Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: Nome: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: RUA 14, Nº 151, NÃO INFORMADO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a realização da 1ª Correição Ordinária realizada por esta unidade (Edital nº. 01/2025), assim como a disponibilização dos processos das Metas Nacional do CNJ/ano 2025, no Gestão TJPA – IEJUD, remeto os autos à UPJ Cível para conferência e correção do cadastro de classes e assentos processuais e situação de Suspensão/Sobrestamento, bem como identificação de prioridades legais. Após, com a devida certificação, façam os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0013260-72.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: Nome: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: RUA 14, Nº 151, NÃO INFORMADO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando a realização da 1ª Correição Ordinária realizada por esta unidade (Edital nº. 01/2025), assim como a disponibilização dos processos das Metas Nacional do CNJ/ano 2025, no Gestão TJPA – IEJUD, remeto os autos à UPJ Cível para conferência e correção do cadastro de classes e assentos processuais e situação de Suspensão/Sobrestamento, bem como identificação de prioridades legais. Após, com a devida certificação, façam os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2025 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0013260-72.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:39
Outras Decisões
13/02/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:16
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:24
Publicação
06/09/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Requerido: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 2 de setembro de 2024. SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 2 de setembro de 2024 Processo Nº: 0013260-72.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:05
Documento (Decisão)
22/08/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
APELADO: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0013260-72.2014.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível (Id. 19188141) interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de sentença (Id. 19188127) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC. Em suas razões, o apelante defende a incidência do princípio da primazia do mérito; afirma que não houve o abandono de causa, incorrendo a sentença em decisão surpresa, pelo que deve ser desconstituída. Requer o conhecimento e provimento da apelação. Instado a apresentar contrarrazões o apelado peticionou, apresentando exceção de pré-executividade (Id. 19188185). Em seguida, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 19188203). Feito distribuído à minha relatoria. Decido. Segue transcrição da parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas ex legis. Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, haja vista não ter ocorrido a triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se.” A falta de interesse no prosseguimento do feito tem previsão no inciso III do art. 485 do CPC e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que intimada a parte pessoalmente para suprir a falta, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo. In verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (....) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Na espécie, a diligência de incumbência do apelante consiste na decisão proferida pelo juízo de 1º grau, para que fosse promovida a regularização da CDA no prazo de 15 (quinze) dias (19188119). Seguido a ele, foi expedida a certidão de inércia do exequente (Id. 19188121). A sentença sobreveio em ato contínuo. O §1º do art. 485 do CPC é taxativo acerca da necessidade de intimação pessoal da parte para falar sobre o interesse na causa, sendo de rigor a interpretação literal da lei, haja vista o caráter prejudicial da advertência pelo descumprimento. Do exposto, depreendem-se insatisfeitas as condições legais à extinção do feito. Neste sentido, a jurisprudência remansosa deste Tribunal: ““APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. INCORRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO REFERIDO ARTIGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A norma contida no art. 267, § 1º do CPC evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias. II- No caso dos autos, o julgador singular deixou de cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para se manifestar acerca da certidão que declarou não ter sido apreendido o bem em litígio, porém tal intimação foi publicada no Diário de Justiça, quando deveria ter sido realizada de maneira pessoal, nos termos do § 1º, do art. 267, do CPC. III- Assim, considerando que os preceitos da legislação pertinente ao caso não foram cumpridos, eis que não houve a intimação pessoal do autor, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º do art. 267. (TJ-PA 00005511220128140028, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFOME PREVISÃO DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO ATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, III, § 1º, C/C OS ARTS. 9 E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A nova sistemática processual civil consagrou o princípio da não surpresa, segundo o qual não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. Proferida sentença com base em informação sobre a qual não foi dado conhecimento ao interessado, caracterizada está a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do julgado. 3. Na hipótese, a norma processual civil inserta no art. 485, III, § 1º, dispõe claramente que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Apelo ao qual dá-se provimento, para o fim de anular a sentença hostilizada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0015039-50.2017.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARATERIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO INADEQUADA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que razão assiste à recorrente. 2. Isso porque, o juízo de piso, ao extinguir o processo por abandono de causa, não procedeu de forma regular, antes da prolação da sentença, a intimação pessoal da requerente para que esta pudesse se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação, na forma do artigo 267, § 1º do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. 3. Diante disso, entendo que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, já que a exigência do § 1º do artigo 267 do antigo Código de Processo Civil não foi devidamente observada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AC: 00036248820068140006 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/02/2019).” Em consulta ao PJe 1º grau constatei que, à época em que o Município de Parauapebas tomou ciência da decisão (Id. 19188119) que determinou a regularização da CDA no período de 15 (quinze) dias, os prazos processuais dos autos eletrônicos encontravam-se suspensos em razão da pandemia causada pelo COVID-19. Vejamos: a) Portaria Conjunta nº 5/2020: Art. 1º Suspender, em caráter excepcional, o expediente presencial no Poder Judiciário do Estado do Pará, assim como instituir Regime Diferenciado de Trabalho (RDT), no período de 24 de março a 30 de abril de 2020. § 1º No período definido no caput, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus, em todo o Estado do Pará, sem prejuízo da prática de ato processual necessário à preservação de direitos de natureza urgente, respeitando o rol estatuído pelo art. 4º da Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). b) Portaria Conjunta nº 8/2020: Art. 2º Os processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 15 de maio de 2020, sendo vedada a designação de ato presencial. c) Portaria Conjunta nº 9/2020: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus, que tramitem em meios eletrônico e físico, no âmbito de todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, pelo período de 15 a 17 de maio de 2020, conforme art. 2º da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto 729, de 5 de maio de 2020, do Governador do Estado do Pará. d) Portaria Conjunta n° 11/2020: Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus, que tramitem em meios eletrônico e físico, no âmbito de todas as comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, pelo período de 15 a 24 de maio de 2020, conforme art. 2º da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, Decreto 729, de 5 de maio de 2020, em virtude de complementações adicionais, do Governador do Estado do Pará. d) Portaria Conjunta nº 14/2020: Art. 2º Os processos judiciais e administrativos, de 1º e 2º graus de jurisdição, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 15 de junho de 2020, observadas as demais disposições contidas no art. 2º, da Portaria Conjunta nº 7/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Nesse sentido, observo que o prazo para que o exequente apresentasse manifestação acerca da decisão (Id. 19188119) teve início somente na data de 15/06/2020, com término em 27/07/2020, considerando a contagem de prazo em dobro aplicada ao ente municipal, prevista no art. 183 do CPC/15. Sendo assim, o juízo incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo à mingua da intimação do exequente, pelo que deve ser desconstituída a sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito face à inércia processual do autor, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 27 de junho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
28/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 12:09
Decurso de Prazo
13/04/2024, 04:15
Decurso de Prazo
11/04/2024, 07:01
Publicação
02/04/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: Nome: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: RUA 14, Nº 151, NÃO INFORMADO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Em análise aos autos verifico que há nos autos apelação ID 23471290 e que a parte executada possui advogado constituído nos autos. Assim sendo, determino que sejam os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 26 de março de 2024 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0013260-72.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:54
Mero expediente
26/03/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 08:24
Movimentação processual
26/03/2024, 08:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:36
Publicação
13/12/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: Nome: CONTABIL COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA Endereço: RUA 14, Nº 151, NÃO INFORMADO, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO O STJ de forma reiterada vem afirmando que as execuções cujo o valor seja inferior a 40 salários-mínimos não podem avançar pelo bloqueio de numerários, como ora se pretende. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3. Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.” (REsp 1710162/RS, 2ª T., rel. Min. Og Fernandes, j. 15.MAR.2018, DJe 21.MAR.2018)” (1) Diante dessas novas diretrizes, antes de decidir definitivamente sobre a questão, com base no princípio da não surpresa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0013260-72.2014.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. (2) Se hipótese for, ou havendo distinção do caso concreto (distinguishing), deverá, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora. (3) Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de dezembro de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 16:37
Outras Decisões
09/12/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
26/07/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:56
Ato ordinatório
11/07/2023, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:51
Mandado
17/04/2023, 16:51
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:48
Decurso de Prazo
17/03/2023, 07:48
Mandado
16/03/2023, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 11:58
Outras Decisões
09/02/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 11:14
Mandado
18/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:56
Decurso de Prazo
07/09/2022, 05:06
Mandado
19/08/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 10:54
Decurso de Prazo
07/05/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:00
Mero expediente
29/03/2022, 10:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:55
Documento (Certidão)
07/03/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))