Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800712-88.2018.8.14.0024. DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo ESTADO DO PARÁ, por meio de sua Procuradoria Geral, visando a intimação do autor para cumprimento de sentença no que tange ao pagamento de honorários advocatícios, conforme decisão de ID 20399942. Vistos e examinados os autos, DETERMINO: 01. INTIME-SE o executado, através de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o valor total de R$ 489,07 (quatrocentos e oitenta e nove reais e sete centavos), atualizado conforme planilha anexa ao id 122918767, em favor do Estado do Pará. Fica o autor advertido de que o descumprimento dessa obrigação implicará na incidência de multa de 10% sobre o valor liquidado, conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC. 02. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 03. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 26 de agosto de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba nos autos da Execução de Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial proposta contra Jose Ferrari, in verbis (ID 9213970): “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no inciso II, artigo 924 c/c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Cuida-se de decisão que apenas reconhece a extinção do processo, não se configurando as hipóteses do artigo 496, do CPC, por isso e em respeito ao princípio da eficiência processual (artigo 8º, do CPC), deixo de interpor recurso necessário ao presente feito. EXPEÇA-SE o necessário, em especial, o respectivo alvará para conversão dos depósitos judiciais (IDs nº 20568014 e 30779497) na conta do Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Pará (FUMREP): Banco do Brasil, Agência nº 1674-8, Conta Corrente nº 000301804-0. Publique-se. Registre-se. INTIME(M)-SE apenas pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa no Sistema Libra.” Nas suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de condenação do executado nos ônus da sucumbência referentes a 10% sobre o valor da execução. Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões (ID 9213984). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (ID 11459814). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos autos, verifico que o presente feito consiste em execução de Título Executivo Extrajudicial decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios – TCM em face de Jose Ferrari, na qualidade de ordenador de despesas municipais. O apelado foi citado em 09/09/2020 (ID 9213850), mas somente efetuou o Depósito Judicial do valor executado em 02/10/2020 (ID 9213856), ultrapassando, portanto, o prazo previsto no § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. (...) Com efeito, embora ao despachar a inicial o juízo a quo tenha fixado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, na forma do caput do art. 827 do CPC (ID 9213843), tal condenação não constou na sentença, em contrariedade ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: a CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. (...) 5. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Por fim, cabe ressaltar que o presente feito foi sentenciado antes da publicação do Acórdão de julgamento do RE 1.003.433 (Tema 642 de Repercussão Geral) e não houve recurso das partes quanto ao mérito, de modo que não há que se falar em intimação do Município interessado para ingressar na lide em substituição ao Estado do Pará (ID 16411795).
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça[1], CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao Estado do Pará, no percentual de 10% sobre o valor da execução. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
28/06/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis. Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
17/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2022, 10:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 01:21
Publicação
31/03/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO JOSE FERRARI, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 29 de março de 2022. JOANILDA SOARES DA SILVA Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 11:19
Petição (Apelação)
28/03/2022, 20:57
Publicação
16/03/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800712-88.2018.8.14.0024. SENTENÇA ESTADO DO PARÁ, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, requerendo que a SENTENÇA de ID nº 37302732, seja reformada. O presente recurso fora protocolizado dentro do prazo legal, a que se refere o artigo Art. 1.023, do Código de Processo Civil. É o breve Relatório. Decido. É sabido que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe rol de possibilidades recursais,que está previsto, nos artigos 1.022 a 1.026, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Trata-se de corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, que há de ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso concreto, o embargante tenta reformar a SENTENÇA proferida no evento de ID nº 37302732, valendo-se dos presentes embargos de declaração. Todavia, para fins de reforma da SENTENÇA, o recurso cabível não é o ora interposto, mas o recurso de Apelação. Do mesmo modo, não se vislumbra qualquer omissão ou obscuridade na sentença combatida, eis que não se vislumbrou, assim como não se vislumbra neste momento, qualquer hipótese de cabimento dos embargos. Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que inexistente qualquer omissão ou obscuridade. MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Desde já advirto a parte recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 9 de março de 2022. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 09:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2022, 12:56
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 11:05
Decurso de Prazo
13/02/2022, 02:08
Publicação
01/02/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: JOSE FERRARI ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5 (cinco) dias. Itaituba, 28 de janeiro de 2022. JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais. PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe. Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam. Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo. SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected].
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba NÚMERO: 0800712-88.2018.8.14.0024 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] POLO ATIVO:
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:04
Ato ordinatório
28/01/2022, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2022, 10:00
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800712-88.2018.8.14.0024. SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal em que o exequente requereu a EXTINÇÃO do processo em face do adimplemento do devedor (ID nº 32346656). Considerando que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. Do mesmo modo, considero que a execução fiscal é atribuição da Fazenda Pública competente a apurar o interesse público envolvido, a qual já requereu a extinção do feito (fl. 195).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no inciso II, artigo 924 c/c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Cuida-se de decisão que apenas reconhece a extinção do processo, não se configurando as hipóteses do artigo 496, do CPC, por isso e em respeito ao princípio da eficiência processual (artigo 8º, do CPC), deixo de interpor recurso necessário ao presente feito. EXPEÇA-SE o necessário, em especial, o respectivo alvará para conversão dos depósitos judiciais (IDs nº 20568014 e 30779497) na conta do Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Constas dos Municípios do Estado do Pará (FUMREP): Banco do Brasil, Agência nº 1674-8, Conta Corrente nº 000301804-0. Publique-se. Registre-se. INTIME(M)-SE apenas pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa no Sistema Libra. Itaituba (PA), 8 de outubro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença