Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000805-65.2012.8.14.0066 Requerente Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Requerido Nome: NETTUNO MADEIRAS LTDA - ME Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 969, APT 03, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, em face de NETTUNO MADEIRAS LTDA. Despacho de recebimento da petição inicial em 14 de maio de 2012. Em 01/08/2012, foi realizada tentativa frustrada de citação pessoal do executado. Em 27 de agosto de 2015, tentativa de citação pessoal do executado, frustrada pela sua não localização. Atualização de endereços em 23/11/2018. Em 13 de março de 2019, tentativa frustrada de citação do executado, por carta com aviso de recebimento. Em 10 de agosto de 2022, foi requerida citação postal, apresentando o exequente endereços atualizados. Sentença declarou a prescrição da execução fiscal, em 19 de setembro de 2023. A fazenda pública apelou em 08 de novembro de 2023. A apelação foi conhecida e provida pelo Tribunal de Justiça, desconstituindo a sentença. Recebidos os autos nesta instância, foi determinada a intimação do exequente para prosseguimento. A fazenda pública requereu a suspensão do processo. Eis o relato. Decido. Verifico a ausência de indícios de satisfação do débito exequendo, sem ter sido localizado bens ou o devedor. Logo, vislumbro presentes os requisitos do art. 40 LEF, e da súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente."
Ante o exposto, SUSPENDO PROVISORIAMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo de 01 ano, retirando-se o feito da suspensão apenas caso a exequente junte aos Autos evidencias de bens passíveis de penhora. I) Decorrido o prazo de 1(um) ano sem que haja localização do devedor ou bens penhoráveis, arquive-se os autos (Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos). II) Após o lapso temporal de suspensão iniciará o curso do lapso temporal referente à prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação à fazenda pública. III) Caso estes autos sejam arquivados, conforme item I, antes de decorrido o prazo prescricional, se a fazenda pública encontrar o devedor ou bens, poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito