Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000261-24.2005.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: NILSON REHBEIN Endereço: desconhecido Nome: ROBERTO REHBEIN NETO Endereço: desconhecido Nome: MARIO DA CUNHA ROCHA Endereço: desconhecido Nome: MADEIREIRA SAO MATHEUS Endereço: AV. ASSIS DE VASCONCELOS, 625, 3º ANDAR, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66017-070
VISTOS. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Pará. De acordo com o artigo 1º da Lei ordinária n. 8.870 de 10 de junho de 2019: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o crédito tributário exequendo será, obrigatoriamente, habilitado nos autos do processo falimentar, a fim de viabilizar eventual futuro pagamento. § 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. § 5º O crédito tributário que for objeto de processo extinto com base neste artigo será reclassificado em categoria própria, para fins de controle. § 6º Terão prioridade para cobrança administrativa os créditos inscritos em Dívida Ativa de valor superior a 2.000 (duas mil) UPF/PA para ICMS e de valor superior a 600 (seiscentas) UPF/PA para os demais casos. Assim, tendo em vista a possível perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO: a) I - Intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito e para manifestar, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, caso o valor seja inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. b) Após, venham os autos conclusos. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 15 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará