Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK VILLE RESIDENCE Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3600, COND: PARK VILLE RESIDENCE;, PARQUE GUAJARA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Advogado(s) do reclamante: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO, EDISSANDRA PEREIRA ALVES
EXECUTADO: TAINA COSTA BRASIL Endereço: Passagem Coimbra, 22, Bloco 14 apto 102, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante foi intimada a impulsionar o processo e apresentar manifestação, entretanto, manteve-se inerte, tendo expirado o prazo que lhe foi concedido. O decurso do prazo sem manifestação da parte autora configura abandono da causa e autoriza a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 51, § 1º, da LJE. A jurisprudência corrobora a ilação supra nos seguintes julgados: STJ, AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014 e STJ, AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014.Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21.08.2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.06.2014; AgRg no REsp 1478145/RN, Rel. Min Herman Benjamin, j. em 18.11.2014). À vista do exposto e com fulcro nos arts. 485, III, § 1º, do CPC e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55, da LJE. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0803869-47.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito