Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000047-38.2002.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Requerido Nome: JOSE JANILSON DO SOCORRO Endere�o: desconhecido Nome: J J DO SOCORRO Endere�o: desconhecido
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ para cobrança de crédito tributário. O processo tramita desde 2002 e a dívida atualizada, conforme a última manifestação da Fazenda Pública (ID 148728071, 17/07/2025), atinge o montante de R$ 68.752,19 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos). O executado, JOSÉ JANILSON DO SOCORRO (empresa individual), foi devidamente citado por meio de Carta Precatória, conforme certificado nos autos em 08/05/2014 (ID 50070700). O devedor não efetuou o pagamento do débito, nem apresentou bens à penhora no prazo legal, conforme a certidão de 10/08/2015 (ID 50070701). As tentativas de constrição patrimonial, como a pesquisa de bens imóveis via Cartório de Registro de Imóveis de Altamira (ID 50070701), resultaram infrutíferas, não tendo sido localizados bens em nome do executado. Embora tenha sido proferida sentença extinguindo o feito por prescrição intercorrente, a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará anulou tal decisão (Decisão Monocrática ID 126550054 de 30/07/2024). O acórdão determinou expressamente o prosseguimento da execução e o atendimento aos pedidos da Fazenda Pública, incluindo a promoção dos bloqueios requeridos via SISBAJUD e RENAJUD. A Fazenda Pública, em petições posteriores, incluindo o pedido mais recente (ID 148728071), reiterou o pleito de constrição de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. II. Fundamentação e Decisão A execução é movida no interesse do credor, conforme estabelece o ordenamento jurídico. O Exequente empreendeu diversas diligências na busca por bens passíveis de constrição. Tendo em vista a citação válida do executado e a ausência de pagamento ou nomeação de bens, a execução deve prosseguir por meios executivos idôneos. O uso do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), que substituiu o antigo BACENJUD, é o meio adequado e preferencial para a penhora de ativos financeiros, conforme a ordem legal de preferência estabelecida no Código de Processo Civil. A determinação do Tribunal de Justiça, que anulou a extinção e mandou prosseguir a execução, reforça o dever deste Juízo em promover a constrição eletrônica solicitada. Diante do exposto e para dar efetividade à execução fiscal, DEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ (ID 148728071). III. Dispositivo Determino o prosseguimento da execução, observadas as seguintes providências: Penhora Online (SISBAJUD): Proceda-se à tentativa de penhora online de ativos financeiros em nome do executado JOSÉ JANILSON DO SOCORRO, inscrito no CPF nº 220.411.925-34, até o limite do valor atualizado do débito exequendo (R$ 68.752,19), com o acréscimo de custas e honorários advocatícios. Encaminhamento ao GEIP: Determino que os autos sejam encaminhados ao GEIP (GRUPO DE EXECUÇÃO E INTELIGÊNCIA PROCESSUAL), para processamento imediato das ordens de constrição eletrônica via SISBAJUD. Sendo positiva a busca e bloqueio de valores, intime-se o executado para manifestação. Caso seja infrutífera, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito