Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA (PAPA0009127A), ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (PA009238), CLISTENES DA SILVA VITAL (PAPA0010328A)
EXECUTADO: NEYGRAF COMERCIO EM GERAL LTDA., ALTAIR VALE BEZERRA DECISÃO 1. Consta certidão atestando citação pessoal válida do devedor e não pagamento e/ou não impugnação a presente execução, conforme ID: 68565024. 2. O exequente requereu a penhora on line dos valores executados, por meio do SISBAJUD. 3. Ademais, o art. 835, I, do CPC, indica a preferência da penhora recaindo em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 4. Posto isso,
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0001397-45.1996.8.14.0301 DEFIRO O BLOQUEIO ELETRÔNICO dos valores executados na petição de ID 143173560, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. TENTATIVA DE BLOQUEIO EFETIVADA 5. Realizada a pesquisa pelo sistema, constatou-se bloqueio: Positivo - Parcial. 6. Considerando o BLOQUEIO EFETIVADO, INTIME-SE o executado da PENHORA por bloqueado on-line, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, §3o, do CPC), do valor de R$ 443,82. Int. 7. Considerando que o valor não integralizou o montante da dívida, intime-se o Exequente para indicar bens à penhora, (art. 829, §2o, CPC), em 15 dias. Int. Dil. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.