Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
: Relatório: O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE CUNHA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva, ocorrido no dia 14/06/2023, às 16h50, tendo como vítima BRENDA REBECA SILVA DA COSTA. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Em audiência realizada nesta data, a vítima informou que não quer falar sobre o caso e que atualmente está vivendo com o réu em harmonia. Durante a instrução processual, o órgão ministerial requereu a desistência da oitiva das testemunhas arroladas na peça acusatória, o que foi homologado por este Juízo. O réu não compareceu à audiência e o feito prosseguiu sem a sua presença nos termos do artigo 367 do CPP. Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram em caráter diligencial e, em suas alegações orais, pugnaram pela absolvição por insuficiência de provas. Fundamentação: Assiste razão às partes, uma vez que a vítima, durante sua oitiva informou que não tem mais interesse em falar sobre o caso, aplicando-se para o presente caso o Enunciado 50, do FONAVID, que assim dispõe: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos. (Aprovado no XI FONAVID – São Paulo (SP)”. Por outro lado, o réu não compareceu à audiência e o feito prosseguiu sem a sua presença nos termos do artigo 367 do CPP. Assim, considerando que não consta dos autos outros elementos para comprovação do fato delituoso, não é possível confirmar os fatos descritos na denúncia. Embora o Órgão Ministerial tenha atuado no sentido de comprovar os fatos alegados na peça de ingresso, não se tem como atribuir ao réu a prática das referidas condutas pela ausência de provas suficientes para uma condenação, razão pela qual, outro desfecho não há, a não ser a absolvição. Dispositivo: Pelo exposto, julgo improcedente a denúncia e, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVO o réu ALEXANDRE CUNHA DOS SANTOS, já qualificado, da imputação que lhe foi atribuída. O Ministério Público e a Defensoria Pública renunciam o prazo recursal. Sentença proferida em audiência. Intimada a vítima neste ato. Em razão da acusação e defesa terem renunciado o prazo recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato, e determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa. Belém/PA, 16 de outubro de 2024. Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.