Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: M.J. NOVAES DE LIMA & CIA LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA M J NOVAES DE LIMA E CIA LTDA – CURTUME IDEAL, qualificado na inicial, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da Execução Fiscal movida por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Compulsando os autos da Ação de Execução Fiscal nº 0005954-89.2007.8.14.0301, verifico que o processo foi extinto com a homologação da pagamento do crédito tributário. Haja vista a extinção da ação principal, os presentes embargos perderam o seu objeto, verificando-se a falta de interesse processual superveniente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes. Extinta a execução, não há mais ao que se opor (artigo 736 do CPC) e nem razão para que se persista na defesa (artigo 745 do CPC). Correta é a sentença que extingue os embargos, face à perda superveniente do objeto, e a consequente falta de interesse processual, quando a execução fiscal é extinta. Observada a falta de interesse processual superveniente, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com o ônus da sucumbência. Como a extinção da execução fiscal é imputável ao INSS, deverá a autarquia arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 200850010042952 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 03/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 11/11/2014) – grifos nossos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENEGOCIAÇÃO/QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO. PERDA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE EMBASA O TÍTULO EXECUTIVO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE EMBARGOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Extinta a ação de execução em razão da superveniente ausência de pressuposto processual, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, os embargos à execução perdem o seu objeto, o que implica a sua extinção, também sem análise de mérito, por superveniente ausência de interesse processual, fulcro no art. 485, VI. 2. No caso dos autos, constatada a perda do objeto da ação de embargos, por ocasião da superveniente ausência de pressuposto processual da execução, a distribuição do ônus dos honorários advocatícios deve ser feita em conformidade com o princípio da causalidade, cristalizado no art. 85, § 10 do CPC/15, cabendo o pagamento a quem deu causa às ações. 3. Comprovada a inadimplência não justificada ao tempo do ajuizamento da execução, conclui-se que o executado deu causa à ação de execução e aos embargos, devendo arcar com os honorários advocatícios. 4. Apelação não provida. (TRF-4 - AC: 50014819720164047211 SC 5001481-97.2016.404.7211, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2017, QUARTA TURMA) – grifos nossos Isto posto, considerando que a ação principal foi extinta em razão da homologação de desistência, julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios no valor de 10% dobre o valor da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Belém, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0010117-15.2007.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)