Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA e MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA
EXECUTADOS: JOÃO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da X SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2026, no período de 22 a 26 de junjo de 2026, RESOLVO: Designo audiência de conciliação para o dia 22/06/2026, às 11h30min. Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: CONCILIAÇÃO -0802589-13.2024.8.14.0005 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual. Caso ambas as partes não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar expressamente no prazo de 5 (cinco) dias, para que a demanda seja retirada da pauta. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA e MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA
EXECUTADOS: JOÃO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da X SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2026, no período de 22 a 26 de junjo de 2026, RESOLVO: Designo audiência de conciliação para o dia 22/06/2026, às 11h30min. Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: CONCILIAÇÃO -0802589-13.2024.8.14.0005 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual. Caso ambas as partes não tenham interesse na composição consensual, deverão se manifestar expressamente no prazo de 5 (cinco) dias, para que a demanda seja retirada da pauta. Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado dos Carajás, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:20
Expedição de documento
16/04/2026, 13:55
Expedição de documento
16/04/2026, 13:55
Outras Decisões
16/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:26
Decurso de Prazo
02/11/2025, 11:20
Decurso de Prazo
02/11/2025, 11:20
Decurso de Prazo
02/11/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802589-13.2024.8.14.0005.
AUTOR: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA
REU: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO, J G BARBOSA NETO COMERCIO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Dr. José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimado as partes para manifestação e requerimentos cabíveis acerca do resultado do SISBAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias. Altamira (PA), 10 de setembro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM. Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:52
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:52
Expedição de documento (Informações)
10/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:54
Publicação
02/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA EXECUTADO(S): JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO, J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1. Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3. Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 4. Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:36
Decurso de Prazo
17/08/2025, 02:42
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:44
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:12
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 11:52
Publicação
08/07/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA
EXECUTADOS: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de reconsideração formulado pelos executados (Id 147315886), entendo que não lhes assistem razão. Da leitura do requerimento, observa-se que os executados desejam rediscutir as razões de decidir, alegando, em síntese, que, segundo entendimento jurisprudencial o fato de ter protocolado os embargos à execução nos próprios autos do processo de execução não acarretaria nulidade, tratando-se de vício sanável e que o próprio juízo poderia determinar a autuação em apartado, em vez de extinguir ou indeferir o pedido. Ressalto que a decisão de Id 139196346 foi fundamentada conforme entendimento firmado por este Juízo. Logo, não concordando a parte executada com o que ficou decidido, caberia tratar da referida matéria através das vias ordinárias próprias e não por meio de mero requerimento de reconsideração. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos. P. R. I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA
EXECUTADOS: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO, J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação do exequente, RESOLVO: 1. Considerando o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos executados, intime-se a parte exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:52
Decurso de Prazo
27/04/2025, 01:59
Decurso de Prazo
25/04/2025, 15:34
Publicação
25/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS, MARIO DA CUNHA ROCHA
REU: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO, J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, observa-se que a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos (Ids 136671224, 136671227, 136671228, 137014760), em desacordo com o artigo 914, § 1º, do CPC, o qual determina que os embargos devem ser distribuídos por dependência à Ação de Execução, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Nessas condições, o ato é considerado inexistente, portanto, não tem o condão para reabertura do prazo para a defesa, que se inicia com a juntada do mandado de citação, conforme entendimento consolidado: EMBARGOS à EXECUÇÃO – Ausência de distribuição por dependência aos autos principais – Inadmissibilidade – Observância de que configura erro grosseiro e inescusável o peticionamento pelo modo errado, quando o correto se encontra expressamente no texto de ato normativo – Ato que deve ser considerado inexistente – Impossibilidade de prorrogação ou concessão de novo prazo para retificação do equívoco, em face da preclusão - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21422445420198260000 SP 2142244-54.2019.8.26.0000, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 10/05/2012, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - PRAZO - TERMO INICIAL - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. I - Os embargos à execução consistem via processual adequada ao executado para apresentar discordância à ação de execução ajuizada. II - A impugnação à penhora é resposta apresentada nos autos, sem a instauração de novo incidente processual. III - Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade quando diante de erro grosseiro e de institutos que ostentam natureza jurídica diversa. IV - O termo inicial do prazo é a data de juntada aos autos. (TJ-MG - AC: 10000220051171001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. 1. A oposição dos embargos à execução nos próprios autos da execução de título extrajudicial configura erro grosseiro, de modo que inaplicáveis os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. 2. Agravo de instrumento não provido. (TJ-DF 07306066620218070000 DF 0730606-66.2021.8.07.0000, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ART. 914, § 1º, CPC. 1. Os embargo à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Revela-se inadequada a utilização da peça contestatória em detrimento dos embargos à execução, constituindo erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo desprovido. (TJ-GO 01589704620058090051, Relator.: TATIANNE MARCELLA MENDES ROSA BORGES MUSTAFA, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: 14/08/2024) Dessa forma, torno sem efeito a certidão de Id 137014760, haja vista se tratar de ato considerado inexistente por erro grosseiro, portanto, sem o condão de configurar a tempestividade da defesa, nem tampouco suspender, interromper ou reabrir o prazo para oposição dos embargos à execução, que devem ser opostos como processo autônomo (natureza de processo de conhecimento), com termo inicial a partir da juntada do mandado de citação aos autos. Isto posto, rejeito liminarmente a resistência intentada, nos moldes do art. 918, I, do CPC e RESOLVO: 1. Determino o prosseguimento da presente ação de execução. 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de pesquisa de bens das partes rés via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme petição inicial (Id 113340141). 3. Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, conforme o caso, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 4. Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta e à inclusão nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD e RENAJUD). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:52
Mudança de Classe Processual
19/03/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802589-13.2024.8.14.0005.
Autor: MARIO & MARIO LTDA e outros Advogados do(a)
AUTOR: MARIO DOS SANTOS BRITO NETO - PA39488, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - PA30884 Advogados do(a)
AUTOR: MARIO DOS SANTOS BRITO NETO - PA39488, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - PA30884 Advogados do(a)
AUTOR: MARIO DOS SANTOS BRITO NETO - PA39488, THEYLHOR HAUSTON SILVEIRA LIMA - PA30884
Réu: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO e outros Advogado do(a)
REU: MARCOS MATHEUS RODRIGUES SOUSA - PA31182 Advogado do(a)
REU: MARCOS MATHEUS RODRIGUES SOUSA - PA31182 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos à execução, conforme dispõe o art. 920 do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis. RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. 14 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000)
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:01
Decurso de Prazo
13/02/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 09:58
Mandado (entregue ao destinatário)
13/01/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:56
Decurso de Prazo
01/01/2025, 07:12
Decurso de Prazo
28/12/2024, 04:20
Decurso de Prazo
28/12/2024, 01:05
Mandado
17/12/2024, 10:29
Mandado
17/12/2024, 10:29
Publicação
05/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:49
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS e MARIO DA CUNHA ROCHA
EXECUTADOS: JOÃO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos. 1. Considerando o pedido constante da petição de ID129499103, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO do executado seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (93) 8414-3735. 2. Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver. Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 22:41
Outras Decisões
26/11/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:43
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:39
Ato ordinatório
17/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 19:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/10/2024, 19:28
Mandado
17/09/2024, 09:07
Mandado
17/09/2024, 09:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:03
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:27
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:27
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:25
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:09
Publicação
01/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 02:40
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARIO & MARIO LTDA Endereço: Rua Beliza de Castro, 999, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-067
EXEQUENTE: MARIO CARDOSO DOS SANTOS Endereço: Travessa Comandante Castilho, 241, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-028
EXEQUENTE: MARIO DA CUNHA ROCHA Endereço: Rua Santa Luzia, 119, fundos, ANAPU - PA - CEP: 68365-000
Executados: Nome: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO Endereço: Rua Curuá Grande, 4047, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-617
EXECUTADO: J G BARBOSA NETO COMERCIO Endereço: VIA OESTE, S/N, JARDIM INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-062 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA E AVALIAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005 Vistos, 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4. Conste, também, que o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7. Proceda-se à emissão da certidão prevista no art. 828, do CPC, devendo a parte exequente promover o recolhimento das custas processuais para tanto. 8. No que tange ao imóvel indicado nos autos, deixo para analisar após a citação e escoado o prazo legal para pagamento pela parte ré. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e penhora e avaliação. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 22:33
Outras Decisões
27/06/2024, 22:33
Decurso de Prazo
07/06/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:20
Publicação
13/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802589-13.2024.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Inicialmente defiro os benefícios de gratuidade de justiça aos autores. 2- Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os autores deixaram de acostar a certidão cartorária de registro de imóvel em litígio (inteiro teor) localizado na Rua Padre João, 3945, Bairro Jardim Independente, (Lote 07, Quadra 13), Altamira-PA. Dito isso, intimem-se os autores para que emendem a inicial para fins de apresentarem o documento essencial para processamento da demanda, a saber, certidão atualizada cartorária do imóvel em litígio, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito da demanda. 3- Após, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:54
Outras Decisões
09/05/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:23
Publicação
25/04/2024, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIO & MARIO LTDA, MARIO CARDOSO DOS SANTOS e MARIO DA CUNHA ROCHA
EXECUTADOS: JOAO GUIMARINO BARBOSA NETO e J G BARBOSA NETO COMERCIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802589-13.2024.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Isto Posto, RESOLVO: 1- Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrarem a hipossuficiência financeira, apresentando comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requererem o parcelamento das custas iniciais ou comprovarem o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular