Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: APELADO: ALCANCE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, SILVIO JOSE PALHETA DOS SANTOS, DIANNE OLIVEIRA DA ROCHA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0811326-75.2019.8.14.0006
Vistos, etc. Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL. Foi juntada aos autos minuta de acordo firmado pelas partes litigantes (ID.18261424), requerendo a homologação e a extinção do feito. Assim, verifico que o pedido de homologação formulado conjuntamente pelas partes e patronos com poderes para tanto, se reveste dos requisitos legais. Verifico ainda que o Banco autor apresentou inclusive o comprovante de quitação do acordo e pedido de extinção do feito.
Ante o exposto, com lastro no art. 133, XXXIII do Regimento Interno/TJPA, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e baixem os autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: APELADO: ALCANCE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, SILVIO JOSE PALHETA DOS SANTOS, DIANNE OLIVEIRA DA ROCHA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0811326-75.2019.8.14.0006
Vistos, etc. Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL. Foi juntada aos autos minuta de acordo firmado pelas partes litigantes (ID.18261424), requerendo a homologação e a extinção do feito. Assim, verifico que o pedido de homologação formulado conjuntamente pelas partes e patronos com poderes para tanto, se reveste dos requisitos legais. Verifico ainda que o Banco autor apresentou inclusive o comprovante de quitação do acordo e pedido de extinção do feito.
Ante o exposto, com lastro no art. 133, XXXIII do Regimento Interno/TJPA, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO E JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e baixem os autos à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:49
Homologação de Transação
27/06/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 10:16
Movimentação processual
27/06/2024, 10:15
Petição
28/02/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 23:39
Movimentação processual
27/09/2023, 15:40
Petição
16/09/2023, 14:08
Redistribuição
14/09/2023, 16:29
Redistribuição
06/09/2023, 17:27
Recebimento
08/04/2022, 13:28
Distribuição (sorteio)
08/04/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811326-75.2019.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ALCANCE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, SILVIO JOSE PALHETA DOS SANTOS, DIANNE OLIVEIRA DA ROCHA DOS SANTOS De ordem, intimo o
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA para que se manifeste sobre o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua, 24 de março de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0811326-75.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO MONITÓRIA (40) para que se manifeste sobre o recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua, 24 de março de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811326-75.2019.8.14.0006..
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PA21078-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PA21148-A PARTE
REQUERIDA: ALCANCE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Travessa WE-69, 331, Sala A (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 Nome: SILVIO JOSE PALHETA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-69, 331, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 Nome: DIANNE OLIVEIRA DA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-69, 331, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA16953 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA MONITÓRIA (40). [Contratos Bancários]. PARTE
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC, envolvendo as partes acima mencionadas. Narra a peça de ingresso que a instituição financeira requerente é credora do requerido na quantia de R$ 185.251,94 (Cento e oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), valor esse atualizado até 26/09/2019. Aponta que o valor decorre de um financiamento concedido e representado através do CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 445.104.545, firmado em 19/02/2016. Pugnou na oportunidade pela condenação da parte requerida ao pagamento dos débitos advindos do referido contrato bancário. Juntou procuração e os documentos necessários. Iniciado o processamento do feito, o Juízo determinou a diligência citatória às fls. 74 (ID 13513230). Citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios às fls. 105-117 (ID 14517190). A parte requerente apresentou manifestação sobre os embargos monitórios às fls. 299-315 (ID 17704516). Em decisão de fls. 317/318 (ID 17710900), foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como foi aberto prazo para apresentação de requerimento de provas. A parte requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 321, ID 18012927). Já a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, a qual justificadamente indeferida (vide fls. 323, ID 17837830 e fls. 325/326, ID 23657974). Sem custas pendentes, consoante certidão de fls. 327 (ID 24416558). É o relatório necessário. DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão dos autos trata de matéria de direito e não há necessidade de produção de novas provas, pois os documentos juntados tanto pela parte requerente, quanto pela parte requerida são hábeis a autorizar o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, incisos I a III, do CPC, a ação monitória garante ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo abreviar o caminho à consecução de título judicial e pleitear o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o inadimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Por sua vez, o art. 702, em seu § 2º, estabelece que, findo o prazo dado ao requerido sem que este tenha efetuado o pagamento ou apresentado os embargos monitório, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, passando-se ao procedimento referente à execução de sentença. Desse modo, tem-se dos autos que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que realizou o pagamento da dívida apontada na inicial, subsistindo o débito perante a parte requerente, motivo pelo qual não merece acolhimento a tese apresentada nos embargos monitórios em sua integralidade, pelas razões que seguem. Em síntese, a parte requerida/embargante reconhece a dívida apontada na inicial. No entanto, alega excesso na cobrança da parte requerente/embargada – aduzindo ser abusivo e exorbitante o valor indicado na exordial. Nesse sentido, pugna pelo indeferimento da inicial, em razão da ausência de demonstrativo de débito correto. Desta feita, nota-se que os embargos monitórios em comento baseiam-se na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, razão pela qual busca in fine a repetição do indébito. Sobre o tema, reza o CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. In casu, em que pese as alegações da parte embargante, esta não trouxe aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sobre tal omissão, aduz mesmo artigo supramencionado em seu § 3º: “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Assim sendo, em obediência à norma de regência, bem como considerando que os presentes embargos monitórios aduzem tão somente o fundamento de excesso de valores, sua rejeição é medida que se impõe. Com efeito, os embargos monitórios apresentados não trouxeram argumentos válidos para impugnar a validade da prova escrita que acompanha a peça vestibular. Desta feita, a parte requerida não apresentou prova idônea de suas alegações, ou seja, não trouxe para os autos a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II do CPC). Convém lembrar que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil. Quanto à exigência dos demais consectários da mora, basta simples leitura do art. 395 do mesmo Codex que assim dispõe: ”Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. - INOCORRÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do Código Civil. Assim sendo, o pedido de restituição dos valores pagos pela parte autora não deve prosperar uma vez que legais os valores cobrados. Ademais, configura vantagem indevida a restituição de valores livremente pactuados, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade ou má-fé da parte que realizou a cobrança. Com efeito, em relação a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, já restou pacificado no STJ que a devolução em dobro somente ocorre caso comprovada a má-fé do fornecedor, conforme se depreende do voto condutor do Acórdão, proferido pelo Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda (TJ/MG, 9ª. Câm. Cív., AC 10153120007734001 MG, 27/05/2015): ”Configurada, assim, a responsabilidade do Apelante, e, via de consequência, o dever de restituir os valores indevidamente despendidos pela Apelada”. Segue-se que a dobra na restituição dos valores despendidos pela parte requerente não merece prosperar, haja vista que a aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único, do CDC tem lugar quando a cobrança tenha sido feita em situação de má-fé daquele que recebeu, o que inocorreu no caso em tela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados aos autos. E, consequentemente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação da parte requerida pagar à parte requerente o valor de R$ 185.251,94 (Cento e oitenta e cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), acrescentando-se correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. Consequentemente, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do e. TJPA e CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Data da assinatura digital. GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811326-75.2019.8.14.0006..
REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PA21078-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PA21148-A. PARTE
REQUERIDA: Nome: ALCANCE PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Endereço: Travessa WE-69, 331, Sala A (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 Nome: SILVIO JOSE PALHETA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-69, 331, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110 Nome: DIANNE OLIVEIRA DA ROCHA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-69, 331, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-110. Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA16953 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA16953. DESPACHO 1. Nos termos do art. 130 do CPC/73, cabe ao Magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. Isto posto, tratando-se de matéria predominantemente de direito, bem como em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua MONITÓRIA (40). [Contratos Bancários]. PARTE INDEFIRO o pedido de produção de prova formulado às fls. 322 (ID 17837830), com fulcro no art. 370 do CPC/15, na medida em que não se mostra fundamental ao deslinde do feito, considerando todas as provas até então carreadas aos autos. 2. Verifico que a demanda se encontra com o processamento regular e as partes estão devidamente representadas. Feito saneado. Dou por encerrada a instrução processual. 3. Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito. Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para o recolhimento no prazo legal. 4. Atendidos os itens anteriores e certificado o que for necessário, faça conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua