Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXCUTADO: J S NASCIMENTO TRANSPORTES ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0000203-25.2016.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual houve a substituição processual, da parte autora, em razão de cessão de crédito. Fora determinada a intimação do novo exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção em caso de inércia. Conforme certificado pelo cartório judicial, o novo exequente deixou transcorrer integralmente o prazo, sem se manifestar. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, a qual não deu prosseguimento ao feito, requerendo o que fosse pertinente, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo contexto processual, vejo que faltam tais pressupostos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Oriximiná/PA, 27 de junho de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito