Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PALESTINA DO PARA DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801038-16.2022.8.14.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ, em face da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Alega o embargante que a sentença ora embargada, embora tenha corretamente homologado o acordo firmado nos autos, deixou de registrar expressamente cláusulas essenciais do Termo de Acordo, especialmente quanto à responsabilidade do Município de Palestina do Pará pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do banco exequente, conforme avençado entre as partes no documento ID nº 91540518. Sustenta, ainda, que tal omissão pode ensejar futura controvérsia acerca da abrangência do acordo e prejudicar a interpretação do julgado, razão pela qual requer a retificação da sentença, com efeitos modificativos, a fim de constar expressamente o compromisso do executado com os honorários advocatícios do embargante. É o que cabia relatar. Decido. I – Do cabimento e da tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos e encontram respaldo no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que prevêem o cabimento da medida para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. No caso, a omissão apontada refere-se à ausência de menção expressa na sentença homologatória quanto a cláusulas específicas do acordo celebrado entre as partes, especialmente a que trata da obrigação do executado de arcar com os honorários advocatícios do embargante, obrigação essa constante nas cláusulas primeira, terceira, quarta e quinta do documento ID nº 91540518. Verifica-se, de fato, que a sentença limitou-se a homologar o acordo de forma genérica, nos seguintes termos: “HOMOLOGO POR SENTENÇA a autocomposição firmada entre as partes junto ao evento 91540518. Eis que preenchidos os seus requisitos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, fulcrado no CPC 487, III. [...] Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.” A despeito da regular homologação do ajuste, a sentença diverge do conteúdo do acordo firmado, na medida em que este prevê, de forma clara e específica, a responsabilidade do Município de Palestina do Pará pelo pagamento dos honorários do patrono do BANPARÁ, conforme assentado expressamente no pacto. Logo, verifica-se a existência de omissão relevante, apta a comprometer a exata compreensão dos efeitos jurídicos da decisão, além de erro material, passível de correção pelos próprios embargos de declaração. II – Dos efeitos modificativos O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, desde que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1868440 RJ 2021/0099185-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022). É exatamente o que ocorre na espécie. A correção da omissão identificada altera o conteúdo da parte dispositiva da sentença, na medida em que reconhece que o Município se obrigou contratualmente a arcar com os honorários do advogado do BANPARÁ, afastando, portanto, a regra da sucumbência recíproca registrada equivocadamente. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 1.022, II, e 1.023, §2º, ambos do CPC, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos, para retificar a sentença de ID nº 118407760, a qual passa a ter a seguinte redação: “HOMOLOGO, por sentença, a autocomposição firmada entre as partes no documento ID nº 91540518. Verifico que o acordo preenche os requisitos legais de validade, voluntariedade e objeto lícito e possível. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Nos termos do acordo homologado, o Município de Palestina do Pará comprometeu-se, expressamente, a arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do BANPARÁ, exequente, conforme previsto nas cláusulas primeira, parágrafo único, terceira, quarta e quinta do instrumento contratual. Condeno o executado, Município de Palestina do Pará, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas legais.” Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após o trânsito, arquivem-se com as cautelas legais São João do Araguaia – PA, data registrada no sistema. São João do Araguaia/PA, 28 de março de 2025. LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia