Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DESPACHO PJe: 0000188-52.2005.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME Endere�o: desconhecido Vistos em correição. I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC. II – Tendo em vista que o requerido foi regularmente citado (ID Num. 50782691 - Pág. 10), e que ele não apresentou DEFESA executiva, aplico por analogia o instituto da Revelia, nos termos do art. 344 do CPC. III – Conforme o art. 346 do CPC, deixo de intimar o requerido para apresentar contrarrazões, fluindo seus prazos para manifestação a partir da data de publicação pelo órgão oficial. IV - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000188-52.2005.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME Endereço: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta por ESTADO DO PARÁ, em face de INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA. - ME, no valor de R$ 279,30 (duzentos e setenta e nove reais e trinta centavos). O Executado até o momento não foi citado.
VISTOS. DECIDO. A presente demanda é um caso nítido de perda do interesse de agir superveniente do Exequente. No caso em apreço, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Magistratura assim determina: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifico, portanto, que o débito cobrado, quando da sua propositura, preenchia os requisitos de extinção do feito conforme a Resolução retromencionada, existindo ausência de interesse processual do Exequente, consubstanciado nos efeitos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A DEMANDA sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 21:04
Ausência de pressupostos processuais
27/06/2024, 21:04
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 09:48
Decurso de Prazo
09/11/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000188-52.2005.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: INDUSTRIAL MADEIREIRA TAPAJOS LTDA - ME Endereço: desconhecido
VISTOS. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Pará. De acordo com o artigo 1º da Lei ordinária n. 8.870 de 10 de junho de 2019: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: I - processos movidos contra massas falidas, em que não tenham sido encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos extraconcursais e preferenciais, desde que não seja mais possível o redirecionamento eficaz contra os responsáveis tributários; II - processos movidos contra pessoas jurídicas extintas, em que não tenham sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou o arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável, ou tenha se revelado ineficaz por não terem sido encontrados bens penhoráveis; III - processos que versam sobre matéria em que haja precedente desfavorável à Fazenda Pública, firmado em decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, enunciados de Súmula Vinculante, incidentes de resolução de demandas repetitivas, julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida e de Recurso Extraordinário ou Especial repetitivos, enunciados de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, ou enunciados de Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sobre direito local; IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o crédito tributário exequendo será, obrigatoriamente, habilitado nos autos do processo falimentar, a fim de viabilizar eventual futuro pagamento. § 3º As disposições deste artigo não se aplicam aos créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. § 5º O crédito tributário que for objeto de processo extinto com base neste artigo será reclassificado em categoria própria, para fins de controle. § 6º Terão prioridade para cobrança administrativa os créditos inscritos em Dívida Ativa de valor superior a 2.000 (duas mil) UPF/PA para ICMS e de valor superior a 600 (seiscentas) UPF/PA para os demais casos. Assim, tendo em vista a possível perda superveniente do interesse de agir, DETERMINO: a) intime-se pessoalmente o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o débito e para manifestar, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, sobre a possível perda superveniente do interesse de agir, caso o valor seja inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Após, venham os autos conclusos. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 15 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará