficiala de Justiça GLAUCY PARIZZOTO Apregoadas as partes e os interessados, verificou-se a presença: Resquerentes Advogados: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA e LUCIANA MARTINS PINTO Requeridos JOSE ROBERTO DE LIMA CORDEIRO, representante da Associação dos Pequenos Agricultores e Moradores do Assentamento Vigílio Serrão (CPF n. 948.766.062-34) e demais ocupantes da área objeto do litígio presentes no plenário, conforme registros de áudio e vídeo, acompanhados da defensoria Pública do Estado do Pará Dra. Andreia Macedo Barreto (RG 2868018) Ministério Público Dr Luiz Gustavo Da Luz Quadros Município de Moju Representantes da Secretaria de Administração (Mario Jorge Rocha de Souza CPF 25245880253) Jurídico do Município ( Lilian Brena Da Silva Fayal OAB/PA 35931) Secretaria de Educação (Marilda Martins Ferreira CPF 609.645.532-87 Chefe de Gabinete (Alexandre De Lima Menezes CPF 774.085.602-97) Secretaria de Assistência Social (Marlene Dos Santos Lira CPF 433.350.802-97) Secretaria de Agricultura (José de Souza Rolim CPF 295.153.782-49) Polícia Militar Ramiro De Carvalho Noronha – CPF 02537216369 ITERPA Procuradora do Estado Fernanda Siqueira COMISSÃO DE DIREITO AGRÁRIO – OAB/PA Vice Presidente da Comissão de Direito Agrário Advogado Fabricio Cardoso Farias OAB/PA 019278 ESTUDANTES DE DIREITO E MEMBROS COLABORADORES DA COMISSÃO DE DIREITO AGRÁRIO Laura Samira Costa de Oliveira CPF 624.249.143-54 Milene Beatriz da Silva Almeida CPF 700.775.082-62 Declarada a abertura, iniciaram-se a reunião com a apresentação do processo pela MAGISTRADA, demonstrando que a atual fase do processo é de cumprimento de decisão liminar que determinou a desocupação da área, assim a reunião é para verificar se há qualquer proposta de acordo entre as partes, e caso haja necessidade a elaboração de plano de ação para desocupação. Deste modo, a MAGISTRADA questionou se as partes possuem proposta de acordo. Na sequência, foram ouvidas as partes, a Defensoria Pública, o ITERPA e o Ministério Público, cujas manifestações foram devidamente registradas em vídeo. Após as tratativas, restaram acordadas as seguintes cláusulas: TERMO DE ACORDO Pelo presente instrumento, a parte requerente e os requeridos do processo judicial: 0804398-47.2020.8.14.0015 e ITERPA, celebram o presente Termo de Acordo, conforme as cláusulas e condições a seguir: Cláusula 1 - A requerente compromete-se a arrendar a área total objeto da lide possessória aos requeridos, conforme as condições estabelecidas no Contrato de Arrendamento Rural Padrão anexo a este termo de audiência. Os requeridos deverão explorar a área de forma produtiva e fornecer os frutos exclusivamente à empresa BBF, pelo prazo de 10 (dez) anos, ou até que se concretize a permuta das áreas para fins de compensação ambiental a ser promovida pelo ITERPA. Cláusula 2 - A área total da Fazenda Samauma que será arrendada no presente termo possui 721,11 hectares com área plantada de 117,33 hectares e 603,78 hectares de reserva legal. Cláusula 3 - As partes reconhecem que permanece o interesse na busca de área de compensação referente a área em litígio. Cláusula 4 - ITERPA compromete-se a realizar a prospecção de nova área para fins de permuta e compensação ambiental com base na área utilizada pelos ocupantes na Fazenda Samaúma, no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da vistoria agendada para junho de 2025, com a finalidade de viabilizar a compensação ambiental. Cláusula 5 – O ITERPA compromete-se a realizar a titulação coletiva da área após realizar a permuta e compensação ambiental com área nova; Cláusula 6 - Após concluída a permuta e compensação ambiental rescinde-se o contrato de arrendamento; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se manifestou favorável a homologação do Acordo nestes termos. DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Ante o acordo celebrado entre as partes em Audiência, que contempla os interesses de ambas as partes, e em consonância com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO EM JUÍZO para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar antes deferida nos termos do art, 487, III, alínea b do CPC. Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Nada mais havendo, encerro o presente termo, às 11h, e o submeto para apreciação da Magistrada titular da Vara Agrária de Castanhal. Eu, _______________________ (Roberta Carolina Araujo dos Reis), assessora jurídica, digitei e conferi.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE)