Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0906582-91.2023.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DECISÃO Analisando os autos, verifico que este juízo não chegou a apreciar a medida liminar requerida, tendo, ao revés, determinado a emenda à inicial (ID 126402358), considerando que ação de busca e apreensão deve ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004. Assim considerando o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-lei nº 911/69, e, ante a petição ID 128701490, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovendo-se a devida retificação da autuação pela UPJ, em que determino o que segue: 1)- Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sem prorrogação, deposite em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I do CPC/2015. 2)- Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação do item 1, façam os conclusos para extinção; 3)- De outra via, cumprido o item 1, tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, a executada (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém, 8 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).