Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0000031-16.2004.8.14.0066 Requerente Nome: RITA DE CACIA TEIXEIRA MOREIRA Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 206, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: PEDRO HENRIK TEIXEIRA SOUSA Endereço: RUA ANTONIO ALFREDO BATISTON, SN, ATRÁS DA CLINICA MORUMBI, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: AMADO JOAO JULIO Endere�o: desconhecido Nome: EDNA FLORIANO DA SILVA JULIO Endereço: ACRE, 30, URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial inicialmente ajuizada por EMERSON SOUSA SILVA em face de AMADO JOAO JULIO, buscando o recebimento de valor representado por nota promissória. O exequente original, EMERSON SOUSA SILVA, veio a óbito em 31 de janeiro de 2012. Em 29 de junho de 2018, RITA DE CACIA TEIXEIRA MOREIRA, na qualidade de representante do herdeiro então menor, PEDRO HENRIK TEIXEIRA SOUSA, requereu a habilitação nos autos. Em decisão proferida em 19 de maio de 2025, foi reconhecido que PEDRO HENRIK TEIXEIRA SOUSA, nascido em 21 de novembro de 2006, havia atingido a maioridade civil. Em decorrência dessa alteração em sua capacidade civil, tornou-se imprescindível a regularização de sua representação processual para que pudesse figurar validamente no polo ativo da demanda e praticar os atos processuais necessários. Naquela ocasião, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, juntando o instrumento de mandato correspondente ou requerendo o prosseguimento do feito em seu próprio nome. Em petição datada de 25 de agosto de 2025, a advogada JANETE MANDRICK, então constituída nos autos, informou a impossibilidade de contato com o exequente, PEDRO HENRIK TEIXEIRA SOUSA, e solicitou sua intimação pessoal para que se manifestasse sobre a regularização de sua representação. Ato contínuo, em 11 de setembro de 2025, foi expedido mandado de intimação direcionado a PEDRO HENRIK TEIXEIRA SOUSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse sua representação processual, em virtude de ter atingido a maioridade civil. A certidão de cumprimento remoto, emitida em 21 de dezembro de 2025, atestou que a intimação foi efetivada em 18 de dezembro de 2025, via eletrônica (WhatsApp), e que o destinatário tomou ciência do ato. Decorrido o prazo assinalado judicialmente, a parte exequente não promoveu a devida regularização de sua representação processual, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. A capacidade processual e a regularidade da representação das partes são pressupostos processuais de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do processo. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer o procedimento a ser adotado nestes casos. Conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. No presente caso, o exequente PEDRO HENRIK TEIXEIRA SOUSA, ao atingir a maioridade civil, passou a ter plena capacidade para postular em juízo e constituir advogado de sua confiança. Contudo, apesar de devidamente intimado para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, o que ocorreu em 18 de dezembro de 2025, ele permaneceu inerte. A regra processual, consubstanciada no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que, descumprida a determinação para sanar o vício de representação quando a providência couber ao autor, o processo será extinto sem resolução do mérito. A intimação pessoal do exequente foi devidamente cumprida, concedendo-lhe tempo hábil para a regularização exigida. A inércia do exequente em regularizar sua representação, mesmo após as oportunidades concedidas pelo Juízo, impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Determino o levantamento de eventual penhora e/ou arresto sobre bens do executado, se houver, bem como o cancelamento de quaisquer restrições judiciais. Custas processuais, se houver, pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito