Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 12 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 12 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 23:44
Ato ordinatório
12/11/2025, 23:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 20:14
Publicação
20/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO NUNES DE VASCONCELOS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/OUTUBRO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0833309-84.2020.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: MARCELO NUNES DE VASCONCELOS. ADVOGADO: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - OAB PA27217-A.
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
AGRAVANTE: MARCELO NUNES DE VASCONCELOS. ADVOGADO: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - OAB PA27217-A.
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. RELATÓRIO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833309-84.2020.8.14.0301
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário. A parte agravante sustenta a existência de encargos abusivos no contrato, pleiteando a descaracterização da mora e a reforma da decisão para dar total provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os juros remuneratórios estipulados no contrato bancário (1,8% ao mês e 23,87% ao ano) configuram abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor, considerando que a taxa BACEN no mesmo período da contratação foi de 1,7% ao mês e 22,46% ao ano. III. Razões de decidir 3. O princípio do pacta sunt servanda vincula os contratantes aos termos pactuados, mas pode ser relativizado em relações de consumo quando verificada abusividade de cláusulas contratuais. 4. Conforme orientação consolidada no REsp nº 1.061.530/RS e Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. No caso concreto, os juros pactuados (23,87% ao ano) não se distanciam significativamente da taxa BACEN do período (22,46% ao ano), não configurando abusividade. 7. O simples fato de a taxa contratual estar acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abuso, pois a média incorpora diferentes níveis de risco das operações. 8. Inexistindo abusividade nos encargos questionados, não há descaracterização da mora do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade contratual. 2. Juros remuneratórios que não se distanciam significativamente da taxa BACEN do período da contratação não caracterizam onerosidade excessiva. 3. A ausência de abusividade nos encargos contratuais mantém a configuração da mora do devedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Presidente, Des. Alex Pinheiro Centeno e Des. José Antônio Ferreira Cavalcante. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos catorze (14) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0833309-84.2020.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARCELO NUNES DE VASCONCELOS, diante do seu inconformismo com a decisão monocrática deste relator Id. 16267730 pag. 1/4, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença nos termos da fundamentação acima expostas. Nas razões do interno o recorrente aduz em sede de agravo interno que a decisão monocrática merece ser reformada, pois o entendimento exarado na decisão ora recorrida não merece prosperar, tendo em vista a mora esta descaracterizada, ante a existência de encargos abusivos no contrato. Sem contrarrazões do interno, conforme certidão da UPJ de Id. 21501051. Os fundamentos do agravo interno interposto não dão azo à retratação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual. Belém/PA, 22 de setembro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação revisional de contrato bancário. A parte agravante sustenta a existência de encargos abusivos no contrato, pleiteando a descaracterização da mora e a reforma da decisão para dar total provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os juros remuneratórios estipulados no contrato bancário (1,8% ao mês e 23,87% ao ano) configuram abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor, considerando que a taxa BACEN no mesmo período da contratação foi de 1,7% ao mês e 22,46% ao ano. III. Razões de decidir 3. O princípio do pacta sunt servanda vincula os contratantes aos termos pactuados, mas pode ser relativizado em relações de consumo quando verificada abusividade de cláusulas contratuais. 4. Conforme orientação consolidada no REsp nº 1.061.530/RS e Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 5. A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. No caso concreto, os juros pactuados (23,87% ao ano) não se distanciam significativamente da taxa BACEN do período (22,46% ao ano), não configurando abusividade. 7. O simples fato de a taxa contratual estar acima da média de mercado não caracteriza, por si só, abuso, pois a média incorpora diferentes níveis de risco das operações. 8. Inexistindo abusividade nos encargos questionados, não há descaracterização da mora do devedor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade contratual. 2. Juros remuneratórios que não se distanciam significativamente da taxa BACEN do período da contratação não caracterizam onerosidade excessiva. 3. A ausência de abusividade nos encargos contratuais mantém a configuração da mora do devedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 1.809.229/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.11.2021. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do interno. Pois bem, no presente caso, o recurso busca reformar a decisão monocrática de Id. 16267730 pag. 1/4, a fim de que seja exercido seu poder de retratação e reconsiderar a decisão para dar total provimento ao presente recurso. No caso, a parte agravante sustenta que o entendimento exarado na decisão ora recorrida não merece prosperar, devido esta descaracterizada a mora, ante existência de encargos abusivos no contrato. Apesar das alegações trazidas no interno pelo recorrente, tal discursão restou registrado na decisão monocrática que: “(...) Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, não há que se falar em indeferimento da inicial, pelo fato de a via original do contrato ter sido apresentada em secretaria posteriormente ao ajuizamento da ação, diante da possibilidade de emenda, prevista no art. 321, do CPC. Avançando, na teoria geral dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda traz importante vetor interpretativo para os negócios jurídicos bilaterais permeados pela sinalagma que é comum a tais contratos. Esta norma princípio impõe uma vinculação dos contratantes aos termos contratados, de modo que as prestações assumidas no instrumento de contrato se tornam imperativas às partes contratantes, tudo isso a fim de garantir a higidez e continuidade do negócio pactuado. No entanto, até mesmo por sua natureza de norma princípio, o pacta sunt servanda e a sua decorrente obrigatoriedade dos termos contratados não podem ser tomados por uma interpretação absoluta e impassível de temperamentos. Nesse contexto, entende-se que as normas de ordem pública disciplinadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que mitigam em alguma medida a obrigatoriedade dos termos contratados decorrente do princípio supramencionado. Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, admite-se perfeitamente a revisão daquelas cláusulas que implicam maior prejuízo a este. No caso concreto, não se cuida de onerosidade excessiva criada no decorrer a execução do contrato, mas de cláusulas supostamente abusivas que importariam em grave prejuízo ao patrimônio do consumidor. Tal abusividade é decorrente da conhecida assimetria de informações que ocorre durante a contratação por adesão e da própria inflexibilidade deste, é uma condição que revela a falta de conhecimento do consumidor sobre as implicações que cada cláusula poderá lhe resultar e da impossibilidade de alterar previamente os termos pactuados. Desse modo, é de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo. Conforme relatado, o apelo impugna a sentença que considerou não ter havido a configuração de cláusulas abusivas. Pois bem. Sobre a validade do contrato que estabelece juros de mora acima de 12% a.a., tem-se a incidência da Súmula 382 do STJ, que enuncia: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Inúmeros são os julgados do Tribunal da Cidadania a possibilitar previsão de juros remuneratórios acima do limite de 12%, inclusive precedente obrigatório formado a partir do julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, conforme indica o arresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso dos autos, conforme afirmado nas razões recursais que o contrato estipula juros mensal de 1,8% e anual de 23,87%, enquanto a taxa do BACEN no mesmo período da contratação foi de 1,7% ao mês e 22,46% ao ano. Não há que se falar em abusividade, pois o percentual não se distancia em muito da taxa média no período. Ademais, “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco” (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Finalmente, inexistindo abusividade em qualquer dos encargos questionados pelo recorrente, não há que se falar em descaracterização da mora. (...). Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão monocrática. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática prolatada por este Desembargador Id. 16267730 pag. 1/4. Determinado a UPJ, a realizar o desentranhamento da decisão Id. 20384869 pag. 1/3, por se tratar de decisão referente a autos distintos, cadastrado equivocadamente. É como voto. Belém/PA, 14 de outubro de 2025. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 15/10/2025
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 08:45
Não-Provimento
15/10/2025, 16:01
Mérito
14/10/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:57
Para julgamento de mérito
25/09/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 13:19
Retirado
11/08/2025, 14:10
Retirado
04/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:08
Para julgamento de mérito
24/07/2025, 17:04
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 12:23
Mero expediente
13/12/2024, 12:57
Conclusão
19/08/2024, 09:33
Documento (Certidão)
19/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 23 de julho de 2024
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:33
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:02
Publicação
01/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI – OAB/PA 20.951-A.
APELADO: JEOVA DIAS DA SILVA NASCIMENTO. ADVOGADO: WILLIAM CINACCHI GRACETTI – OAB/SP 28.8584-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL AO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ENTEDIMENTO RECENTE DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808666-71.2021.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ / PA
Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO ITAUCARD S/A nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em razão do inconformismo com a decisão monocrática de Id. 16332767 pag. 1/3, prolatada por este Desembargador que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de 1º Grau. Em suas razões, o recorrente pugna pelo provimento do presente recurso de Agravo Interno, requerendo a modificação da decisão monocrática, consequentemente seja dado provimento ao recurso de apelação cível, no sentido de considerar valida a notificação acostada aos autos. Nas contrarrazões a parte agravada pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido monocraticamente. Após analisar detidamente as razões recursais, verifico ser o caso de exercer o juízo de retratação em sede de Agravo Interno, tornando sem efeito a decisão monocrática proferida nos autos. Isto porque, em recente entendimento do C. STJ no que se refere a comprovação da mora do devedor via e-mail, concluiu que está caracterizada a mora com o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, conforme indicam os arestos a seguir: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Portanto, a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação merece ser reformada, em sede de juízo de retratação, de modo que o recurso de apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ASSIM, pelos fundamentos ao norte exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente agravo interno, reformando a decisão monocrática, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 27 de junho de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 16:23
Provimento (art. 557 do CPC)
27/06/2024, 14:01
Conclusão
16/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 13:16
Publicação
10/11/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 8 de novembro de 2023
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 08:23
Ato ordinatório
08/11/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:22
Publicação
29/09/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCELO NUNES DE VASCONCELOS. ADVOGADO: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO - OAB PA27217-A.
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB PR45445-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833309-84.2020.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO NUNES DE VASCONCELOS, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S.A., diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que julgou procedentes os pedidos da demanda. Em suas razões, o apelante almeja a reforma da sentença, defendendo a descaracterização da mora, diante da existência de encargos abusivos no contrato. Houve oferecimento de contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, não há que se falar em indeferimento da inicial, pelo fato de a via original do contrato ter sido apresentada em secretaria posteriormente ao ajuizamento da ação, diante da possibilidade de emenda, prevista no art. 321, do CPC. Avançando, na teoria geral dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda traz importante vetor interpretativo para os negócios jurídicos bilaterais permeados pela sinalagma que é comum a tais contratos. Esta norma princípio impõe uma vinculação dos contratantes aos termos contratados, de modo que as prestações assumidas no instrumento de contrato se tornam imperativas às partes contratantes, tudo isso a fim de garantir a higidez e continuidade do negócio pactuado. No entanto, até mesmo por sua natureza de norma princípio, o pacta sunt servanda e a sua decorrente obrigatoriedade dos termos contratados não podem ser tomados por uma interpretação absoluta e impassível de temperamentos. Nesse contexto, entende-se que as normas de ordem pública disciplinadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que mitigam em alguma medida a obrigatoriedade dos termos contratados decorrente do princípio supramencionado. Tanto isso é verdadeiro que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, admite-se perfeitamente a revisão daquelas cláusulas que implicam maior prejuízo a este. No caso concreto, não se cuida de onerosidade excessiva criada no decorrer a execução do contrato, mas de cláusulas supostamente abusivas que importariam em grave prejuízo ao patrimônio do consumidor. Tal abusividade é decorrente da conhecida assimetria de informações que ocorre durante a contratação por adesão e da própria inflexibilidade deste, é uma condição que revela a falta de conhecimento do consumidor sobre as implicações que cada cláusula poderá lhe resultar e da impossibilidade de alterar previamente os termos pactuados. Desse modo, é de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo. Conforme relatado, o apelo impugna a sentença que considerou não ter havido a configuração de cláusulas abusivas. Pois bem. Sobre a validade do contrato que estabelece juros de mora acima de 12% a.a., tem-se a incidência da Súmula 382 do STJ, que enuncia: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Inúmeros são os julgados do Tribunal da Cidadania a possibilitar previsão de juros remuneratórios acima do limite de 12%, inclusive precedente obrigatório formado a partir do julgamento do REsp nº. 1.061.530/RS, conforme indica o arresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso dos autos, conforme afirmado nas razões recursais que o contrato estipula juros mensal de 1,8% e anual de 23,87%, enquanto que a taxa do BACEN no mesmo período da contratação foi de 1,7% ao mês e 22,46% ao ano. Não há que se falar em abusividade, pois o percentual não se distancia em muito da taxa média no período. Ademais, “o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco” (STJ - AgInt no AREsp: 1809229 RS 2020/0336741-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Finalmente, inexistindo abusividade em qualquer dos encargos questionados pelo recorrente, não há que se falar em descaracterização da mora. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença nos termos da fundamentação acima exposta. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de setembro de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:52
Não-Provimento
27/09/2023, 14:29
Conclusão
19/06/2023, 08:38
Redistribuição (prevenção)
19/06/2023, 08:37
Redistribuição por prevenção
17/06/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:05
Distribuição (sorteio)
19/05/2023, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Verifica-se dos autos que fora interposto recurso de apelação (ID. 78204304). Assim, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito respondendo pela 14a Vara Cível e Empresarial de Belém
30/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,29 de setembro de 2022. PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc, BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem vendido e garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar em face de MARCELO NUNES DE VASCONCELOS, igualmente identificado, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04. O autor relatou terem as partes assinado a cédula de crédito bancário n. 287834261/30410 no valor total de R$40.371,77 (quarenta mil trezentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) para pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas, no entanto, destacou que somente foram quitadas trinta e três parcelas. Em suma, afirmou que o réu está em mora desde 28/02/2020 e a dívida totaliza R$25.479,80 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). Comprovada a mora do réu, foi deferida a medida liminar requerida (id n. 18034523), bem como, foi certificada a realização da busca e apreensão do veículo, conforme certidão anexada aos autos. Em seguida, o réu requereu a suspensão da medida liminar, propondo acordo para pagamento da dívida. Além do que, apresentou contestação, na qual sustentou: - a existência de relação de consumo; - a possibilidade de revisão do contrato para preservar o equilíbrio entre as partes; - a nulidade das cláusulas contratuais excessivamente onerosas; - a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios; - a ilegalidade da taxa de seguro, de registro do contrato e do imposto sobre a operação; - a descaracterização da mora. O relator do agravo de instrumento interposto informou a concessão do efeito suspensivo, na medida em que não foi juntada a via original da cédula de crédito. O banco, então, apresentou réplica e, posteriormente, informou ter sido o veículo alienado pelo valor de R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais). Por fim, foi certificado que o autor apresentou a via original da cédula de crédito bancário que encontra-se acautelada na UPJ. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no decreto-lei n.º 911/69, em que foi realizada a busca e apreensão do bem objeto do contrato e, posteriormente, o relator do agravo de instrumento concedeu efeito suspensivo ao recurso por não ter sido anexada a via original do título. Ora, o decreto-lei n.º 911/69 enuncia: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no ‘caput’, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (...) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Verifica-se dos autos que as partes assinaram a cédula de crédito bancário n. 61800897, garantido por alienação fiduciária, entretanto, deixou o réu de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora. A mora do réu está regularmente comprovada através do protesto/notificação, razão pela qual foi deferida a medida liminar, a qual já foi regularmente cumprida. Ademais, já decorreu o prazo para purgação da mora, portanto não há como deferir o pedido de purgação da mora da ré. Lado outro, cumpre salientar que as instituições financeiras estão sujeitas a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, consequentemente, o consumidor tem direito a revisão do contrato, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. TARIFAS DE SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. Inovação recursal. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. Inovação recursal. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Descabimento da compensação de valores e da repetição de indébito, diante da manutenção das cláusulas pactuadas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade no período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055323224, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor/pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do "Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENCIA DE CONTRATO - Juros fixados de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado. Jurisprudência consolidada do STJ - Resp. 1.061.530. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Vedada em razão da não apresentação do contrato a comprovar sua expressa pactuação. Artigo 359 do CPC. MORA. Afastada a caracterização da mora diante da alteração dos juros remuneratórios. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. Vedada a cobrança em virtude da ausência de provas de sua pactuação, incidindo a correção monetária pelo IGP-M, pois é o índice que melhor reflete a real perda inflacionária. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, nos termos deferidos na origem. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054975875, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 24/10/2013) Todavia, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula 381 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1364861/MG, T3, STJ, Rel. Min. Sidney Beneti, j. 11/04/2013, DJe 30/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ). 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. Redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTA (EDcl no AgRg no REsp 654947 / RS, T3, STJ, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 27/11/2012, DJe 04/12/2012). É oportuno destacar que, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, ou seja, prova da existência de abusividade com a juntada do contrato que lhe é fornecido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 5. A inversão do ônus da prova não implica na presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 6. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos e fundamentou os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à ciência do recorrente do desconto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021) Nesse contexto, a presente decisão está adstrita ao pedido inicial, isto é, a legalidade da taxa de juros pactuada, além legalidade da taxa de seguro, de registro do contrato e do imposto sobre a operação. Ora, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro podem praticar taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1 - A análise da legalidade da cobrança de comissão de permanência e de juros remuneratórios acima do patamar de 12% ao ano, não encontra óbice nas súmulas 7/STJ, posto tratar-se de matéria de direito, já pacificada nos termos das Súmula 294 e 382 do STJ, respectivamente. 2 - Ausente o prequestionamento das matérias relativas à cumulação da comissão de permanência com encargos moratórios, bem como da ausência de vigência e de inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000, porquanto não apreciadas pelo julgado recorrido, inviável o seu conhecimento. Incide, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF. 3 - Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 4 - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296 /STJ). 5 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 927064 / RS, T3, STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/06/2011, DJe 01/07/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1023450 / MS, T4, STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/06/2011, DJe 13/06/2011). CIVIL E PROCESSUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS. LIMITAÇÃO. COMISSÕES. I. As administradoras de cartão de crédito inserem-se entre as instituições financeiras regidas pela Lei n. 4.595/1964. II. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de cartão de crédito. III. Ausência de prequestionamento impeditiva do exame do recurso especial em toda a pretensão deduzida pela parte. IV. Recurso especial não conhecido (REsp 471752/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 12/09/2006, DJ 13/08/2007, p. 373). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). A comissão de permanência pode ser contratada para o período de inadimplência, não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual (enunciados ns. 294 e 296 da Súmula do STJ e AgRg no REsp n. 712.801/RS, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.05.05). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo (AgRg no REsp 748570/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/08/2005, DJ 14/11/2005, p. 341). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). - Subsistente o fundamento do decisório agravado, nego provimento ao agravo (AgRg no REsp 588781/RS, T4, STJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 02/03/2004, DJ 02/08/2004, p. 410). Aliás, é pacífico também o entendimento de que somente é possível rever a taxa de juros quando concretamente comprovada a sua discrepância da taxa média do mercado, assim como que a mesma colocou o consumidor em desvantagem exagerada, o que inexiste nos autos. Logo, as instituições bancárias não são obrigadas a praticar a taxa indicada pelo Banco Central, que representa apenas a média do mercado. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009 - sem destaques no original). 2. Em razão da ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. Precedentes 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 120099/MS, T3, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01/09/2015, DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1385348/SC, t4, STJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015). Cumpre acrescentar, ainda, que nossos tribunais superiores também pacificaram o entendimento de ser legítima da taxa de seguro, de registro do contrato e do imposto sobre a operação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS - LICITUDE DA COBRANÇA - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - TRIBUTOS - COBRANÇA REFERENTE A IOF - LEGALIDADE. I - A estipulação de juros remuneratórios não se sujeita à Lei de Usura nem aos limites impostos pelo Código Civil Brasileiro. Eventual abusividade deve ser aferida no caso concreto, havendo consenso jurisprudencial de serem lícitas as taxas de juros remuneratórios que não excedam a uma vez e meia a taxa média de mercado. Ultrapassado este percentual, a taxa de juros remuneratórios deverá ser limitada à média de mercado. II - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados depois de 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. III - Segundo entendimento firmado no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553-SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem dado em garantia, quando há especificação do serviço a ser efetivamente prestado pelo terceiro. IV - A Tarifa de Cadastro, que possui validade quando cobrada uma única vez e, apenas, no início da relação contratual entre as partes. V - Nos termos do entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelid o a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. VI - IOF AQUIIIII VII - A devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples e não em dobro, pois, para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação da prática de má-fé por parte da financeira, o que não restou caracterizado nos presentes autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.076988-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 03/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFAS - CADASTRO - AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - IOF - REPASSE - POSSIBILIDADE. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC. - A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539). - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, desde que na celebração do primeiro contrato entre as partes e a partir de 30/04/2008, data do início de vigência da Resolução-CMN 3.518/2007 (STJ, Súmula 566). - As tarifas relacionadas à avaliação de bem dado em garantia e de ressarcimento de despesas registrais, que envolvam contratos com instituições financeiras, podem ser cobradas, se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - O pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), em contrato envolvendo instituições financeiras, se convencionado entre as partes, pode ser pago pelo devedor por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ, REsp 1.251.331/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.015270-6/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - TARIFAS - CADASTRO - AVALIAÇÃO DE BEM - REGISTRO DE CONTRATO - REGULARIDADE DA COBRANÇA - IOF - REPASSE - POSSIBILIDADE - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA - VENDA CASADA - ILEGALIDADE -- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO. - A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico, porque nela há inserção no recurso de questão não discutida na instância originária com afronta aos limites da lide ou à regra do art. 1.014 do CPC. - A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, desde que na celebração do primeiro contrato entre as partes e a partir de 30/04/2008, data do início de vigência da Resolução-CMN 3.518/2007 (STJ, Súmula 566). - As tarifas relacionadas à avaliação de bem dado em garantia e de ressarcimento de despesas registrais, que envolvam contratos com instituições financeiras, podem ser cobradas, se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - O pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), em contrato envolvendo instituições financeiras, se convencionado entre as partes, pode ser pago pelo devedor por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (STJ, REsp 1.251.331/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). - A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro, com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada (STJ, REsp 1.639.259/SP, julgado como recurso repetitivo). - Não sendo constatada a má-fé por parte da instituição bancária, não procede a repetição do indébito em dobro de cobranças abusivas relacionadas a tarifas bancárias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.050692-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - TARIFA DE CADASTRO E IOF - TARIFA DE REGISTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ABUSIVIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CAP. PARCELA PREMIÁVEL - SEGURO AUTO RCF - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO - ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES. Evidenciado nos autos que o percentual da taxa de juros remuneratórios é inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não há que se falar em abusividade contratual. Nos termos da Súmula de nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.578.553/SP, são permitidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, devendo ser reconhecida a abusividade nas hipóteses de serviço não prestado ou onerosidade excessiva do valor cobrado. No que tange à tarifa de cadastro e Imposto sobre operações financeiras - IOF -, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.251.331/RS - representativo da controvérsia e processado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste abusividade na cobrança. Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Não há que se falar em restituição em dobro quando as cobranças questionadas nos autos são decorrentes do contrato celebrado entre as partes, cuja cláusula foi declarada abusiva somente judicialmente, por não estar configurada a má-fé da instituição financeira, que não se presume. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.253612-2/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CUSTOS ADMINISTRATIVOS DO CONTRATO - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LICITUDE COMO REGRA. 1. É possível a revisão das cláusulas contratuais, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Enunciado n.º 472 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e não cumulada com correção monetária (Enunciado n.º 30 da Súmula de Jurisprudência do STJ), juros remuneratórios (Enunciado n.º 296 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e moratórios, ou multa contratual. 3. Ainda de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais de n.ºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS - representativos da controvérsia e processados sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - não há ilegalidade na cobrança, em contrato bancário, de tarifa de cadastro, sendo válida, também, a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato e com a avaliação do bem, ressalvadas as hipóteses de abusividade por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (REsp. n.º 1.578.553/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.040677-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) Destarte, é lícita a cobrança do imposto sobre operações financeiras e da tarifa de registro, assim como, de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, desde que o consumidor não tenha sido compelido a contratar tal seguro, com o próprio banco ou com a seguradora por este indicada, anotando-se que nos autos não há tal alegação. Por fim, observo que a via original da cédula de crédito bancária já foi anexada aos autos, logo impõe-se a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no decreto lei n.º 911/68. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor. Expeça-se o competente ofício ao DETRAN na forma da lei. Por fim, anoto que a restrição do sistema RENAJUD, depende da prova do recolhimento das custas devidas. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 29 de agosto de 2022.
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição de ID 21130266. Cumpra-se. Belém, 05 de maio de 2021. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital