Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800031-30.2017.8.14.0097 DESPACHO R.H. Pesquisas em anexo. Manifeste em 15 dias. Benevides, 9 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800031-30.2017.8.14.0097 DESPACHO R.H. Pesquisas em anexo. Manifeste em 15 dias. Benevides, 9 de abril de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:51
Mero expediente
14/04/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:21
Publicação
19/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800031-30.2017.8.14.0097.
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Réu: EXMAM EXPORTADORA DE MADEIRAS AMAZONICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, anexando o boleto, o relatório de custas e o comprovante de pagamento correspondentes, consoante art. 1º, § 2º, XI do Prov. n.º 06/2006-CJRMB alterado pelo Prov. n.º 08/2014-CJRMB. ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides. BENEVIDES/PA, 14 de fevereiro de 2025
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Rua João Fanjas, s/n, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Telefone: (91) 98010-1004, [email protected] Número do
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:03
Mero expediente
06/02/2025, 10:32
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 12:46
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO R.H. Pesquisa(s) requerida(s) realizada(s) em anexo. Diga a parte autora em 15 dias. Benevides, 2024-11-11 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:03
Mero expediente
12/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
10/11/2024, 02:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:21
Decurso de Prazo
05/10/2024, 05:24
Publicação
25/09/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800031-30.2017.8.14.0097 DESPACHO 1. Defiro o pedido id. 125905484 da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:20
Mero expediente
19/09/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:53
Publicação
02/09/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800031-30.2017.8.14.0097 DESPACHO 1. Não consta nos autos citação da executada. Isto porque, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório. 2. Sendo assim, indefiro o pedido id. 123973914 e determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito. Benevides, 23 de agosto de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:50
Mero expediente
28/08/2024, 13:12
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:24
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:02
Publicação
30/07/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Bairro Centro, Benevides/PA, CEP: 68.795-000, Fone (91) 98010-1004 Processo. nº. 0800031-30.2017.8.14.0097. Neste ato, ficam intimadas a partes para procederem aos requerimentos pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, com fulcro no art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento n.º 06/2006-CJRM. Benevides(PA), 26 de julho de 2024. Atenciosamente, ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (Assino, segundo Art. 1º, § 3º, do Prov. n. º 06/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento n. º 08/2014-CJRMB)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:04
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:01
Documento
23/07/2024, 10:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: EXMAM EXP. DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA. RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1. A não promoção dos atos e diligências determinadas pelo juízo configura causa de extinção sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 485, III, IV e VI do CPC/15. 2. O magistrado deve intimar pessoalmente a parte antes de extinguir o processo por abandono da causa, sob pena de nulidade, nos termos do art. 274 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do NCPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-30.2017.8.14.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Inconformado, o exequente ingressou com apelo em que alega, em resumo, que praticou os atos necessários para o prosseguimento da ação e que a extinção do feito por inércia da parte merece anulação. Sem contrarrazões – id. 5551179. É o relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. A controvérsia instaurada cinge-se ao fato do Juízo a quo ter procedido a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, após a inércia da parte nos autos. A hipótese de inércia configura causa de extinção do processo por abandono de causa, consoante se vê do Diploma Processual Civil vigente: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Por outro lado, é certo que a extinção com base na hipótese acima transcrita deve ser precedida de intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 (cinco) dias, senão vejamos; Art. 485. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O Ilustre Humberto Theodoro Júnior, na sua obra "Curso de Direito Processual Civil", assim ensina: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (...) Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (ob. cit., p. 310).” Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADOAPELAÇÃO N° 0465632-52.2016.8.14.0301COMARCA DE ORIGEM: BELÉMAPELANTE: BANCO HONDA S/AADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA – OAB/PA 10.219APELADO: EDIVALDO SILVA DE AQUINOADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOSRELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARESEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485 §1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1. É cediço que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa ou por paralização do feito por mais ano em razão de negligência das partes só podem ser decretadas se a parte, intimada pessoalmente, deixar de dar andamento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485 do Códex processualista atualmente vigente.2. Com efeito, da análise dos autos, vislumbra-se que, ao contrário do que alega o apelante, a intimação pessoal do autor foi devidamente efetivada, conforme Mandado de Intimação Postal e juntada do A.R., constantes no ID nº 2407048 - Páginas 1-3.3. Rec (4189150, 4189150, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-12-01, Publicado em 2020-12-16) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO DO §1º DO ART. 485, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. Recurso conhecido e provido à unanimidade com o fim de anular a sentença determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, a fim de que seja sanada a nulidade apontada. (4496734, 4496734, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-02-02, Publicado em 2021-02-09) O art. 274 assim determina: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Acerca do assunto, jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. - A extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, II e III, do CPC/2015, pressupõe a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Observadas as formalidades previstas na legislação processual, deve ser mantida a sentença que julga extinto o feito por abandono da causa. (TJ-MG - AC: 10570110023845002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Logo, necessária a intimação pessoal do autor para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, compulsando os autos de maneira acurada, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para se manifestar nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme despachos de id. 5550709 e 5550711. Ocorre que diante da intimação dos procuradores do exequente e sua inércia, deveria o exequente ter sido intimado pessoalmente para manifestar-se nos autos, o que não foi realizado. Com base nisso, vislumbro error in procedendo nos autos com a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque, houve supressão procedimental. Diante disso, com base no princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, entendo que deve ser corrigido o erro de procedimento praticado em 1º Grau de Jurisdição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a teor do art. 932 c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença proferida, devendo-se dar prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que a parte apelante manifestou interesse em conciliar, porém, na data designada não compareceu à audiência, determino sua intimação para que apresente, se assim o quiser, proposta de acordo nos autos, no prazo legal. Em caso positivo, abra-se vistas à apelada para manifestação. À Secretaria para as providências de praxe. Em tudo certifique. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
20/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128341-A E OUTROS
APELADO: EXMAM EXP. DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800031-30.2017.8.14.0097
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Benevides, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra EXMAM EXP. DE MADEIRAS AMAZÔNICA LTDA. Os autos vieram-me redistribuídos (Portaria n.º 3876/2023-GP). Chamo o feito à ordem e determino, em face do decurso do tempo desde a interposição do recurso, bem como a expiração do prazo final de cumprimento do acordo extrajudicial realizado entre as partes, a intimação do recorrente para que se manifeste sobre o cumprimento da transação realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do recurso. Data registrada no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator