Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO ITAU SA Nome: BANCO ITAU SA Endereço: R. AGENOR LOPES, 277 - ED. EMPRESARIAL IBERBRAS CENTER, I, SL 102, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-110
REU: RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME Nome: RAMOS NUNES S NUNES LTDA ME Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0038813-51.2013.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS, ETC. 1. Considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há mais de 10 (DEZ) anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. Assim, ADOTE A UPJ as providências necessárias, devendo alterar no sistema a ‘classe processual’ da presente ação, fazendo constar que se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO, para fins de regularização processual, observadas as cautelas de praxe e em tudo certificado nos autos. 2. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) JUNTAR comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR planilha atualizada do débito; Saliente-se, ainda, que formulado pedido neste sentido, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA QUE O NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA PRESENTE DECISÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS ITENS ALHURES MENCIONADOS, DEVENDO OS AUTOS VIREM IMEDIATAMENTE CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21102109062100000000036277833 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 21102109063200000000036277835 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21102109064200000000036277837 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 21102109065000000000036277839 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 21102109070200000000036277841 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006.pdf Documento de Migração 21102109071100000000036278252 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007.pdf Documento de Migração 21102109072300000000036278253 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 21102109072900000000036278255 DOC 02- Peticao.pdf Documento de Migração 21102109074200000000036278256 DOC 03- Despacho.pdf Documento de Migração 21102109075500000000036278257 DOC 04- Peticao.pdf Documento de Migração 21102109080800000000036278258 DOC 05- Mandado e Decisao.pdf Documento de Migração 21102109081600000000036278259 DOC 06- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21102109083000000000036278260 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312555637000000044708964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312555637000000044708964 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011312555637000000044708964 Certidão Certidão 22091414334983400000073634184 Certidão Certidão 22121318241882900000079485562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051712051032400000088032078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051712051032400000088032078 Certidão Certidão 23062709190531300000090353452