Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0001640-53.2012.8.14.0066 Requerente Nome: ARESTIDES SARAIVA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Requerido Nome: LUIZ CURVINO MONTEIRO FILHO Endere�o: desconhecido I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARISTIDES SARAIVA DOS SANTOS em face de LUIZ CURVINO MONTEIRO FILHO, visando à satisfação de um crédito atualizado para R$ 775.531,84 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme a planilha apresentada em 01 de julho de 2025 (ID 147495365). O processo, iniciado em 2012, busca a cobrança de obrigação decorrente de um Contrato Particular de Parceria de Gado. O Executado foi citado em 31 de outubro de 2013, no entanto, as tentativas iniciais de penhora foram frustradas, com a certificação de que a fazenda do devedor estava gravada por garantia real em favor do Banco da Amazônia, além da indicação de sua precária condição financeira (DOC 33636675, pág. 2 e 3). Diante da inadimplência e da dificuldade na localização de bens, o Exequente, em diversas petições ao longo da tramitação, solicitou a utilização de ferramentas eletrônicas de busca patrimonial. Decisão interlocutória de 20 de junho de 2025 (ID 146753856) indeferiu temporariamente a consulta INFOJUD, em razão da subsidiariedade da quebra de sigilo fiscal, determinando que o Exequente indicasse expressamente a realização de buscas via SISBAJUD e RENAJUD. Em cumprimento à decisão, o Exequente manifestou-se (IDs 147495364 e 157307404) requerendo a constrição imediata de ativos financeiros via SISBAJUD, incluindo a modalidade “teimosinha”, além de solicitar a utilização do SNIPER, RENAJUD, e a expedição de ofícios a órgãos específicos (Banco da Amazônia, Cartório de Registro de Imóveis e ADEPARÁ), observando a ordem legal de preferência. Ressalta-se que o Exequente, contando atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade (ID 147495364, pág. 2), faz jus à prioridade na tramitação do feito, conforme o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o que demanda celeridade na adoção das medidas executivas. II. Fundamentação Jurídica das Medidas Executivas A execução visa à satisfação do crédito, sendo regida pelo princípio da máxima efetividade, em coordenação com a menor onerosidade ao devedor. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso I, estabelece a primazia da penhora de dinheiro, por ser o bem de maior liquidez e aptidão para a imediata satisfação do crédito exequendo. O sistema SISBAJUD é a ferramenta prioritária e indispensável para a busca e constrição de valores, representando uma manifestação tecnológica do princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, CPC) e garantindo a celeridade e eficiência na satisfação do crédito. Diante de todo o exposto, e em observância ao princípio da máxima efetividade da execução, à ordem legal de preferência de bens para penhora e à prioridade de tramitação do feito conferida ao Exequente idoso, este Juízo DEFERE os requerimentos contidos nas petições ID 147495364 e ID 157307404, nos termos que seguem: III. DISPOSITIVO Proceda-se, à penhora online de ativos financeiros existentes em nome do Executado LUIZ CURVINO MONTEIRO FILHO, inscrito no CPF n.º 278.424.281-15, via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser realizada até o limite do valor executado, qual seja, R$ 775.531,84 (setecentos e setenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de débito atualizada. A diligência será realizada sem a modalidade "teimosinha" haja vista que ausente a demonstração concreta de sua necessidade. Uma vez concretizada a penhora, total ou parcial, o Executado deverá ser intimado pessoalmente acerca do valor bloqueado. Conceder-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação ou impugnação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso a diligência supra seja parcialmente exitosa, proceda-se à imediata consulta junto ao sistema RENAJUD para identificação e, se positivo, à inserção de restrição de transferência e licenciamento sobre veículos registrados em nome do Executado, com fulcro no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos para para o GEIP - Grupo de Execução e Inteligência Processual para realização das diligências deferidas. Reserva-se a apreciação dos demais pedidos, para momento posterior, caso as demais diligências se revelem infrutíferas. Cumpra-se com a máxima urgência e celeridade, com as cautelas e formalidades de estilo. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito