Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENICE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado (s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. CONSTATAÇÃO. VERBAS SALARIAIS. TEMA 551, STF. APLICAÇÃO. FGTS. DIREITO. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 16, STF. APLICAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO. I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais. II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso. IV – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida ao recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração. VI - O inadimplemento da verba, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma parcial da sentença de ofício. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO. ACORDÃO
APELANTE: ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL QUANTO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO (S) PERSONALÍSSIMO (S). ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante relatado,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ 0007989-18.2013.8.14.0008 [Rescisão] Nome: KATIA AUREA PENALBER POLIMANTI Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE BARCARENA Endereço: AV CRONGE DA SILVEIRA, 438, COMERCIAL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Condenatória ajuizada por KÁTIAÁUREA PANALBER POLIMANTI em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA aduzindo, em síntese, que trabalhou como servidor temporário, exercendo o cargo de ACESS – CPC 03, no período de 01/03/2013 a 04/07/2013. Alega não ter recebido o 13º salário e férias proporcionais, saldo de salário de 24 dias trabalhados entre os meses de junho e julho de 2013, requerendo ainda indenização por danos morais. Pleiteia a gratuidade judiciária e a condenação do requerido ao pagamento das verbas acima descritas. A inicial foi instruída com os documentos. Decisão deste Juízo deferiu a gratuidade processual, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação, impugnando os fatos alegados pela parte autora, juntando as folhas de pagamento dos meses trabalhados e requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Intimados a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve Relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des. Rel. PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC). Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de cobrança de verbas devidas c/c indenização por danos morais referente a servidor comissionado, exonerado. Evidentemente, observa-se que a Carta Magna EXCLUI O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS aos titulares de cargo em comissão, não se podendo fazer interpretação ampliativa do dispositivo constitucional, uma vez que o legislador constituinte quando quis dispor dos direitos inerentes ao servidor comissionado o fez expressamente. Conforme o artigo 37 da Constituição Federal, os titulares de cargo de provimento em comissão possuem caráter de livre nomeação e exoneração, podendo a dispensa ocorrer a qualquer tempo e a critério do poder discricionário da Administração, desde que respeitados os direitos do servidor para impedir enriquecimento ilícito do Ente Público, no que concerne aos salários como forma de contraprestação do serviço, gratificação de férias e décimo terceiro. A parte autora informa não ter recebido as verbas referentes ao 13º salário e férias proporcionais e saldo de salário de 24 dias trabalhados entre os meses de junho e julho de 2013. Observando o conjunto probatório acostado aos autos, percebo que a parte autora tem direito ao recebimento, apenas, das verbas referentes ao 13º salário e férias proporcionais, referente ao período trabalhado. Isso porque, o requerido logro êxito em comprovar o pagamento dos dias trabalhados nos meses de junho e julho, juntando as folhas de pagamento no ID 42422238, pág. 9). Ressalto que os atos praticados pela Administração Pública são dotados de presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo ser ilididos por prova idônea. Ocorre, que em nenhum momento a parte autora juntou qualquer documento comprobatório de que não recebeu os dias trabalhados nos meses de junho e julho de 2013, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A parte autora poderia juntar os extratos bancários dos referidos meses, no entanto, juntou, apenas os extratos dos meses de setembro, outubro e novembro de 2013 (ID 42422040, pág. 5). Dessa forma, por não se desincumbir do seu ônus probatório, não ilidindo os documentos juntados pelo requerido, indefiro o pedido de pagamento do saldo de salário de 24 (vinte e quatro) dias referente aos meses de junho e julho de 2013. Em relação às férias e 13º salário, proporcionais, o pedido é procedente. Nesse sentido: Tema 30 – STF Tese: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional. II - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ” (fl. 1, e-doc. 9). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição da Republica. Informa que “o Tribunal a quo entendeu serem os pagamentos das verbas remuneratórias como direitos próprios de qualquer trabalhador, incluindo a categoria dos agentes políticos (secretaria, diretoria e chefia – cargos comissionados) ” (fl. 4, e-doc. 13). Salienta que “a questão jurídico-constitucional que reside nos autos está justamente em constatar ter a Administração Pública o dever de pagar gratificação adicional ao agente político municipal” (fl. 5, e-doc. 13). Assevera que “os agentes políticos locais, são regidos por normas específicas, e, além disso, como já mencionado, os 3º e 4º do art. 39 da CF/88, os agentes políticos não são servidores públicos e, portanto, não incidem no § 3º do art. 39 da CF” (fl. 6, e-doc. 13). Pede o provimento deste recurso. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. Em seu voto proferido no acórdão recorrido, a desembargadora relatora assentou: “A controvérsia posta em análise diz respeito ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário. In casu, consta dos fólios que o autor/apelado foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Município de Uruçuca em 02.01.2013, entretanto, durante o período trabalhado, não percebeu nenhuma remuneração a título de adicional de férias e décimo-terceiro, consoante demonstram os documentos e contracheques acostados à exordial. (…) Dentro desse contexto, a Lei Maior assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais, entre os quais férias e décimo-terceiro salário (…) Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…) O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…) Nem se diga, como quer o apelante, que a hipótese dos autos é de remuneração exclusivamente por meio de subsídio, pois o apelado não é membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, nem Secretário Estadual ou Municipal ( § 4º, do art. 39, da Constituição Federal), tratando-se, tão somente, de servidor comissionado de terceiro escalão na hierarquia municipal (Coordenador Pedagógico vinculado ao Secretário da Educação local), não podendo, assim, ser excluído do âmbito de proteção do § 3º, do mencionado dispositivo constitucional. (…) Nas circunstâncias, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença de base acertadamente lançada nesse sentido” (fls. 5-10, e-doc. 9). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 635, quando o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (DJe 7.3.2013). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” ( AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014). O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da Republica, como o décimo terceiro salário. 5. Quanto ao direito a recebimento de férias e décimo terceiro por agentes públicos remunerados por subsídios, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 650.898, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (Tema 484 de repercussão geral, DJe 24.8.2017). Essa tese foi observada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.856, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual este Supremo Tribunal firmou entendimento que “o regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral” (DJe 6.3.2020). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020). No caso dos autos a parte autora se desincumbiu de provar o seu vínculo com o município requerido, sendo o ônus de provar o pagamento das verbas do município requerido. Dessa forma, é devido à parte autora apenas as férias, acrescidas de um terço e o 13º salário, ambos proporcionais ao período trabalhado. Do dano moral A parte autora requer ainda indenização por dano moral em razão da inadimplência das verbas. Sem razão a parte autora, conforme jurisprudência. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-03.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000076-03.2018.8.05.0272, da Comarca de Valente, tendo como Apelante GENICE JESUS DOS SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE VALENTE. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, o fazem conforme razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - APL: 80000760320188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-56.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória – Ba que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 8000201-56.2017.8.05.0255, movida em desfavor do MUNICIPIO DE TAPEROÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelante, na qual se objetiva o pagamento das verbas salariais e danos morais, pelo rompimento do vínculo de trabalho. 2. Da análise dos autos, restou incontroverso que a Autora foi admitida pelo Município Apelado, em 01/04/2011, para exercer, temporariamente, o cargo de professora, tendo o vínculo se encerrado em 31/12/2016, consoante se extrai da declaração emitida pela prefeitura Municipal de Taperoá acostada ao id. 32705253, p. 6. 3.
No caso vertente, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, eis que a Autora foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. 4. A despeito do reconhecimento da nulidade da contratação, observa-se que a pretensão ao recolhimento do FGTS não foi requerida na petição inicial (id. 32705245), tampouco em qualquer peça dos autos, vindo a Apelante deduzí-la apenas nas razões recursais, o que implica indevida supressão de instância, além de configurar patente inovação recursal, malferindo o art. 1.013 do CPC, segundo o qual a apelação somente devolve ao tribunal as matérias impugnadas na origem, não podendo o efeito devolutivo se operar sobre novas questões que somente foram trazidas no recurso. 5. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6. Sendo assim, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, tendo em vista que a contratação temporária perdurou entre os anos de 2011 a 2016, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, de modo a ensejar a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas 7. Neste diapasão, considerando o desvirtuamento do contrato de trabalho em razão de sucessivas e reiteradas renovações, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos contornos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa. Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000201-56.2017.8.05.0255 da Comarca de Taperoá-BA, em que é Apelante ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16). (TJ-BA - APL: 80002015620178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DA PESSOA FÍSICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. MESMA MATÉRIA. ANÁLISE EM CONJUNTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DOS DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS. DANO MORAL INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇAO DE GERSON DA COSTA PARCIALMENTE...Ver ementa completaPROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I-Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público. II-O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido. (TJ-PA 00285093220098140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS E SEUS REFLEXOS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. ARGUIÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS E DANOS MORAIS. AFASTADA. PEDIDO SEM PREVISÃO LEGAL. DIREITO NÃO AMPARADO NOS JULGADOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA (ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127, RE...Ver ementa completa596.478, RE 705.140 E, RE 765.320). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. ACOLHIDO. COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO COMO GUARDA JUDICIÁRIO E, EM PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR JUDICIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS CARGOS DECORRENTE DO DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PERCEBIDO POR GUARDA JUDICIÁRIO. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TESE SUSCITADA E, RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, QUE AFASTA O EXERCÍCIO DE GUARDA JUDICIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a A&cced. (TJ-PA 08324914020178140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) Indefiro o pedido de dano moral. Dessa forma, a parcial procedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento do 13º salário, proporcional e as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período trabalhado (01/03/2013 a 04/07/2013), com correção monetária e juros de mora pela aplicação da SELIC nos termos da EC nº. 113/2021, desde a data do vencimento da referida parcela remuneratória, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. Consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015. Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante da exceção prevista na Súmula 490, do STJ. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais. P.R.I.C. Barcarena, datado e assinado digitalmente. Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS). Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023.