Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000398-72.2017.8.14.0005.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Cartão de Crédito] Classe: MONITÓRIA (40) Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV VISC DE SOUZA FRANCO, 616, PREDIO DA FUNASA, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: WELKSON BENDO GONCALVES Endereço: ALACID NUNES, 3903, PREMEM, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Nome: AMAZON SERVICO E COMERCIO LTDA - ME Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA para cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º do CC. Lastreia-se em termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES com vencimento para 16.02.2016 proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de AMAZON SERVIÇO E COMERCIO LTDA-ME e WELKSON BENDO GONÇALVES. A ação foi distribuída em 18 de janeiro de 2017 e o réu foi citado por hora certa, conforme id nº 34001249- Pág. 8, no dia 29 de setembro de 2017. Decretada a revelia da parte requerida, uma vez que a curadora nomeada não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cabe reconhecer a prescrição que é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado. Inicialmente, registro a desnecessidade de intimação prévia da parte, já que a prescrição é instituto de direito material, não se sujeitando aos ditames da lei processual para que possa incidir, conforme pacífica jurisprudência a saber: Apel. Nº 0000068-73.1987.8.26.0270, Rel. Álvaro Torres Júnior, j. 22.8.2016; Apel. Nº 0040049-38.1996.8.26.0224, Rel.Maia da Cunha, j.18/5/2016;Apel. Nº 0009908-48.2012.8.26.0168, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j.3/3/2016).
Trata-se de ação monitória com citação efetivada no dia 29 de setembro de 2017, momento esse da interrupção do prazo prescricional, conforme art. 240, §1, do CPC. Com esse marco temporal, o início da contagem do prazo prescricional deu-se em 18 de janeiro de 2017, data da propositura da ação.. Em relação ao devedor, verifica-se a prescrição. A análise da prescrição intercorrente que ocorre após o ajuizamento da ação quando há inércia do(a) autor(a) não apresenta maiores questionamentos. Como é cediço, na monitória a finalidade do processo é a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, enquadrando-se na hipótese do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, §5º do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente veio de uma construção doutrinária e jurisprudencial a fim de garantir segurança jurídica e evitar a eternização dos processos, porém sempre condicionada à inércia do exequente. Como é cediço, a prescrição é instituto do direito material, sendo que a regra é a prescritibilidade, sendo exceção a imprescritibilidade, que então deve estar expressamente prevista em lei, dada a sua excepcionalidade. No caso dos autos, encontra-se uma obrigação cuja persecução pela via monitória foi fixada pelo legislador em 5 anos. O autor ingressou com a ação dentro do prazo prescricional. No caso em tela, mesmo com a ocorrência da citação no prazo legal e a interrupção do prazo prescricional, o período de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente foi superada. Registre-se que não se pode imputar exclusivamente ao poder judiciário a culpa na demora do trâmite processual e manter viva uma ação monitória que literalmente agoniza há tantos anos, vulnerando de forma flagrante o princípio da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A súmula 106 do STJ foi editada em 1994, outra era a realidade vivida pelo Poder Judiciário e pela sociedade, ademais seus precedentes referem-se às ações de conhecimento, cujo tratamento deve ser diferenciado, pois o jurisdicionado efetivamente depende do acertamento de seu direito que ocorrerá necessariamente em razão de um ato do juiz, através da sentença. Manter a interpretação dessa súmula inclusive em relação aos processos monitórios viola diversas normas e princípios. Registre-se que a jurisprudência tem modificado o entendimento quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para que o prazo prescricional possa correr. A tese que vem sendo adotada pelos tribunais superiores é a de que por se tratar de direito material não fica ele condicionado a regra de cunho processual. Note-se que esse é uma construção jurisprudencial que vem ao encontro da razoável duração do processo, princípio instituído pelo constituinte derivado a partir da EC n. 45: "Art. 5° da CF/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...); LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). As normas processuais devem ser interpretadas através de uma filtragem constitucional, pois as normas processuais não têm um fim em si mesmas, mas buscam a tutela do direito material que, no caso, é a tutela do executado em ver sua obrigação fulminada pela prescrição depois de transcorridos mais de 07 (sete) anos após a citação do requerido. Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, v. 1, 14ª ed., Ed. JusPodivm, 2016, pg. 715, in verbis: “Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem.” A prevalecer o entendimento de que somente após intimação pessoal da parte e após sua inércia pelo prazo da suspensão e prazo de prescrição, ou seja, inércia após esses longos anos, que caberá o reconhecimento da prescrição intercorrente, estar-se-á criando para aqueles autores que sequer deixam os prazos fluírem com a apresentação de sucessivos requerimentos um maxi poder sobre o requerido que é o poder de eternizar uma demanda monitória, exatamente a hipótese descrita no trecho acima transcrito. Ou seja, o Poder Judiciário fomentará condutas que configuram verdadeiro abuso de direito, que é considerado ato ilícito pelo ordenamento jurídico. O art. 187 do Código Civil dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Eternizar uma ação monitória por prazo superior ao prazo previsto na legislação para o prazo prescricional (5 anos), é exceder manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito de exercer a pretensão, quando durante todo esse tempo, sequer foi efetivada a citação. Repita-se que em muitos casos e processos, as partes, através de manobras, conseguem de forma artificiosa impedir que a prescrição intercorrente ocorra, consequentemente, consegue por via oblíqua transformar uma obrigação prescritível em uma obrigação imprescritível. O art. 139 do CPC dispõe que: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); II - velar pela duração razoável do processo"; Assim, considerando a interpretação ora adotada e analisando a situação dos autos, tem-se que é medida que se impõe o reconhecimento de que a pretensão foi fulminada pela prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 206, §5º do CC c/c art. 487, II, do CPC. Custas remanescentes, se houverem, pelo autor. Sem condenação em honorários, eis que não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira