Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paragominas, contra Decisão Homologatória de Acordo, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer, nº 0805514-79.2021.8.14.0039, ajuizada por Cristiane Rodrigues da Silva e outros, contra o Apelante, homologou o acordo livremente firmado entre as partes. Em síntese, os autores, ajuizaram ação de obrigação de fazer, em face do município de Paragominas e do Instituto de Previdência Municipal de Paragominas, alegando que são servidores públicos do município, lotados no Instituto de previdência, ocupantes de cargo em comissão, ou seja, Diretoria e Assessoramento Superior. Aduziram que a Lei n°952/2017, em seu Art. 33, estabeleceu novas diretrizes remuneratórias aos cargos em comissão, ao qual fazem parte. Pugnaram pela procedência da ação, visando compelir ao município que realize a implementação dos novos valores à título de remuneração, bem como, o pagamento do retroativo. Citado, o município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na sequência, o município apresentou requerimento de homologação de acordo, livremente firmado entre as partes, com extinção do feito com a resolução de mérito, nos termos do Art. 487 do CPC. Anexou, ainda, os termos do acordo firmado, assinado entre o gestor municipal e a advogada dos autores, com poderes para tanto, na presença de duas testemunhas. O juiz de primeiro grau proferiu decisão terminativa, acolhendo o pedido do município requerido, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos movida por CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, NORMA APARECIDA ANDRADE e THALES VINICIUS FERRAÇO em face de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, todos qualificados nos autos em referência. No decorrer da lide, as partes resolveram pôr fim ao litígio mediante composição e requereram a extinção do processo com resolução de mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO No presente caso, observa-se que as partes transigiram. Isto posto, verifico que o acordo celebrado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar. DISPOSITIVO Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais, HOMOLOGO-O e, na forma do art. 487, inciso III, “b” do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença, conforme prevê o art. 90, §3º do CPC. As partes transigiram quanto aos honorários. P. R. I. C.” Após a publicação da decisão, o Município interpôs o presente recurso de Apelação, discorrendo que foi realizado auditoria pelo controle interno do município que concluiu pela ausência de direito dos autores, portanto pugnou pela reforma da decisão de homologação do acordo entre as partes. Os recorridos apresentaram contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O ministério público, instado, pugnou pelo conhecimento do recurso e pela reforma parcial, para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para analisa o mérito da ação. Os autos vieram conclusos. DECIDO Entendo que a apelação não merece ser conhecida, pelas razões que passo a expor. O apelante é pessoa jurídica de Direito Público, devidamente representada nos autos. Inicialmente faço constar, que o novo código de processo civil, privilegiou o instituto da boa-fé e da cooperação processual, privilegiando em todos os casos de conflito o instituto da autocomposição, ou seja, a liberdade entre os postulantes em realizar acordos visando estabelecer o equilíbrio entre os conflitos de interesses de cada litigante. O CPC, prevê: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. O Código Civil também reconhece o instituto da transação, Art. 840, ou, autocomposição, e prevê as hipóteses em que pode ser alegado a sua nulidade, Art. 849. por meio de ação própria, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos. Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo. Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública. Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional. Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Portando, é plenamente possível a realização de autocomposição entre as partes, devendo inclusive ser estimulada. De outro lado, entendo que a autocomposição, após ser estabelecida e homologada em juízo torna-se rígida, a princípio, vez que o papel jurisdicional se restringe a “homologar” a livre manifestação das partes. Portanto, a transação se resume em homologação em juízo de negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes previnem ou terminam relações jurídicas controvertidas, convencionando seus interesses pessoais, por meio de concessões mútuas. A transação é, portanto, uma forma de autocomposição que dispensa o pronunciamento judicial sobre o mérito da causa, visto que substituir o julgamento sobre o mérito propriamente dito. Neste sentido, o art. 200 do Código de Processo Civil regula o momento a partir do qual se tornam eficazes os atos que, praticados pelas partes, consistam em declarações de vontade: “Art. 200 Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Tais declarações de vontade das partes produzem efeitos, em regra, de imediato, não dependendo de homologação judicial ou qualquer outro tipo de ratificação para que se tornem eficazes, vejamos a redação do Art. 203 do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Nestes termos, entendo que a decisão, terminativa, que homologa a transação tem natureza declaratória, gerando efeitos “ex-tunc”, ou seja, a partir do momento em que a transação é informada no processo seus efeitos passam a existir, sendo o pronunciamento judicial mero exaurimento dos interesses já avençados nos termos de acordo, não possuindo o juízo sentenciante responsabilidade sobre os termos da negociação, portanto, o pronunciamento não tem caráter decisório, impossível de ser atacado por recurso nos próprios autos. O código de processo civil estabelece que, de sentença caberá apelação, entretanto, são ressalvadas hipóteses em que o pronunciamento que põe fim à contenda processual, através da autocomposição, não se combate através do recurso de Apelação voluntaria. Nesse sentido cito o Art. 966 do CPC, destacando o parágrafo 4ª que estabelece o meio de se rescindir decisão judicial, sem caráter meritório, que apenas reconheceu os termos da autocomposição, vejamos: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando há transação entre as partes o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direto do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados – não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada avença. No caso, a transação não pode ser anulada unilateralmente, visto que se não se traduz, através de seus termos, a vontade apenas da administração pública, causando impacto direto em relação ao direito dos, terceiros, que lhe convencionaram, portanto, o Ato em questão, não privilegia os princípios norteadores do direito administrativo, como o fato do príncipe, bastando a presença da eficiência, eficácia, legitimidade, boa-fé administrativa, transparência e sustentabilidade, para sua convalidação. Sendo exigível bem mais do que mero inconformismo do Apelante, ente público, para ser revertido e deixar de produzir efeitos em relação à suas clausulas e convenções bilateralmente estabelecidas e homologadas. O próprio CPC estabelece alternativas para se combater o ato jurisdicional que homologou a autocomposição, como a ação revisória ou rescisória, conforme o caso, ou até mesmo uma ação visando combater o Ato de autocomposição propriamente dito. Confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, sob a impossibilidade de recurso contra decisão judicial, visando a retratação de sentença que apenas homologou a autocomposição, devendo, portanto, a autocomposição deve ser combatida por ação própria: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1558015 PR 2015/0136813-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) Nesse mesmo sentido colaciono a decisão da Egrégia 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM A ASSINATURA DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE EM GRAU DE RECURSO. MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A mera alegação, sem a efetiva demonstração, de que o recurso foi interposto sem o conhecimento da parte Autora, não pode ser acolhida, uma vez que o Advogado que subscreve o recurso foi devidamente constituído por ela e possui poderes para recorrer e ademais, em essência, a questão suscitada na preliminar confunde-se com o mérito do recurso de Apelação. 2 - A ausência da assinatura de advogado em acordo extrajudicial firmado pelas partes não constitui óbice à sua homologação, uma vez que não se trata de requisito obrigatório de validade, nos termos do artigo 840 do Código Civil. 3 - Considerando que o acordo já foi ultimado, não se mostra possível a anulação, em grau recursal, de acordo homologado judicialmente, porquanto a via adequada para a desconstituição de acordo homologado judicialmente é a ação anulatória, nos termos do artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que"as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' ( Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030)"e, assim,"Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento"(REsp 1558015/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017). Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1233506, 00347796020108070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como observado, a solução do presente conflito deu-se por autocomposição e não da aplicação da função jurisdicional conferida ao sentenciante, apesar da participação homologatória do juiz, que produz uma decisão apta a gerar a coisa julgada material visando a extinção do curso processual, já que, o direito material foi avençado entre as partes. A autocomposição (transação) é um ato em que o próprio exercício de vontade bilateral das partes que põe fim ao conflito, de forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. O princípio da segurança jurídica vem para evitar que o mero arrependimento da parte acarrete instabilidade processual. A parte não pode em sede recursal querer rediscutir mérito, ou a matéria do acordo. Caso se arrependa, ou no caso de surgimento de fato posterior que mude a vontade da parte, a mesma deve entrar com nova ação para pleitear a mudança. Eventual recurso contra sentença homologatória, apesar de cabível, não pode ser utilizado como ferramenta de arrependimento. Poderá ser utilizado como uma garantia de que os termos da autocomposição sejam efetivamente observados pelo juiz, a fim de evitar que a sentença vá além do acordado (ultra petita), conceda coisa diversa da que foi acordada (extra petita), ou restrinja indevidamente a autocomposição (citra petita). Inexistindo, portanto, interesse recursal ou processual após a homologação de livre convenção entre os litigantes, por terem agido de forma racional no sentindo de colocar fim ao litígio contencioso. Por fim, o Art. 932 do CPC, estabelece as obrigações do relator do recurso, sendo incumbido tanto a função de preparador do julgamento, bem como, a capacidade de não conhecer o Apelo que não tenha combatido os termos da decisão atacada que não apresente os pressupostos de admissibilidade, conforme transcrevo: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Mais uma vez, o CPC demonstra a incapacidade sobre o direito de revisão, via apelação, de sentença que apenas homologa o acordo, posto que no inciso III do Art. supramencionado, cabe ao relator não conhecer o recurso inadmissível, e este ponto já ficou bastante claro da literatura processual acimas delineada, bem como, que não tenha impugnado especificamente os termos da recorrida. Neste segundo tópico, friso a premissa de que a sentença homologatória não possui cunha decisório ou meritório, sendo mero instrumento que reconheceu a vontade das partes, sobre seus direitos e deveres mútuos, sendo, a sentença, mero exaurimento da vontade das partes, impossível de ser retratada pelos meios de recurso de Apelação. Portanto, não verifico plausibilidade em conhecer o recurso de Apelação interposto pelo município, devendo este não ser conhecido, pela ausência de pressupostos processuais e interesse de agir, mantendo-se a decisão homologatória de primeiro grau, que deve ser combatida por meios adequados. Não se revelando plausível, no momento processual, a alegação do apelante sobre a ausência de direito do recorrido, ou ausência de vantajosidade à administração municipal, posterior à manifestação de vontade, entre as partes, e sua homologação pelo juízo de primeira instancia. Portanto, não comporta retoques a sentença combatida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso de Apelação, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, monocraticamente, em conformidade com o Art. 932, III C/C Art. 1011, I do CPC. Deixo de majorar os honorários nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não houve fixação na origem. É como decido. P.R.I.C. Belém/PA, datado conforme registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora