Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) Endereço: AV BOULEVARD CASTILHO FRANÇA, Nº 708, Campina, MARABÁ - PA - CEP: 68507-620
Requerido: MADEIRA SAO MARCOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: desconhecido
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará PJe: 0002378-70.2014.8.14.0066
VISTOS. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de MADEIRA SAO MARCOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, processo este que tramita sob o número 0002378-70.2014.8.14.0066 perante esta Vara Única de Uruará, com valor da causa inicialmente fixado em R$ 57.809,24 (cinquenta e sete mil, oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos). Conforme se depreende dos autos, a presente execução fiscal, originariamente proposta perante a Justiça Federal em 29/01/2013, foi remetida a este Juízo em 22/02/2013, com despacho de recebimento e determinação de citação proferido em 18/06/2014. A citação da executada foi efetivada em 18/04/2016, contudo, as tentativas de localização de bens para penhora restaram infrutíferas àquela época, conforme certidão constante do caderno processual. Em um momento anterior da tramitação, este Juízo proferiu sentença (ID 102090171), datada de 10/10/2023, na qual foi declarada a ocorrência de prescrição intercorrente e, consequentemente, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Tal decisão fundamentou-se na premissa de que, ao longo de aproximadamente dez anos de tramitação, não teriam sido encontrados bens do executado, e que a Fazenda Pública teria tido a oportunidade de se manifestar, aplicando-se o entendimento consolidado em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 566. Contudo, em face da referida sentença, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA interpôs Recurso de Apelação (ID 104780676), protocolado em 22/11/2023, argumentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. A tese recursal centralizou-se na alegação de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, conforme o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), somente se iniciaria com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, o que, segundo o exequente, não teria ocorrido de forma regular nos autos. Adicionalmente, a parte exequente sustentou que a demora no desfecho da execução fiscal seria imputável ao próprio aparelho judiciário, e não à sua inércia, invocando a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 179 do mesmo Tribunal. Após a análise das razões recursais apresentadas pelo exequente, este Juízo, em decisão proferida em 27/06/2024 (ID 118766486), exerceu o juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, reconhecendo a pertinência dos argumentos da parte exequente quanto à inocorrência da prescrição intercorrente em virtude da ausência de intimação adequada acerca da citação positivada nos autos e da não localização de bens. Diante disso, a sentença extintiva foi tornada nula, e o processo retomou seu curso regular. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com a juntada de planilha atualizada de débito, condicionando a deliberação dos pedidos de pesquisa de bens à apresentação de tal documento. Em resposta à determinação judicial e visando o prosseguimento da execução, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA protocolou a petição de ID 120243176, em 15/07/2024, reiterando seus pedidos de pesquisa e constrição patrimonial. Considerando o retorno do processo ao seu curso regular e a necessidade de dar efetividade à execução fiscal, que visa a satisfação do crédito público, e em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se a análise e deferimento dos pleitos formulados pelo exequente.
Diante do exposto, e considerando que o processo foi restabelecido para seu regular prosseguimento, bem como a necessidade de impulsionar a execução para a satisfação do crédito público, entendo que os pedidos formulados pelo exequente são legítimos e adequados aos fins da execução. INDEFIRO a funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio ("Teimosinha"), tendo em vista que a medida pode se mostrar excessiva e desproporcional, onerando demasiadamente a parte executada, em caso de bloqueio de valores ínfimos ou de contas utilizadas para recebimento de salários, aposentadorias ou outros valores impenhoráveis. Pelo exposto, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA na petição de ID 120243176, para que se proceda às seguintes diligências, observando-se o valor consolidado do débito de R$ 90.704,33 (noventa mil, setecentos e quatro reais e trinta e três centavos - Planilha ID 120243177), referente ao CNPJ 06.477.277/0001-96 da executada MADEIRA SAO MARCOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA: 1. SISBAJUD: Realize-se a penhora online de ativos financeiros da executada. Confira-se resultado: Verifica-se que que a diligência foi infrutífera. RENAJUD: Proceda-se ao bloqueio judicial de veículos de propriedade da executada, com restrição de transferência, licenciamento e circulação. Foram encontrados vários veículos automotores em nome da parte executada - Extrato em anexo. Observo que sobre os bens constam outras penhoras inclusive deste juízo em outras execuções. SERASAJUD: Defiro a inscrição do nome da executada no SERASA via sistema, conforme requerido. Proceda a secretaria com a inclusão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Uruará, 27 de maio de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito