Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000645-34.2011.8.14.0047.
EXEQUENTE: LEANDRO TAVARES MARINHO, RUI BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DECISÃO I – Determino a suspensão deste feito, tal como determinado na decisão anexada no Id 95221751. II – Certificado que seja o desfecho do Agravo de Instrumento n.º 0808499-70.2023.8.14.0000, voltem os autos conclusos. III – Intimem-se. IV – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 27 de junho de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000645-34.2011.8.14.0047.
EXEQUENTE: LEANDRO TAVARES MARINHO, RUI BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DECISÃO I – Determino a suspensão deste feito, tal como determinado na decisão anexada no Id 95221751. II – Certificado que seja o desfecho do Agravo de Instrumento n.º 0808499-70.2023.8.14.0000, voltem os autos conclusos. III – Intimem-se. IV – Expeça-se o necessário. Rio Maria – PA, 27 de junho de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Seguro]
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:37
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 17:03
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 17:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:38
Decurso de Prazo
19/07/2023, 21:14
Decurso de Prazo
18/07/2023, 20:28
Decurso de Prazo
18/07/2023, 17:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 17:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 10:50
Publicação
22/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2023, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000645-34.2011.8.14.0047.
EXEQUENTE: LEANDRO TAVARES MARINHO, RUI BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Seguro] Vistos, DECISÃO O processo de execução visa à satisfação do direito, mediante a realização de atos materiais constritivos e, nesse contexto, preclusa eventual ação de conhecimento incidental em face do próprio direito ao crédito ou dos atos executivos, não há se falar em prematuridade da constrição já deferida, no caso, dinheiro, essa, por opção legal dos próprios credores, preferencial e prioritária, tal como dispõe a norma do art. 835, I, e correspondente § 1º, do CPC. Ademais, a mera interposição de agravo interno nos embargos à execução (Processo n° 000083934.2011.8.14.0047) não constitui pressuposto objetivo para a suspensão do processo. A legitimidade processual afeta a este feito, a despeito da alienação a título particular, por ato entre vivos, entre o exequente Rui Barbosa da Silva (cedente) e o advogado desse, Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira (cessionário), por meio da escritura pública de cessão de crédito colacionada no ID. 38246374 - Páginas 2 e 3, tal como decidido no pronunciamento proferido no ID. 90409043, não tem o condão de satisfazer o pressuposto legal para a substituição processual, de maneira que permanecem hígidos os elementos subjetivos e identificadores da ação inicial. Portanto, não há que se falar em regularização de qualquer polo na presente ação. Não bastassem, os atos de constrição judicial não se equiparam a pagamento, o qual somente é realizado após o julgamento dos recursos e/ou outros. A comunicação ao juiz corregedor natural da serventia extrajudicial de Cumaru do Norte/PA, para as providências cabíveis e a diligência facultada ao Ministério Público, são atos para averiguação de alguns indícios de irregularidade na esfera administrativa da delegação da serventia extrajudicial e na esfera criminal, sem o condão de obstar o andamento processual. A idoneidade financeira do executado, na forma propalada nos requerimentos formulados nos ID’s. 92737417 e 92849127, certo que leva presumir o asseguramento da satisfação da dívida, de modo que é prescindível a contratação de seguro garantia objeto da apólice nº 1007500022295 anexada no ID. 92849130. Além disso, como supramencionado, a execução se realiza no interesse do exequente, não houve qualquer pedido pelos credores de substituição da penhora por essa modalidade. Não escapa da apreciação deste juízo o fato de que o executado, embora advertido sobre a ausência de previsão legal de pedido autônomo de retratação de decisão judicial e consectários legais, conforme decisão proferida no ID. 38246365 - Pág. 1 (publicada em 04/09/2020), reitera (ID’s. 92737417 e 92849127), através, inclusive, da mesma advogada signatária (ID. 38246359), igual expediente temerária, a teor dos requerimentos formulados nos ID’s. 92737417 e 92849127, conduta cujo intuito é resistir injustificadamente ao andamento do processo e dificultar a realização da penhora. Em consequência, a aplicação da sanção civil a que alude a norma do art. 81 do CPC, bem como, em face da ausência de lealdade e boa-fé processual no processo executivo, da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), é medida que se impõe. I - Isto posto, indefiro os pedidos de reconsideração formulados nos ID’s. 92737417 e 92849127. II – Indefiro, também, a garantia ofertada pelo executado. III – Condeno o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 1,5% sobre o valor corrigido da causa, consoante a norma do art. 81 do CPC, bem como em 3% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos da regra do art. 774, parágrafo único, do CPC. IV – Cumpra-se a decisão proferida no ID. 90409043. V – Intimem-se. VI – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:50
Petição (Parecer)
17/05/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:59
Publicação
07/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000645-34.2011.8.14.0047.
EXEQUENTE: LEANDRO TAVARES MARINHO, RUI BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Seguro] Vistos, DECISÃO Nos termos da norma do art. 108 do CPC, a sucessão voluntária das partes, no curso do processo, só é admitida em casos expressos em lei. No caso destes autos, ainda que não requerida a sucessão processual, tenho que a alienação a título particular, por ato entre vivos, entre o exequente Rui Barbosa da Silva (cedente) e o advogado desse, Ricardo Henrique Queiroz de Oliveira (cessionário), por meio da escritura pública de cessão de crédito colacionada no ID. 38246374 - Páginas 2 e 3, revela possível no mínimo uma irregularidade processual, porquanto o direito litigioso afeto àquele foi alienado, pelo valor ínfimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já que em recente atualização (ID. 63691491), o valor é de R$ 1.864.795,12 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos). Também não escapa da apreciação deste juízo o fato de que o advogado mencionado não figura tecnicamente como um terceiro estranho à relação processual, porquanto representa o próprio cedente e, pois, dessa possível cessão de direitos decorre, neste feito, exercício simultâneo no que tange ao múnus profissional que lhe foi outorgado e de fato parte no processo, isso de forma transversa, situação que impede a intervenção como assistente litisconsorcial do cedente. Tal situação não se circunscreve somente ao mero direito dispositivo e potestativo do credor, uma vez que ofende a administração da justiça e a devida prestação jurisdicional a pleiteou nos termos da lei, visto que o poder-dever estatal atribuído pela Constituição Federal resulta, dentre outras funções, na atribuição, a quem de direito, do bem da vida demandado em juízo. Nesse contexto, ao Estado-juiz, no seu mister substitutivo e criativo, é defeso referendar objetivo ilegal, temerário e manifestamente infundado provocado pelos sujeitos processuais. Em consequência, deve ser submetido ao juízo corregedor natural a averiguação de possível irregularidade do ato de cessão patrimonial realizado na serventia extrajudicial de Cumaru do Norte/PA, cujas atribuições delegadas são passíveis de fiscalização pelo Ministério Público, função essencial à justiça e institucionalmente uno, tal como dispõe a norma do § 1º, do art. 127, da CF. Ademais, não há se falar em declinação de competência – instituto, a propósito, próprio da jurisdição – para o Ministério Público da comarca de Redenção/PA, conforme manifestação anexada no ID. 78542032 - Pág. 1. Conquanto não satisfeito o pressuposto processual para a substituição processual e, ante o efeito apenas devolutivo do recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução no Processo nº 0000839-12.2011.8.14.0047 (art. 1.012, § 1º, III, do CPC), cuja notícia de trânsito em julgado sequer consta dos autos, não há pressuposto objetivo para suspensão do processo, conforme requerido na petição colacionada no ID. 78220707 - Pág. 1, notadamente porque, ainda que não declarada a nulidade da cessão de crédito sobredita, os atos de constrição judicial não se equiparam a pagamento, o qual somente é realizado após o julgamento dos recursos e/ou outros. I - Indefiro a transversa sucessão processual entre os sujeitos acima nominados; II – Indefiro o pedido de declinação de competência requerida no ID. 78542032. Retorne os autos os Ministério Público, para o que lhe aprouver, no prazo legal. III – Sem prejuízo, determino a comunicação ao juiz corregedor natural da serventia extrajudicial de Cumaru do Norte/PA, para, se assim entender proceder como de direito quanto à cessão de crédito colacionada no ID. 38246374 - Páginas 2 e 3. IV – Indefiro o pedido de suspensão processual formulado no ID. 78220707. V – Determino a realização de constrição judicial do crédito exequendo via SISBAJUD. VI – Intimem-se. VII – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 13:10
Decurso de Prazo
30/10/2022, 02:03
Decurso de Prazo
25/10/2022, 04:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 04:16
Decurso de Prazo
25/10/2022, 04:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:37
Publicação
23/09/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000645-34.2011.8.14.0047.
EXEQUENTE: LEANDRO TAVARES MARINHO, RUI BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Seguro] Vistos, DECISÃO Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para corrigir erro material, esse facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. No caso destes autos, do cotejo das razões expostas pelos embargantes (Id. 61842955), constato que, de fato, a decisão proferida no Id. 38246371 - Pág. 1 - incorreu em erro material, tão somente quanto à nomenclatura da natureza da serventia que, por equívoco, foi consignada como serventia judicial. Em consequência, a correção do erro material é medida que se impõe. ISTO POSTO, acolho os embargos de declaração e procedo a correção do item III da decisão proferida no Id. 38246371 - Pág. 1, nos termos que seguem: “III — Os atos praticados pelas serventias extrajudiciais são passíveis, ainda que no interesse privado, de fiscalização tanto pelo Ministério Público como pelo ente público que os delegam. Assim, uma vez suscitadas irregularidades pelo executado (BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS) supostamente praticadas em serventia extrajudicial, capazes de alterar de alguma forma a tutela jurisdicional, seja pela modificação ou alteração do polo, bem como o próprio destinatário da tutela jurisdicional, ou, ainda obtenção de alguma vantagem decorrente da tutela, por quem quer que seja, dê-se vista dos autos ao Ministério para o que lhe aprouver, no prazo legal. Comunique-se também o suscitado pelo executado ao juiz corregedor natural da serventia extrajudicial de Cumaru do Norte/PA, para o que lhe aprouver”. Mantenho os demais termos da decisão. Intimem-se. Rio Maria/PA, 20 de setembro de 2022. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:45
Decurso de Prazo
29/05/2022, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:39
Ato ordinatório
17/05/2022, 11:37
Mero expediente
03/05/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 11:10
Movimentação processual
09/12/2021, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2021, 10:49
Decurso de Prazo
05/12/2021, 01:17
Decurso de Prazo
05/12/2021, 01:17
Publicação
26/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000645-34.2011.8.14.0047.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 24 de novembro de 2021 VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000645-34.2011.8.14.0047.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 24 de novembro de 2021 VANUSA CRISTINA COSTA PURCENA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB