Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006131-04.2017.8.14.0301.
AUTOR: PEDRO LUIZ DE SOUZA ADAMI Advogado(s) do reclamante: FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES Nome: PEDRO LUIZ DE SOUZA ADAMI Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: JAIME ADAMI REPRESENTANTE DA PARTE: MARIA NATALINA RAMOS ADAMI Advogado(s) do reclamado: SONIA HAGE AMARO PINGARILHO Nome: JAIME ADAMI Endere�o: desconhecido Nome: MARIA NATALINA RAMOS ADAMI Endereço: ALAMEDA VOLTAIRE, QUADRA 03, CASA 05 CONJUNTO GREENVILLE II, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PEDRO LUIZ DE SOUZA ADAMI, em face de ESPÓLIO DE JAIME ADAMI, todos qualificados nos autos. O autor alega ser possuidor e proprietário de quatro áreas rurais denominadas Fazendas Vale Verde I, Vale Verde II, Lago Grande e Madrugada, exercendo atividade extrativista há mais de 13 anos. Sustenta que, em 12/01/2017, sofreu turbação praticada pela inventariante do espólio, que circulou nas áreas e estaria oferecendo as terras a terceiros. Instruiu a inicial com títulos emitidos pelo ITERPA - Instituto de Terras do Pará e registros imobiliários. Este juízo deferiu a tutela liminar de manutenção de posse, fixando multa inibitória de R$ 5.000,00 para o caso de nova turbação. O ESPÓLIO DE JAIME ADAMI apresentou contestação tempestiva, arguindo, em síntese: a) que o autor jamais exerceu posse própria, mas sim detenção, pois era empregado do falecido Jaime Adami (fâmulo da posse), conforme comprovam reclamações trabalhistas anexas; b) que as áreas reclamadas integram o complexo "Fazenda Agrodami", de propriedade do espólio desde 1986; c) indícios de fraude nos títulos apresentados, dada a incapacidade financeira do autor à época das supostas aquisições. Em réplica tempestiva, o autor rebateu as teses defensivas, afirmando que o vínculo trabalhista não exclui sua posse e que os documentos públicos apresentados gozam de presunção de veracidade. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito. Embora intimadas para requererem diligências ou instrução probatória, as partes se quedaram inertes, deixando transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecedente e da Preclusão Probatória Compulsando os autos, verifica-se que este juízo facultou às partes a produção de novas provas, inclusive quanto à falsidade documental arguida pela defesa e à prova testemunhal da posse pelo autor. Todavia, ambas as partes se mantiveram inertes. Opera-se, no caso, a preclusão consumativa e temporal, autorizando o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que o ônus da prova da posse e da turbação incumbe ao autor (Art. 373, I, CPC), enquanto o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo incumbe ao réu (Art. 373, II, CPC). II.2 Da Preliminar II.2.1 Da Competência e da Inexistência de Conexão com o Processo de Inventário Ab initio, impõe-se esclarecer a competência deste juízo. O processo de inventário do de cujus Jaime Adami (0040102-24.2010.8.14.0301) tramitou transitoriamente nesta unidade após declínio da 10ª Vara Cível, fundamentado na presença de herdeiro órfão menor. Todavia, aquele feito foi devolvido ao juízo originário em estrita observância aos enunciados vinculantes do Incidente de Assunção de Competência (IAC) – Tema 02 do TJ/PA, em decisão proferida naqueles autos em 03/07/2025. Conforme fixado no mencionado IAC, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes (art. 105 da Lei Estadual nº 5.008/1981) restringe-se às hipóteses de orfandade bilateral. No caso sub examine, o herdeiro menor é órfão unilateral, encontrando-se devidamente assistido pela genitora supérstite no regular exercício do poder familiar, situação que afasta a competência especializada desta Vara de Órfãos e mantém a atribuição das Varas Cíveis comuns ou sucessórias, conforme o caso. Ademais, no que tange à tese de prevenção arguida pelo Autor em relação ao Processo nº 0040102-41.2010.814.0301, esta não subsiste. É entendimento consolidado que as ações possessórias não guardam conexão nem são atraídas pelas vis attractiva do juízo universal do inventário. Enquanto o inventário limita-se à apuração e partilha de bens (direito das sucessões), a ação de manutenção de posse discute o fato da posse e a ocorrência de turbação (direitos reais), possuindo causas de pedir e pedidos distintos, o que afasta o risco de decisões conflitantes. Desta feita, considerando que a demanda não se enquadra nas hipóteses do art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará (ante o Tema 02 do IAC) e inexistindo conexão com o feito sucessório, reafirmo a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente causa, sem necessidade de redistribuição. II.3 Do Mérito O pedido de manutenção de posse exige a prova cabal dos requisitos do Art. 561 do CPC: a posse anterior, a turbação e a continuação da posse. No caso em tela, o confronto entre as alegações revela que o autor fundamenta seu direito em títulos de propriedade. Todavia, a defesa logrou êxito em comprovar, mediante cópias de processos da Justiça do Trabalho, que o autor figurava como empregado do falecido proprietário no período em que alega ter iniciado sua posse "mansa e pacífica". Aplica-se aqui o Art. 1.198 do Código Civil, que define o detentor (fâmulo da posse) como aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atos de mera permissão ou tolerância, bem como a ocupação decorrente de vínculo trabalhista, não induzem posse jurídica para fins de interditos possessórios. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a "interversão da posse" (mudança do título da ocupação de detenção para posse própria). Ao quedar-se inerte na fase de provas, não demonstrou que passou a agir como dono após o encerramento do vínculo trabalhista em 2010. Pelo contrário, o registro dos títulos apenas em 2013 e a resistência do espólio indicam que a ocupação permaneceu precária. Quanto à turbação alegada em 2017, esta não se sustenta frente ao direito do espólio de zelar pelo patrimônio inventariado. Havendo dúvida fundada sobre a legitimidade dos títulos de domínio do autor em sobreposição à área maior do espólio, e restando provada a detenção pretérita, a improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art., 487, I, do CPC, para: a) REVOGAR a liminar anteriormente concedida, tornando sem efeito a multa cominatória fixada; b) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Correção e Juros: A correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ). Quanto aos juros de mora e atualização financeira, aplique-se o disposto na Lei 14.905/2024, que alterou o Art. 406 do Código Civil, utilizando-se a variação do IPCA para correção e a taxa SELIC (deduzido o índice de inflação, conforme nova sistemática legal) para os juros moratórios, a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.