Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSÓRCIO S 103 (SÍNTESE MORADIA E CONSTRUÇÕES LTDA E SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA) e SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB/PA N° 20.622)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
RECORRENTE: CONSÓRCIO S 103 (SÍNTESE MORADIA E CONSTRUÇÕES LTDA E SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA) e SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB/PA N° 20.622)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
PROCESSO Nº 0806462-52.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 31842308) interposto por CONSÓRCIO S 103 (SÍNTESE MORADIA E CONSTRUÇÕES LTDA E SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA) e SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, assim ementado: (acórdão ID 28159613) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que reconhecera ao Consórcio S 103 (Síntese Moradia e Construções Ltda e Senenge Construção Civil e Serviços Ltda) o direito à dedução, da base de cálculo do ISSQN devido em obras de construção civil, dos valores dos materiais empregados nas obras, ainda que adquiridos de terceiros, mediante comprovação em liquidação, e deferira a repetição dos valores pagos a maior, tudo no período de outubro de 2015 a outubro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil, os valores referentes a materiais adquiridos de terceiros e empregados nas obras, ou se tal dedução limita-se aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação do serviço e sujeitos à incidência de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, e o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 406/1968, autorizam a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247), reconheceu a recepção do art. 9º, §2º, “a”, do DL 406/1968, delegando ao Superior Tribunal de Justiça a definição do alcance da dedução. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a dedução apenas dos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência de ICMS, vedando a dedução de materiais adquiridos de terceiros. 6. Ausente nos autos comprovação de produção própria de materiais pelo Consórcio S 103 ou pelas empresas integrantes, mas apenas aquisição de terceiros, mostra-se inviável a dedução pleiteada. 7. Não preenchido o requisito legal para dedução, inviável, também, a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A dedução, da base de cálculo do ISSQN devido em razão de serviços de construção civil, limita-se aos materiais comprovadamente produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS. 2. É vedada a dedução de valores relativos a materiais adquiridos de terceiros, ainda que empregados nas obras. 3. Inviável a repetição do indébito nos casos em que não comprovada a produção própria dos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, e 156, III; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º, §2º, I; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §2º, “a”; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §2º, e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.486.358/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/05/2024, DJe 29/05/2024; STF, RE 603.497/MG (Tema 247), Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 29/06/2020, DJe 13/08/2020. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: (acórdão ID 30977095) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto por Consórcio S 103 (Síntese Moradia e Construções Ltda e Senenge Construção Civil e Serviços Ltda), em face do acórdão nº 28159613, proferido pela 1ª Turma de Direito Público do TJPA, que reformou a sentença e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta contra o Município de Parauapebas, relativa à dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, ao adotar o entendimento de que somente os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN, e se tal entendimento estaria em dissonância com a tese firmada no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as teses suscitadas, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ e reafirmada pelo STF no RE 603.497/MG, segundo a qual a dedução da base de cálculo do ISSQN se limita aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS, sendo vedada a exclusão de valores relativos a materiais adquiridos de terceiros, ainda que incorporados à construção. 5. A alegação de erro material não se sustenta, pois o julgado embargado não incorreu em premissa fática equivocada, mas refletiu interpretação jurídica legítima e uniforme das Cortes Superiores. 6. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, resta evidenciado o caráter meramente infringente dos embargos, com intuito de reexame de mérito da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há erro material quando o acórdão embargado examina e decide de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do julgado. 3. A dedução da base de cálculo do ISSQN limita-se aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS, sendo vedada quanto aos materiais adquiridos de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; LC nº 116/2003, art. 7º, §2º, I; DL nº 406/1968, art. 9º, §2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.358/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.109.050/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024; STF, RE nº 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 18/08/2010. Alega a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, 9º, §2º, “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968, 97 do CTN e 1.022, II e III, do CPC, sob o fundamento de que a decisão recorrida teria interpretado de forma restritiva a legislação federal ao impedir a dedução, da base de cálculo do ISS incidente sobre serviços de construção civil, dos valores relativos a materiais empregados na obra quando adquiridos de terceiros. Sustentou que a legislação apenas exige que os materiais sejam fornecidos pelo prestador e incorporados à obra, não sendo legítima a exigência de fabricação própria ou de prévia incidência de ICMS, além de apontar omissão no exame de tais argumentos. Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para reformar a decisão recorrida, reconhecer o direito à dedução dos materiais da base de cálculo do ISS e assegurar a repetição do indébito referente aos valores pagos a maior. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34038712). É o relatório. Decido. Na análise da questão, a turma fundamentou-se expressamente em precedentes do STJ e do STF, afirmando que a jurisprudência consolidada da Corte Superior entende que a dedução de materiais em serviços de construção civil constitui exceção, admitida apenas quando os materiais são produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência de ICMS, não sendo possível excluir da base de cálculo valores relativos a insumos adquiridos de terceiros, conforme excerto: “(...) O colegiado foi claro ao consignar que a dedução da base de cálculo do ISSQN somente é admissível em relação aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra, e que não há nos autos qualquer prova de que os insumos utilizados pelas empresas integrantes do Consórcio S103 tenham sido assim produzidos. Constatou-se, ao revés, que os materiais foram adquiridos de terceiros, hipótese na qual a jurisprudência pacífica do STJ (a exemplo do AgInt no AREsp 2.486.358/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/05/2024), veda expressamente a dedução pretendida” (Voto ID 30665314) A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ. 2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Diante da coincidência de entendimentos, necessária, assim, a aplicação da súmula 83/STJ (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Além do que, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos quanto à origem dos materiais empregados nas obras, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (ex. AgInt no AREsp n. 2.070.546/SP). Assim, não admito o recurso especial com base na fundamentação lançada e em atenção aos limitadores constantes das Súmulas 7 e 83 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0806462-52.2020.8.14.0040 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 31842300) interposto por CONSÓRCIO S 103 (SÍNTESE MORADIA E CONSTRUÇÕES LTDA E SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA) e SENENGE CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, assim ementado: (acórdão ID 28159613) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. LIMITAÇÃO AOS MATERIAIS PRODUZIDOS PELO PRÓPRIO PRESTADOR FORA DO LOCAL DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão monocrática que reconhecera ao Consórcio S 103 (Síntese Moradia e Construções Ltda e Senenge Construção Civil e Serviços Ltda) o direito à dedução, da base de cálculo do ISSQN devido em obras de construção civil, dos valores dos materiais empregados nas obras, ainda que adquiridos de terceiros, mediante comprovação em liquidação, e deferira a repetição dos valores pagos a maior, tudo no período de outubro de 2015 a outubro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN incidente sobre serviços de construção civil, os valores referentes a materiais adquiridos de terceiros e empregados nas obras, ou se tal dedução limita-se aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação do serviço e sujeitos à incidência de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, §2º, I, da Lei Complementar nº 116/2003, e o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 406/1968, autorizam a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247), reconheceu a recepção do art. 9º, §2º, “a”, do DL 406/1968, delegando ao Superior Tribunal de Justiça a definição do alcance da dedução. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a dedução apenas dos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência de ICMS, vedando a dedução de materiais adquiridos de terceiros. 6. Ausente nos autos comprovação de produção própria de materiais pelo Consórcio S 103 ou pelas empresas integrantes, mas apenas aquisição de terceiros, mostra-se inviável a dedução pleiteada. 7. Não preenchido o requisito legal para dedução, inviável, também, a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A dedução, da base de cálculo do ISSQN devido em razão de serviços de construção civil, limita-se aos materiais comprovadamente produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS. 2. É vedada a dedução de valores relativos a materiais adquiridos de terceiros, ainda que empregados nas obras. 3. Inviável a repetição do indébito nos casos em que não comprovada a produção própria dos materiais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, “a”, e 156, III; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º, §2º, I; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §2º, “a”; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §2º, e art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.486.358/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/05/2024, DJe 29/05/2024; STF, RE 603.497/MG (Tema 247), Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 29/06/2020, DJe 13/08/2020. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: (acórdão ID 30977095) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração oposto por Consórcio S 103 (Síntese Moradia e Construções Ltda e Senenge Construção Civil e Serviços Ltda), em face do acórdão nº 28159613, proferido pela 1ª Turma de Direito Público do TJPA, que reformou a sentença e julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta contra o Município de Parauapebas, relativa à dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material, ao adotar o entendimento de que somente os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN, e se tal entendimento estaria em dissonância com a tese firmada no RE 603.497/MG (Tema 247 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, coerente e suficiente todas as teses suscitadas, aplicando a jurisprudência consolidada do STJ e reafirmada pelo STF no RE 603.497/MG, segundo a qual a dedução da base de cálculo do ISSQN se limita aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS, sendo vedada a exclusão de valores relativos a materiais adquiridos de terceiros, ainda que incorporados à construção. 5. A alegação de erro material não se sustenta, pois o julgado embargado não incorreu em premissa fática equivocada, mas refletiu interpretação jurídica legítima e uniforme das Cortes Superiores. 6. Ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, resta evidenciado o caráter meramente infringente dos embargos, com intuito de reexame de mérito da decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há erro material quando o acórdão embargado examina e decide de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do julgado. 3. A dedução da base de cálculo do ISSQN limita-se aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência do ICMS, sendo vedada quanto aos materiais adquiridos de terceiros. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; LC nº 116/2003, art. 7º, §2º, I; DL nº 406/1968, art. 9º, §2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.358/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.109.050/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024; STF, RE nº 603.497/MG (Tema 247 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 18/08/2010. Alega a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 146, III, 150, I e 156, III, da Constituição, bem como aos princípios da legalidade e da repartição de competências tributárias. Sustenta que o acórdão teria restringido indevidamente o alcance das normas gerais ao limitar a dedução de materiais apenas aos produzidos pelo próprio prestador, criando requisito não previsto no art. 9º, §2º, “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado pela Constituição. A recorrente afirma que a decisão contrariou o entendimento fixado pelo STF no Tema 247 da repercussão geral, quanto à possibilidade da dedução requerida, haja vista o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 406/1968. Aduz, ainda, a relevância da matéria e a existência de repercussão geral, especialmente para o setor da construção civil e para a definição nacional da base de cálculo do ISS. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34031447). É o relatório. Decido. Na análise da questão, a turma solucionou a controvérsia com base na interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina a base de cálculo do ISS, especialmente a Lei Complementar nº 116/2003, alinhando-se ao entendimento do STJ quanto à possibilidade de dedução do ISSQN de materiais em serviços de construção civil apenas quando são produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e sujeitos à incidência de ICMS, não sendo possível excluir da base de cálculo valores relativos a insumos adquiridos de terceiros. A discussão não alcança estatura constitucional conforme já foi evidenciado no julgamento do REsp 1916376 / RS que explicou a manutenção do debate em nível infraconstitucional. Vide: “(...) 3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil". 4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013.5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no referido julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. 6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema.” Desta forma, a discussão não perpassa pelo mencionado Tema 247/RG, cuja tese limitou-se a reconhecer a recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição de 1988, sem estabelecer interpretação definitiva acerca do alcance da dedução de materiais na base de cálculo do ISS, matéria que permanece no âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional, atraindo o óbice da Súmula 280/STF. Vide: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 247 DA RG. RE 603.497. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. ALCANCE E APLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE ESTABELECEM ESSA DEDUÇÃO. DEBATE DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. No julgamento do Tema 247 da repercussão geral, reafirmou-se o entendimento já sedimentado na Corte no sentido de que é constitucional a possibilidade de deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil, nos termos previstos no art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968. 2. Na análise do agravo interposto da decisão de mérito do paradigma asseverou-se tratar de matéria infraconstitucional o estabelecimento do alcance ou da subsistência do art. 9º, § 2º, a, do DL 406/1968 em relação a legislação que a sucedeu. 3. A decisão agravada evidenciou, inclusive com transcrição de trecho do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem, balizado conjunto fático-jurídico constante dos autos e da interpretação dada à legislação aplicável à espécie, definiu o alcance dos dispositivos infraconstitucionais ao caso concreto, entendendo pela ilegitimidade da dedução do valor dos materiais empregados nos serviços de concretagem. 4. No ponto, a discussão pressupõe a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional e das provas constituídas no feito, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1473739 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024). Considerando que a insurgência visa, em última análise, o reconhecimento da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN de materiais de construção da atividade exercida pela empresa - e que tal matéria depende da interpretação da legislação infraconstitucional a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal - insuscetível, assim, a ascensão do recurso extraordinário. Assim, não admito o recurso extraordinário diante dos limitadores constantes das Súmulas 279 e 280/STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará