Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requeridos: FRANCISCO VELOSO CARVALHO; RAIMUNDO IVAM ANDRADE CARDOSO; JOÃO DOS SANTOS MOREIRA foram citados em 01/09/2016. Auto de reintegração em 01 de setembro de 2016. A liminar, no agravo de instrumento, foi indeferida em 20/09/2016. Em 07 de dezembro de 2017, foi comunicado o descumprimento da medida liminar. Em 06 de fevereiro de 2018, foi realizada audiência de conciliação, prejudicada pela ausência dos réus. Em 24 de junho de 2019, foi determinada novo cumprimento da medida liminar, determinando-se ainda a expedição de edital de citação para os réus em local incerto. Em 29 de julho de 2019, foi realizado no auto de reintegração. O agravo de instrumento foi julgado definitivamente e negado em 17 de fevereiro de 2020. A audiência de instrução foi realizada na data de 01 de abril de 2025. As partes não apresentaram alegações finais. Eis o relato. DECIDO. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Converto o julgamento em diligência, posto que observo providências pendentes de realização. Proceda-se ao cumprimento integral da decisão de ID Num. 60543164 - Pág. 17: “IV - EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho e/ou desconhecidos, nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias; v-Diante da não estruturação da Defensoria Pública nesta Comarca (Oficio n°. 161/2017- GAB-DPG/DPE), nomeio o Dr. Israel Julio Menezes Padua, OAB/PA 26.166, para representar os réus incertos, desconhecidos e os interessados ausentes citados por edital; VI- Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias, preclusivos, para requerer o que entender de direito; VII - Certifique-se acerca do transcurso do prazo ofertado aos demandados Loteamento Parque Ipê e José de Souza Reis para apresentarem contestação;” Desta feita, retorne os autos à secretaria para cumprimento integral da decisão, devendo, após o cumprimento das diligências acima indicadas, intimar as partes para ciência e apresentação de alegações. Após, retornem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0067724-31.2015.8.14.0066 Requerente Nome: JOAO CARLOS DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Requerido Nome: RAIMUNDO IVAN ANDRADE CARDOSO Endereço: DO TRAPICHE, 500, MURINIM, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: WALDRYN BARROS DE ARAUJO Endere�o: desconhecido Nome: WANDRE ROSA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: WALLISSON WILLIAN DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO VELOSO DE CARVALHO Endere�o: desconhecido Nome: MARCOS SOUSA MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DE SOUZA REIS Endere�o: desconhecido Nome: JOAO DOS SANTOS MOREIRA Endereço: RUA EDI BARBOSA, NI, AO LADO DA PLAINA DO ADEMIR, PARQUE IPE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: DAVID NERI BRANCO Endereço: BALDUINO BORTOLINI, 11, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: LUCILANE DOS SANTOS MOREIRA Endereço: BR 230 TRANSAMAZONICA KM 177 FAIXA, S/N, LADO MADEREIRA IRAJA, VILA BONITA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: PAULO SERGIO MARTINS Endereço: JOAO PESSOA, 1384, RECREIO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por JOÃO CARLOS DOS SANTOS, e ROZEANA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS, em face de JOSE DE SOUZA REIS, IVAN ANDRADE CARDOSO, e FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO. Relata, em síntese, a inicial que os autores são possuidores da área: semiurbana de 48.400m2 (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), com frente para a Rodovia Transamazônica onde mede 8,00m por 500,00m de fundos, de maneira que os réus invadiram a área no primeiro semestre de 2015. Em 05 de maio de 2016, o autor emendou a petição inicial, para esclarecer que havia novos invasores na área, tendo-os nomeado: LOTEAMENTO PARQUE IPÊ, PRESENTADO POR SEU PROPRIETÁRIO, O SENHOR PAULÃO; ADEMIR; CHIQUINHO; JOÃO; MARQUINHO; ANDRE; JOÃO; ROSINH; LUCILANE; DRINALDO; DAVI. Em 09 de maio de 2016, foi concedida a medida liminar ao autor, para determinar a realização da reintegração de posse. Auto de reintegração de posse lavrado em 22 de junho de 2016. Certidão de citação dos réus em 22 de junho de 2016. Os réus apresentaram contestação, em 12 de julho de 2016, alegaram que exerciam a posse da área a mais de 08 anos, primeiramente como estrada, e posteriormente como área de cultivo, garantindo função social à terra. Relataram o exercício da posse de boa fé, e a realização de benfeitorias, pelas quais requereram a indenização, no caso de manutenção da posse com o autor. Os réus recorreram da decisão liminar, interpondo agravo de instrumento. O autor apresentou réplica, em 09 de agosto de 2016, na qual ratificou as razões da petição inicial, requereu a aplicação dos efeitos da revelia, postulou pela concessão de novo mandado de reintegração de posse, em razão de simulação de venda da área para o representante do autor. Os