Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Nome: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Endereço: Avenida Governador José Malcher, 168, SALA 107 Edifício Centro Empresarial Bolonha, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Advogado: DIOGO DE FIGUEIREDO LOPES OAB: GO33842 Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: ALIENNE LIMA DE MELO Endereço: Nome: ALIENNE LIMA DE MELO Endereço: R. Monsenhor José Maria de Azevedo, 500, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-640 Advogado: CATUZA DO VALE LIMA OAB: PA23109 Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 11200, RES.JOÃO COELHO, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE). Decido. Em análise aos autos, verifica-se que as partes do negócio jurídico processual são capazes, o objeto da avença é lícito, possível e determinado e o ordenamento jurídico reputa válida a forma usada para a prática do ato (CC/2002, art. 104 e CPC, art. 200, caput). À vista do exposto e com esteio nos arts. 22, § 1º, da LJE, 200, caput e 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito e homologo o acordo de ID 164847739. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0808238-75.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de suspensão do processo (ID Num.164847739, pág. 2), pois a medida é incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995), conforme entendimento jurisprudencial que compartilho, escrito nestes termos: (...) quanto à suspensão do processo, reiterado em contrarrazões [...] verifica-se a incompatibilidade do requerimento com os princípios dos Juizados Especiais, o que obsta o seu deferimento (...) (TJDFT, Recurso Inominado Cível 0738744-08.2020.8.07.0016, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas, j. 21.05.2021). (...) Incabível [...] o pedido de suspensão do feito [...] Em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas (...) (TJDFT, Agravo Regimental Cível 0700589-47.2020.8.07.9000, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 17.08.2020). (...) incabível a suspensão do cumprimento de sentença pleiteada, por ausência de previsão legal e por incompatibilidade com o rito célere da Lei 9.099/95 (...) (TJDFT, Recurso de Medida Cautelar 0700118-36.2017.8.07.9000, Segunda Turma Recursal, Rel. Juiz João Luis Fischer Dias, j. 02.08.2017). Desta feita, arquivem-se os autos, pois na hipótese de descumprimento do acordo de ID Num.164847739, basta o exequente peticionar, requerendo o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. tendo em vista o pedido de ID Num. 164847739, pág. 2 e a procuração de ID Num. 86450390 - Pág. 1, expeça-se alvará para a liberação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser retirado do montante atualmente bloqueado nos autos (ID Num. 164947969), devendo a quantia ser transferida na forma indicada no ID Num. 164847739 - Pág. 2; 3. considerando que o bloqueio efetuado foi superior ao valor pactuado (ID Num. 164947969), efetive-se o desbloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD, com a respectiva restituição à conta de origem da executada e desbloqueio da mesma; 4. após, arquivar o processo; 5. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito