MARILEIDE SILVA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILEIDE SILVA DA COSTA
Reu
Advogados / Representantes
ANDREZA ANCHIETA DO NASCIMENTO
OAB/PA 12661·CPF·Representa: Autor
JURANDIR PEREIRA BRAGANCA
OAB/PA 9518·CPF·Representa: Autor
JANETE MANDRICK
OAB/RO 2205·CPF·Representa: Autor
ANDREZA ANCHIETA DO NASCIMENTO
OAB/PA 12661·CPF·Representa: Réu
JURANDIR PEREIRA BRAGANCA
OAB/PA 9518·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/07/2024, 12:59
Trânsito em julgado
31/07/2024, 12:58
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 15:49
Publicação
01/07/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800583-78.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ARNALDO DOS ANTOS Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, Á 14 KM DA FAIXA, KM 140, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARILEIDE SILVA DA COSTA Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, 28 KM DA FAIXA, KM 140 NORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, proposta em 21/03/2023 por ARNALDO DOS SANTOS, em face de MARILEIDE SILVA DA COSTA, com vistas a partilha de bens, dissolução da união estável e pedido de tutela antecipada. A inicial foi recebida e o pedido de tutela para afastamento do lar da Requerida foi indeferido. O requerido apresentou contestação, tendo suscitado preliminar de litispendência, em relação à ação nº 0800501-47.2023.8.14.0066, e teses de mérito. O requerente se manifestou pela extinção por litispendência dos outros autos.
VISTOS. DECIDO. Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Verifica a identidade de partes, pedido, e causa de pedir em relação à Ação de nº 0800501-47.2023.8.14.0066, sendo a presente distribuída posteriormente a anterior, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800583-78.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ARNALDO DOS ANTOS Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, Á 14 KM DA FAIXA, KM 140, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARILEIDE SILVA DA COSTA Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, 28 KM DA FAIXA, KM 140 NORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, proposta em 21/03/2023 por ARNALDO DOS SANTOS, em face de MARILEIDE SILVA DA COSTA, com vistas a partilha de bens, dissolução da união estável e pedido de tutela antecipada. A inicial foi recebida e o pedido de tutela para afastamento do lar da Requerida foi indeferido. O requerido apresentou contestação, tendo suscitado preliminar de litispendência, em relação à ação nº 0800501-47.2023.8.14.0066, e teses de mérito. O requerente se manifestou pela extinção por litispendência dos outros autos.
VISTOS. DECIDO. Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que há litispendência quando se repete ação que está em curso, ao passo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Verifica a identidade de partes, pedido, e causa de pedir em relação à Ação de nº 0800501-47.2023.8.14.0066, sendo a presente distribuída posteriormente a anterior, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 20:34
Perempção, litispendência ou coisa julgada
27/06/2024, 20:34
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 11:39
Decurso de Prazo
15/05/2024, 08:02
Decurso de Prazo
12/05/2024, 04:27
Publicação
08/05/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800583-78.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ARNALDO DOS ANTOS Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, Á 14 KM DA FAIXA, KM 140, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARILEIDE SILVA DA COSTA Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, 28 KM DA FAIXA, KM 140 NORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. DECIDO. INTIME-SE a parte Autora para comprovar o alegado, consoante o art. 112 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para decisão. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 20:35
Outras Decisões
02/05/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:33
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:56
Petição (Contestação)
23/08/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:26
Outras Decisões
07/08/2023, 20:00
Audiência (realizada; conciliação)
07/08/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 21:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 20:49
Decurso de Prazo
21/07/2023, 12:23
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 21:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:14
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:11
Decurso de Prazo
20/07/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:26
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:25
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo
18/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:08
Mandado
05/06/2023, 09:33
Publicação
04/06/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 00:36
Audiência (designada; conciliação)
01/06/2023, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800583-78.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ARNALDO DOS ANTOS Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, Á 14 KM DA FAIXA, KM 140, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARILEIDE SILVA DA COSTA Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, 28 KM DA FAIXA, KM 140 NORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de bens, proposta por ARNALDO DOS SANTOS, em face de MARILEIDE SILVA DA COSTA. Narra, em síntese, a inicial que o autor e a requerida conviveram em regime de União estável pelo prazo de aproximadamente 08 anos, que tal relação afetiva encerrou em setembro de 2022, quando a requerida lhe agrediu com um tapa na face, de maneira que, desde então, ambos vivem na mesma residência, contudo sem ostentarem relação de carinho. Narra ainda que a requerida chega em casa alcoolizada, e há grande clima de hostilidade entre o casal, de maneira que teme pela segurança de ambos. Requer liminarmente: “afastamento da agressora do lar, uma vez que já estão separados de corpos, desde setembro de 2022, por ter o requerente sofrido agressões físicas pela requerida e sua filha”. Os Autos foram remetidos ao Ministério Público, para apresentação de parecer, tendo este destacado ausência de intervenção obrigatória no feito, e quanto à tutela provisória se manifestou pelo seu inadimplemento, ante a inexistência de documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I. Do pleito de antecipação de tutela: Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço,
trata-se de tutela provisória de urgência incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Compulsando os autos, em cognição sumária, este Juízo não possui elementos que possam ensejar o deferimento da concessão da Tutela de Urgência, isto porque o pleito almejado consiste na aplicação da lei Maria da Penha, com a imposição de medidas protetivas, em prol de vítima do sexo masculino, possibilidade que não encontra fundamento no ordenamento brasileiro: Homem vítima de violência doméstica não tem direito às medidas protetivas da Lei Maria da Penha. O autor da ação, temendo por sua integridade física e psicológica, requereu a aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 contra a ex-namorada. De acordo com o art. 129, § 9º, do Código Penal, tanto o homem quanto a mulher podem ser vítimas de violência doméstica, não fazendo a lei restrição ao sujeito passivo. No entanto, as medidas de assistência e proteção previstas na Lei n.º 11.340/06 possuem aplicação restrita à mulher, uma vez que lhe é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade. No caso, a Turma concluiu que a vítima, apesar de não poder contar com medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha, para que não fique desamparada de medidas eficazes para a sua proteção, poderá requerer a decretação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal, especialmente aquelas arroladas nos incisos II e III do artigo 319. Acórdão n.º 810650, 20140110641569RSE, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014. Pág.: 183 Ademais, o pleito não se funda em provas que corroborem a versão apresentada pelo autor, sendo medida extrema e grave que para seu deferimento necessitava de mais elementos que fundamentassem a probabilidade do direito, pelo que resta indeferida. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado posteriormente. Para prosseguimento do feito, designo audiência de conciliação, para o dia 07 de agosto de 2023, às 11:30 horas da manhã a ser realizada de forma mista, podendo as partes comparecerem presencialmente ao espaço do fórum ou por meio do link disponível a ser encaminhado para e-mail, que deve ser informado no prazo de até 05 dias antes da realização do ato; Cite-se o requerido para comparecer no ato acompanhado de advogado, ciente de que diante da frustração ou não comparecimento, iniciar-se-á seu prazo de 15 dias para contestação, independente de nova citação; SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará/PA, data da assinatura eletrônica MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de direito substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara única de Uruará/PA
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:57
Antecipação de tutela
31/05/2023, 12:57
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 09:45
Petição (Parecer)
24/05/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800583-78.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ARNALDO DOS ANTOS Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, Á 14 KM DA FAIXA, KM 140, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARILEIDE SILVA DA COSTA Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, 28 KM DA FAIXA, KM 140 NORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de ação de Dissolução de União Estável c/c Partilha de bens, proposta por ARNALDO DOS SANTOS, em face de MARILEIDE SILVA DA COSTA. Narra, em síntese, a inicial que o autor e a requerida conviveram em regime de União estável pelo prazo de aproximadamente 08 anos, que tal relação afetiva encerrou em setembro de 2022, quando a requerida lhe agrediu com um tapa na face, de maneira que, desde então, ambos vivem na mesma residência, contudo sem ostentarem relação de carinho. Narra ainda que a requerida chega em casa alcoolizada, e há grande clima de hostilidade entre o casal, de maneira que teme pela segurança de ambos. Requer liminarmente: “afastamento da agressora do lar, uma vez que já estão separados de corpos, desde setembro de 2022, por ter o requerente sofrido agressões físicas pela requerida e sua filha”. Eis o relato, DECIDO Verifico que o contexto narrado nos Autos, apesar de ter sido relatado pelo requerente, representa contexto de violência no qual a ex-parceira também está inserida, de maneira que pode haver, em decorrência de tal relação conflituosa, vulnerabilidade e exposição a riscos à Sra. MARILEIDE SILVA DA COSTA. Pelo exposto, com arrimo no art. 698, parágrafo único, do CPC encaminho os Autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer acerca do requerimento de afastamento do lar, no prazo de 48 horas. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 19 de maio de 2023. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de direito substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 08:04
Outras Decisões
20/05/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 10:08
Publicação
05/05/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 04:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:16
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 12:04
Documento (Certidão)
03/05/2023, 12:04
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800583-78.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ARNALDO DOS ANTOS Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, Á 14 KM DA FAIXA, KM 140, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: MARILEIDE SILVA DA COSTA Endereço: ZONA RURAL, SEM NUMERO, 28 KM DA FAIXA, KM 140 NORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS. Saliente-se, inicialmente, que este magistrado foi designado para a Vara única de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme Portarias nº´s 55/2022-SJ e nº 4313/2022- GP. Intime-se a parte autora, para comprovar o pagamento das custas inicias, no prazo de 05 dias. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 2 de maio de 2023. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito