Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que reconheceu a constitucionalidade da legislação estadual editada antes da LC nº 190/2022 e rejeitou o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1266 da Repercussão Geral, sob fundamento de ausência de determinação expressa do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da LC nº 190/2022, da validade da legislação estadual anterior e da necessidade de sobrestamento do feito; e (ii) definir se os embargos de declaração são via adequada para reforma do julgado ou prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo da parte (CPC/2015, art. 1.022). 4. O acórdão impugnado enfrentou com clareza e fundamentação adequada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação da LC nº 190/2022 e à validade da legislação estadual anterior, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1094. 5. A inexistência de determinação específica de sobrestamento no RE nº 1.426.271 inviabiliza o acolhimento do pedido com base no Tema 1266 da Repercussão Geral. 6. O prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais é suprido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária a menção expressa desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. 7. A advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios é cabível quando evidenciada a reiteração indevida do recurso fora das hipóteses legais (CPC/2015, art. 1.026, § 2º). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. À unanimidade. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa nem para reformar decisão que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes. 2. A ausência de determinação expressa do STF para sobrestamento do feito afasta a obrigatoriedade de suspensão com fundamento em tema de repercussão geral pendente de julgamento. 3. O prequestionamento de norma legal pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, quando a matéria tiver sido efetivamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; LC nº 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019 (Tema 1094 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.426.271 (Tema 1266 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de doze a dezenove de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Rosileide Maria da Costa Cunha(Vogal). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator