Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000779-04.2011.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Requerido Nome: M A DE SOUSA MADEIREIRA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LOTE 7/8, (Fl.30), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-760
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Pará em face de M. A. de Sousa Madeireira, visando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa. O processo havia sido sentenciado em 13/09/2023, ocasião em que este Juízo decretou a extinção pela ocorrência da prescrição intercorrente (ID 100372204). O Exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 102097795). Em 31/08/2025, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu decisão monocrática (IDs 159183725 e 159183726) dando provimento ao recurso da Fazenda Pública. A referida decisão anulou a sentença prolatada, sob o fundamento de ausência de intimação prévia da Fazenda Pública e da necessidade de apreciação dos requerimentos pendentes formulados pelo Exequente, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução fiscal. O trânsito em julgado da decisão superior foi certificado em 16/10/2025 (ID 159183727), resultando no retorno dos autos a esta Vara. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O processo retoma seu curso a partir do momento processual em que foi indevidamente extinto, com a determinação expressa do Tribunal de que os requerimentos pendentes do Exequente sejam apreciados. Verifica-se que, após a citação do executado em 14/03/2012, o Exequente peticionou em 20/07/2012 (ID 50789439, Pág. 13) requerendo a penhora online via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), o que foi deferido em 01/04/2014 (ID 50789439, Pág. 16) e protocolado em 19/05/2014. Posteriormente, em 17/08/2022 (ID 74771853), a Fazenda Pública, após a migração do processo para o PJe e alegando a infrutividade da tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros, renovou o pedido de prosseguimento. Naquela oportunidade (17/08/2022), o Exequente requereu novas diligências, notadamente a constrição de veículos via RENAJUD, a obtenção de declaração de bens via INFOJUD e a inclusão do CNPJ do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. A apreciação dos pedidos de constrição, conforme determinado pela superior instância, é medida que se impõe para dar continuidade à execução. O deferimento das diligências executivas, sobretudo a penhora de ativos financeiros e a busca de bens, é essencial ao prosseguimento do feito. Entretanto, para a efetivação de qualquer medida de constrição patrimonial por intermédio dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD), torna-se indispensável que a quantia exequenda esteja devidamente atualizada para a data da determinação judicial. O último valor de débito atualizado nos autos data de 17/08/2022, perfazendo R$ 9.307,77 (ID 74771853, Pág. 1). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça que anulou a sentença, determino o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se o Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, devendo o valor ser discriminado para a data desta decisão. Apresentado o cálculo, voltem os autos conclusos para a imediata expedição das ordens de constrição e pesquisa requeridas. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito