Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800966-90.2022.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: M A DA SILVA COMERCIAL DE MADEIRAS E PORTAS EIRELI Endereço: Travessa Transamazônica, 45, Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARCOS ALVES DA SILVA Endereço: Rua Vale Xingu, S/N, Baixada Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial para a cobrança do débito representado por Cédula de Crédito Bancário, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face M A DA SILVA COMERCIAL DE MADEIRAS E PORTAS EIRELI. O exequente atualizou o montante devido pelo executado para o valor de R$ 288.614,34 (duzentos e oitenta e oito mil seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha apresentada no ID 148749930. Os executados foram devidamente citados no curso do processo, conforme certidão de ID 96244622. Após a citação e a frustração da diligência de penhora inicial, a parte exequente requereu a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de bens. Em petição de ID 104752532, o credor solicitou a realização de penhora de ativos financeiros via Sisbajud e a reiteração automática da ordem de bloqueio, popularmente conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias.] II. FUNDAMENTAÇÃO A execução tem como objetivo a satisfação do crédito da forma menos gravosa para o devedor, mas sempre no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil. O dinheiro em espécie ou em depósito é o primeiro na ordem preferencial de bens a serem penhorados, conforme estabelece o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Deste modo, a penhora de ativos financeiros através do sistema Sisbajud é medida que se impõe e demonstra consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição executiva. Defiro o requerimento para a penhora de ativos financeiros. A pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados deve ser realizada até o limite do valor executado, ou seja, R$ 288.614,34, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio, a chamada "teimosinha", a sua aplicação não é automática. Embora se reconheça a utilidade da ferramenta na busca de ativos em processos de execução, a ordem de bloqueio contínuo deve ser analisada com cautela pelo Juízo. O deferimento da reiteração automática, que mantém a ordem de bloqueio ativa por um período prolongado, deve ser reservado para situações onde a tentativa inicial se mostrar infrutífera ou em casos de maior complexidade. Neste momento processual, a medida de bloqueio imediato via Sisbajud já é suficiente para verificar a existência de ativos financeiros na data da determinação. A reiteração contínua por 30 (trinta) dias, sem a prévia análise do resultado do bloqueio inicial, pode se revelar excessiva e desnecessária, merecendo ponderação do Juízo. Pelo exposto, entendo que a reiteração automática deve ser indeferida no presente momento, sem prejuízo de nova análise se a medida de bloqueio imediato se mostrar frustrada. Defiro também a consulta e eventual restrição de veículos por meio do sistema Renajud, conforme requerido, medida que também visa a efetividade da execução. É o relato, Decido. III. DISPOSITIVO 1. DEFERIR o pedido de penhora de ativos financeiros via Sisbajud em nome dos executados M A DA SILVA COMERCIAL DE MADEIRAS E PORTAS EIRELI (CNPJ 33.088.838/0001-38) e MARCOS ALVES DA SILVA (CPF 953.972.802-91), até o limite de R$ 288.614,34 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), conforme planilha de ID 148749930. 2. INDEFERIR o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), devendo ser realizada apenas a ordem de bloqueio imediato. 3. DEFERIR a pesquisa de veículos junto ao sistema Renajud e, em caso de localização, a restrição de circulação e de registro de penhora sobre os bens encontrados, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil. 4. Encaminhem-se os autos para o Grupo de Execução e Inteligência Processual do TJ/PA para o cumprimento da diligência. 5. Em caso de bloqueio, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 6. Em caso de resultado negativo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências, no prazo de 10 (dez) dias, indicando novos meios para o prosseguimento da execução. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito